PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000672-59.2024.4.03.6337 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROSANA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE REDIGOLO LIMA - SP373209-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000672-59.2024.4.03.6337 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROSANA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE REDIGOLO LIMA - SP373209-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento do processo em razão do falecimento do autor no curso do processo.
Nas razões recursais, a parte Recorrente requer a reforma da r. sentença, julgando totalmente procedente o pedido e condenando o réu ao pagamento do benefício previdenciário, nos termos da inicial ou caso Vossas Excelências entendam ser imprescindível a perícia indireta requer a anulação da respeitável sentença e seja realizada a perícia indireta. Ainda requer que sejam habilitados os herdeiros de Rosana Vieira e deferida a concessão da Justiça Gratuita aos mesmos, com fundamento na Lei 1.060/50 e no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000672-59.2024.4.03.6337 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROSANA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE REDIGOLO LIMA - SP373209-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG pelo E.
STF, em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir. Transcrevo a ementa do JULGADO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, 03/09/2014, Rel. Min. Roberto Barroso) No caso dos autos, a Sra. Rosana Vieira ingressou com requerimento administrativo em 08/03/2023 (DER) pleiteando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, NB 712.798.072-2. Conforme se depreende do processo administrativo anexado aos autos (ID 333283014), o pedido foi indeferido pois “não houve o cumprimento de exigências”, uma vez que o INSS apresentou cartas de exigências em 17/04/2023 pleiteando a juntada de:
1. Cadastro Único atualizado. Se você ainda não fez sua inscrição no CadÚnico ou se ela foi feita há mais de dois anos, procure o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social mais próximo da sua residência. No CadÚnico deverão ser incluídos os dados e CPF de todos os integrantes do grupo familiar.
2. Apresentar os documentos pessoais de todos os componentes de seu grupo familiar (RG, CPF, Certidão de Nascimento/Casamento atualizada, Comprovante de Endereço).
3. Documentos para aplicação de descontos na renda bruta familiar. Outra condição exigida para concessão do BPC é que o total da renda familiar dividida pelo número de seus integrantes seja menor ou igual a ¼ do salário-mínimo em vigor. Caso a renda da sua família ultrapasse esse limite, poderão ser descontados exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde nas seguintes categorias: consultas e tratamentos médicos, fraldas, alimentação especial e medicamentos da pessoa com deficiência.
O desconto será aplicado uma única vez, para cada categoria, no valor médio do respectivo gasto: a) Medicamentos - desconto de R$ 40 (quarenta reais) b) Consultas e tratamentos médicos não disponibilizados pelo SUS - desconto de R$ 81 (oitenta e um reais) c) Serviços não disponibilizados pelo SUAS (Centro-Dia) - desconto de R$ 29 (vinte e nove reais) d) Fraldas - desconto de R$ 89 (oitenta e nove reais) e) Alimentação especial - desconto de R$ 109 (cento e nove reais) Para que o desconto seja aplicado deverá ser comprovado que os tratamentos de saúde não são oferecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou Serviço Único de Assistência Social (SUAS) e que esses gastos são contínuos e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Para isso deverá apresentar:
I - Documentação médica informando qual(is) tratamento(s) faz uso e se é de natureza contínua; II -Declaração do órgão responsável informando que o(s) tratamento(s) não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS;
III - Documentação emitida pela Assistência Social que demonstre a necessidade de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia); IV -Declaração informando que concorda com a aplicação do desconto pelo valor médio. Caso você não concorde com o desconto pelo valor médio, poderá comprovar que seus gastos efetivos com o(s) tratamento(s) de saúde não disponibilizados pelo SUS são maiores.
Para isso deverá apresentar: * Documentação médica informando qual(is) tratamento(s) faz uso e se é de natureza contínua; * Declaração do órgão responsável informando que o(s) tratamento(s) não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS; * Recibos de cada um dos 12 meses anteriores ao pedido do BPC ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano; * Declaração informando que não concorda a aplicação do desconto pelo valor médio.
4. Comparecer aos agendamento de avaliação social e de perícia médica.
5. Informar por escrito se autoriza o INSS a alterar a data de entrada do requerimento para a data em que adquiriu direito ao benefício, caso necessário.
6. Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo representante (procurador, pai, mãe, tutor, curador ou administrador provisório - cônjuge, pais, avós, filhos, netos e bisnetos - do requerente).” Pois bem. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado à Autarquia Previdenciária Federal, analisando, em primeira mão, pedidos de benefícios previdenciários e/ou assistenciais, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade do ato administrativo. Repise-se que a exigência do prévio requerimento não implica o exaurimento ou, em outras palavras, o esgotamento da via administrativa, com os recursos a ela cabíveis, para o ingresso em Juízo – o que geraria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição –, mas tão somente a necessidade de submissão do pedido à autarquia previdenciária, para daí então surgir a necessidade de solução, pelo Judiciário, acaso a conduta adotada seja contrária aos interesses da parte autora.
Trago à colação jurisprudência que analisou caso assemelhado ao presente, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
2. A presente ação judicial tem como substrato probatório o requerimento formulado sob o NB 701.213.970-7, cuja DER remonta à longínqua data de 15/10/2014.
3. Este requerimento administrativo de benefício assistencial, conforme consta de documento não impugnado pela parte autora, fora indeferido pelo INSS, por ausência de comparecimento do apelante para realização de exame médico.
4. Dessa forma, verifica-se que o não atendimento à aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, de sua condição de pessoa com deficiência e miserabilidade.
5. Portanto, ausente o requerimento administrativo que serviu de base à propositura da presente demanda, tem-se, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do apelante, razão pela qual foi correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1027144-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Saliento, por fim, que o falecimento do autor, no curso da ação, não inviabiliza que os herdeiros, em regra, recebam os valores devidos ao falecido, da data da DER até a data do óbito. No entanto, é necessário que para isso, tenha se comprovado os requisitos autorizadores do benefício na data da DER.
Assim, se o falecimento ocorrer após a DER, e, tiver sido comprovado todos os requisitos para ter acesso ao benefício (ou seja, no caso, o requisito da deficiência e o requisito da miserabilidade), os valores poderão ser pagos aos herdeiros (da DER até o óbito). No entanto, no caso presente, o falecimento do autor ocorreu após a DER (óbito se deu em 05/03/2024), quando os requisitos não haviam ainda sido cumpridos no curso do processo administrativo, pois não foram atendidas as exigências apresentadas pela autarquia previdenciária, o que gerou o indeferimento forçado do pedido administrativo.
E, como dito anteriormente, o indeferimento forçado equivale a ausência de requerimento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Verifico que o benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão proferida em 10/04/2024. As providências relativas à sucessão processual deverão serão tomadas no juízo de origem. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). CONCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RESTOU ANALISADO POR RAZÕES IMPUTADAS A PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
2. Nos casos em que o pedido de concessão na via administrativa não teve seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (deixou de juntar documentos relevantes, não comparece à perícia médica ou avaliação social), a parte é carecedora de interesse de agir ao ajuizar ação judicial, impondo-se a extinção do feito.
3. Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado à Autarquia Previdenciária Federal, analisando, em primeira mão, pedidos de benefício previdenciários e/ou assistenciais, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade do ato administrativo.
4. Recurso que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal