Sentença
Decisão- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDERSON CLAUDIO JOAQUIM CRUZADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000672-62.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 EXECUTADO: ANDERSON CLAUDIO JOAQUIM CRUZADO D E S P A C H O
Vistos, ID 331959407. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Diante do lapso de tempo transcorrido, das inúmeras diligências infrutíferas realizadas e uma vez esgotados os instrumentos disponíveis para localização de bens e recursos passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, bem como considerando que a partir de agora, as diligências cabíveis para localizar bens livres e desimpedidos do executado serão realizadas somente pela parte exequente no âmbito administrativo, determino a remessa dos autos ao arquivo findo, pois entendo que sua permanência em Juízo não facilitará a busca de bens e direitos passíveis de penhora pertencentes à parte executada, não reduzirá o tempo para conclusão do feito, não causará qualquer prejuízo aos direitos do exequente, nem implicará na fluência do prazo prescricional.
Saliento à exequente que o desarquivamento deve ser solicitado em caso de êxito nas buscas, para requerer a penhora ao Juízo ou em situações que justifiquem a movimentação da máquina do Judiciário. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2024.
