PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000672-57.2025.4.03.6003 IMPETRANTE: VICENCIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VINCULADO À GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPO GRANDE-MS., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICÊNCIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAÚJO em face de ato coator atribuído a RAIMUNDO MARTIN PEREIRA RUIZ, Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vinculado à Gerência Executiva de Campo Grande/MS, objetivando a prorrogação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 652.753.872-7), com fundamento em nova perícia administrativa.
Relata que a impetrante é segurada do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade profissional, conforme atestado por perícia administrativa realizada em 30/05/2025. Refere que já houve concessão judicial anterior do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB fixada em 30/06/2025, mas, antes mesmo da implantação, protocolou novo requerimento administrativo, que teve por fundamento a mesma incapacidade laborativa, cuja continuidade foi reconhecida administrativamente, com nova DCB fixada em 14/09/2025.
Afirma que, mesmo diante da comprovação da persistência da incapacidade e do cumprimento dos requisitos legais, o INSS indeferiu o novo pedido administrativo, sob alegação de existência de benefício incompatível. Aduz que tal fundamento é manifestamente equivocado, uma vez que ambos os benefícios são da mesma espécie, dizem respeito à mesma condição clínica e derivam do mesmo vínculo previdenciário, de modo que caberia à autarquia a prorrogação da DCB, e não o indeferimento do requerimento.
Argumenta que a decisão administrativa viola os princípios da legalidade, da continuidade da proteção social, da segurança jurídica e da proteção ao hipossuficiente, por contrariar os próprios atos da Administração e o laudo pericial oficial. Sustenta que estão presentes os requisitos do direito líquido e certo, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, e que os documentos juntados demonstram de forma pré-constituída a ilegalidade do ato impugnado.
Ao final, requer o restabelecimento do benefício com prorrogação da DCB para 14/09/2025, além da concessão definitiva da segurança nos mesmos termos, sustentando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consubstanciado na hipossuficiência econômica da impetrante e na iminente cessação do benefício atualmente vigente. Deferidos a gratuidade judiciária e o pleito liminar formulado pela impetrante, “para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que retifique os dados do benefício por incapacidade temporária (NB 652.753.872-7) para alterar a DCB para o dia 14/09/2025, sem prejuízo de nova postulação de prorrogação” (id 373136865).
Foram prestadas informações, com a juntada de extrato de notificação de cumprimento de decisão judicial (id 411733668). Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público (id 425794683).
É o relatório.
2. Fundamentação. O mandado de segurança visa à tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou de particular no exercício de função pública, constituindo garantia fundamental prevista pelo artigo 5º, inciso LXIX, nos seguintes termos: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O direito ao mandado de segurança depende da observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
No presente caso, restou demonstrado o relevante fundamento do direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se confirmar a decisão de deferimento da liminar requerida visto que não houve alteração do quadro fático e documental então analisado, de modo que adoto integralmente a fundamentação anteriormente utilizada para deferir o pedido de tutela provisória, conforme excerto a seguir transcrito: “O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF).
O § 3º do art. 339 da IN PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que “Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.” A despeito da previsão normativa que possibilita apresentar requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB, deve-se ponderar que a circunstância de esse pedido ter sido apresentado antes da abertura do prazo não pode prejudicar o segurado, desde que a incapacidade for constatada por perícia médica e a DCB estipulada pela nova perícia for posterior à DCB do benefício a ser prorrogado.
Essa é a situação fática que ensejou o indeferimento do requerimento administrativo apresentado antes dos quinze dias que antecedem a DCB. Com efeito, depreende-se que o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido em 17/06/2025 somente porque estava pendente o benefício por incapacidade da mesma natureza, anteriormente concedido, com previsão de cessação para 30/6/2025.
Consta que a segurada foi submetida a perícia médica administrativa, que constatou a incapacidade total e temporária, iniciada em 14/05/2025, com previsão de cessação (DCB) para 14/09/2025 – id 371484559. A despeito da constatação da incapacidade total e temporária, o INSS expediu comunicação de decisão em 17/06/2025 (id 371484557), informando que o benefício por incapacidade temporária foi negado em razão da existência de outro benefício incompatível: 31/652.753.872-7 (Data do Início do Benefício 23/09/2024).
O número de benefício citado na carta de comunicação corresponde ao auxílio por incapacidade temporária NB 652.783.872-7 que tinha DCB: 30/06/2025 (id 371484565). À vista desse contexto fático e normativo, restou demonstrada a ilegalidade do ato decisório de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de incapacidade temporária, ante a constatação da incapacidade total e temporária da requerente, cujo termo final foi estabelecido pela perícia médica do INSS para 14/09/2025 (id 371484559).
Nesses termos, restou demonstrado o direito líquido e certo de prorrogação do benefício NB 652.783.872-7, alterando-se a DCB para 14/09/2025, conforme constatação da perícia médica (id 371484559). Tratando-se de benefício de natureza previdenciário alimentar cujo titular encontra-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho, está demonstrado o risco de ineficácia da tutela judicial se postergada sua concessão, restando atendidos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.” Desse modo, demonstrado o relevante fundamento do direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o pleito liminar.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que retifique os dados do benefício por incapacidade temporária (NB 652.753.872-7) para alterar a DCB para o dia 14/09/2025, sem prejuízo de nova postulação de prorrogação. Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.