Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILMA MIRANDA GOMES
- Advogado
- CRISTIANE DE OLIVEIRA MALVAO DIAS (OAB 446007/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000672-55.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: WILMA MIRANDA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA MALVAO DIAS - SP446007 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WILMA MIRANDA GOMES - CPF: 065.***.***-70 contra ato do Presidente da Junta de Recursos do INSS, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão administrativa.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Mediante Decisão de ID 364546624, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente a autoridade impetrada. Por meio de manifestação de ID 365023732, a parte impetrante requer a retificação da autoridade impetrada para que conste CHEFE da unidade SRSEI – Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSEI).
Recebida a petição ID 365023732 como emenda à inicial e postergada a apreciação da liminar (decisão de ID 365291379). A autoridade coatora prestou informações (ID 366050003), informando que, com a interposição de recurso especial administrativo pela autarquia previdenciária, nada poderia fazer, em termos administrativos, devendo-se aguardar o resultado. Manifestação da impetrante (ID 367012037), na qual informa a implantação do benefício.
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo. A impetrante comprovou a implantação do benefício, medida que buscava com o presente remédio constitucional (ID 367012046), conforme documento emitido pelo próprio INSS e datado de 05/06/2025.
