PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000672-57.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: ELIANE DE MATOS SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, impetrado por Eliane de Matos Santana em face do Gerente – Executivo da Central Regional de Análise de Benefício – CEAB.
Decido. A concessão de medida liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, III, Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. O art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, CF/88 assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 49 o prazo de 30 dias para decisão do processo administrativo, após encerrada a fase instrutória, admitida possibilidade de prorrogação: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em matéria previdenciária, estabelece o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Especificamente no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023), que revogou a Portaria MDSA nº 116/2017, estabelece que o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias (Anexo, art. 61, § 9º): Dos Prazos Art.
61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. § 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) (...) § 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I- 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e
II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.
No caso dos autos, a Impetrante alega a existência de mora da Autoridade Coatora para que dê cumprimento ao acórdão administrativo que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição (ID 583386211), encaminhado para a APS em 26/11/2025 (ID 583386212). Ainda que, em tese, tenha sido ultrapassado o prazo normativo para o cumprimento da providência requerida, é certo que não há mora suficiente apta a justificar intervenção judicial, sob pena de causar indevido tumulto administrativo, violação à ordem cronológica, e inobservância das prioridades legais, em relação às quais há dever de respeito pelo Poder Público.
Não se desconhece as dificuldades enfrentadas em situações tais como a presente, contudo, a eventual concessão da medida em questão somente se justifica em situações extremas, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo legal. Nos termos do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, intime-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Por fim, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto