EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS), ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-55.2025.4.03.6327 AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença nº 604.824.097-3, ocorrido em 31.7.2014, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas e acrescidas de juros, bem como a realização de perícia médica especializada. Sustenta que, em 18.01.2014, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura exposta de patela esquerda, posteriormente diagnosticada como fratura de côndilo distal do fêmur esquerdo, submetendo-se a duas cirurgias com colocação de pino e parafuso.
Afirma que as sequelas reduziram permanentemente sua capacidade para o trabalho habitual de encanador, atividade que exige elevado esforço físico. Alega que não é necessário prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício, invocando os Temas 862 do STJ e 315 da TNU, e que o benefício deve iniciar no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição para Vara Federal competente. O INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, ausência de atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, sustentou que o indeferimento administrativo decorreu de conclusão pericial pela capacidade laborativa do autor, e que não estão presentes os requisitos para concessão de benefício por incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos e apresentou rol de quesitos para perícia médica. Foi realizada perícia médica judicial em 06.8.2025, sobrevindo o laudo pericial. O INSS apresentou nova contestação reiterando que o laudo judicial confirmou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, defendendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou manifestação impugnando a contestação e o laudo pericial, arguindo nulidade da perícia por ausência de especialidade do perito em ortopedia e traumatologia, omissão quanto à descrição das atribuições da função habitual e ausência de critério conceitual sobre redução da capacidade laborativa. Requereu nova perícia por especialista ou complementação do laudo, e reiterou o pedido de concessão do benefício desde 31.7.2014.
A perita judicial apresentou esclarecimentos complementares, explicando os critérios técnicos utilizados e respondendo aos quesitos complementares. Foi proferido despacho intimando o autor a justificar o interesse de agir, diante da aparente ausência de requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento do STJ no Tema 1.124. O autor apresentou emenda à inicial, afirmando que o benefício pleiteado decorre da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido, razão pela qual não há necessidade de requerimento administrativo específico, conforme Temas 862 do STJ e 315 da TNU, e reiterou o pedido de prosseguimento da ação.
É o relatório.
DECIDO. Examinando a inicial, entendo ausente o interesse processual, em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1124, nos seguintes termos: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (...)" Tais teses são de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, na forma do artigo 927, III, do CPC. No caso dos autos, constata-se que o autor não submeteu ao exame administrativo o novo pedido de benefício por incapacidade. Assim, aplicando ao caso as teses fixadas no Tema 1.124/STJ, tal questão deve ser objeto de novo requerimento administrativo, faltando o interesse processual a ser tutelado.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER
Advogados
EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS), ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-55.2025.4.03.6327 AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que o autor, aparentemente, não apresentou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, muito embora tenha estado em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 18.01.2014 a 31.7.2014, de 10.6.2020 a 09.7.2020 e de 31.7.2021 a 01.10.2021. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, justifique a presença do interesse de agir, considerando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER
Advogados
EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-55.2025.4.03.6327 AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial complementar, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 11 de novembro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER
Advogados
EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-55.2025.4.03.6327 AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 16 de setembro de 2025.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER
Advogados
EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-55.2025.4.03.6327 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Petição ID 364402206: citado, o INSS requereu a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8213/91, bem como que a citação ocorra somente após o resultado da perícia médica. O art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, prescreve: Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado
EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-55.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 26 de março de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER
Advogados
EMERSON DA SILVA SERRA (OAB 21197/MS), THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB 29413/MS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-55.2025.4.03.6327 AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Cite-se o INSS (artigo 129-A da Lei nº 8.213/91). Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
A petição inicial está em conformidade com o disposto no artigo supramencionado. Destarte, julgo conveniente determinar a anulação da citação, para determinar a prévia realização da prova pericial. Nomeio a perita médica, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Dra. Robertha Zuffo Brito de Oliveira - CRM 96.799 SP, com endereço conhecido desta Secretaria. Aprovo os quesitos apresentados pelas partes e faculto às partes a formulação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do ofício arquivado em Secretaria, aprovo os assistentes técnicos indicados pelo INSS, bem como os quesitos formulados, que adoto como os do Juízo, abaixo transcritos:
1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora.
2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando?
3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?
Se sim, qual?
4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho?
5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)?
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho?
7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido.
8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente?
9. A incapacidade constatada gera a incapacidade para a prática dos atos da vida civil?
10. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento.
11. A cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento?
12. Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo?
13. A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário? Intimem-se as partes para a perícia marcada para o dia 6 de agosto de 2025, às 13h00, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius. Laudo em 10 (dez) dias, contados da realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida do documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a).
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento desses valores e cite-se o INSS, ficando as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.