1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-62.2024.4.03.6142 AUTOR: MICHELY DAYANE CAMPOS BRITO PENARIOL Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 Advogados do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se demanda de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ROBERTA MARIA GOMES RIBEIRO SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE, em que objetiva a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022.
Em apertadíssima síntese, pretende que sejam declaradas inconstitucionais, sob o pálio do direito fundamental do acesso universal à educação de nível superior, as normas que regulamentam a Lei nº 10.260/2001, principalmente aquelas afetas à necessidade de pontuação mínima para classificação e seleção daqueles que anseiam a obtenção de financiamento estudantil com recursos do FIES. Discorre que, em que pese já tenha formação superior em enfermagem, não consegue arcar com os custos das mensalidades da faculdade de medicina que almeja cursar.
Esclarece que cumpre os requisitos para a concessão do FIES, exceto a exigência relativa à nota mínima de corte, que, no seu caso, tendo a nota do ENEM como referencial, teria sido inferior àquela do último candidato aprovado dentro das vagas destinadas ao programa disponibilizadas pela instituição de ensino superior em que pretende realizar seus estudos. Nesse sentido, sustenta que, relativamente à nota obtida no ENEM, a fixação de um piso a partir do qual não é permitida a concessão do financiamento desvirtua o objetivo do programa, quebra a isonomia e impossibilita a efetivação do direito constitucional à educação.
Como se não bastasse, defende que os normativos infra legais contrariariam a própria lei que criou o FIES. Petição inicial de fls. 04/33 dos autos em PDF. Fundamentadamente indeferi o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (fls. 54/56). A UNIÃO FEDERAL ofertou sua contestação, que não deixa de ser padronizada, na qual, conforme tópico discriminativo, defendeu a constitucionalidade e legalidade das regras atacadas; instou pela imprescindibilidade da observância da compatibilidade entre disponibilidade financeira orçamentária com as metas e resultados fiscais; da obediência à limitação de vagas ofertadas em cotejo com a capacidade de adimplemento do Fundo Garantidor do FIES; dentre outros temas.
Às fls. 152 há notícia da interposição de agravo de instrumento que por livre distribuição ficou a cargo da R. 2ª Turma do
I. TRF3. O E. Desembargador Federal Relator negou provimento (fls. 201/2024). A seguir a CEF colaciona sua defesa. Nela impugna a concessão da gratuidade da Justiça, levanta a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam e no mérito argumenta que não ocupa mais a posição de Agente Operador do FIES, imputando tal responsabilidade àquele. No mais, pugna pelo julgamento totalmente improcedente. A seu turno, o FNDE traz a preliminar de impugnação do valor da causa e também a de sua ilegitimidade passiva ad causam e para tanto traz os seguintes argumentos: “a) a seleção prévia das vagas do FIES é realizada pela SESU/MEC - órgão da União Federal, conforme o art.3º, inciso I, alínea a, da Lei nº 10.260/01; b) a regra da nota de corte do ENEM como critério para seleção para o financiamento estudantil também não foi estipulada pela Autarquia, sendo decorrente de Portaria Normativa do Ministério da Educação e c) a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE sequer figura como Agente Operador dos financiamentos estudantis, papel assumido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art.3º, inciso II, da Lei n. 10.260/01.” (sic).
Em sua peça contestatória, a UNINOVE aponta para a ausência de interesse processual da demandante, ante a ausência de questionamento prévio junto as corrés. Acrescenta que até aquele momento a Sra. MICHELY não mantinha qualquer vínculo jurídico consigo, inclusive porque não há prova de inscrição no FIES de sua parte para concorrência a qualquer vaga dos cursos que oferece. Da mesma forma que as rés que a antecederam, defendeu sua ilegitimidade passiva e a impugnação da gratuidade da Justiça, além da correção do valor da causa.
Em relação ao mérito propriamente dito se fiou na legalidade das normas atacadas. A sucinta réplica combateu os argumentos da lavra das corrés. HÁ notícia do trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita Os pedidos foram genéricos e padronizados, sem que indicasse especificamente qual fato concreto seria o bastante a afastar a presunção legal relativa da hipossuficiência econômico-financeira. Do cotejo entre o nada e o início de admissão de um fato, este deve prevalecer. Aspecto Geral Não desconheço as mais recentes decisões proferidas por este E.
Tribunal Região Federal da 3ª Região no sentido de reconhecer a legitimidade passiva “ad causam” tanto do FNDE, quanto da instituição financeira, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Com todo o respeito que os Eminentes Desembargadores Federais merecem e sem qualquer cunho de crítica, penso que as normas de regência vão em outro sentido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Reconheço na CEF apenas a “longa manus” da concretização da política estatal federal de ensino.
O Poder Executivo, aproveitando-se da capilaridade dos postos de atendimento da instituição financeira, tem como escopo facilitar o acesso ao crédito de todo e qualquer cidadão no território nacional. Não é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quem afere se os requisitos para a concessão do FIES estão preenchidos, ele apenas serve de intermediário da distribuição do incentivo financeiro entre o Estado e o estudante em um primeiro momento e, de arrecadador da contraprestação em uma segunda etapa.
Daí porque, inclusive, não pode ser obrigada a restituir, per se, o que foi devidamente quitado pelo tomador do empréstimo, pois os recursos retornam ao Estado. A CEF, entendo eu, funciona como o agente concretizador da medida, mas o recurso não é de sua titularidade. Assim, como prestador de serviços, na condição de agente financeiro, não cabe a alocação da CEF no polo passivo desta demanda. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO Também, neste caso peculiar e específico, vislumbro que o FNDE não deve compor o polo passivo desta relação jurídica processual.
Como parte integrante da Administração Pública Federal, cabe a ele, nos ensinamentos do saudoso Seabra Fagundes, “Administrar é aplicar a lei, de ofício”. Não é ponto de controvérsia nesta demanda que a Sra. MICHELY não preencheu todos os requisitos normativos para a obtenção do financiamento estudantil. Assim, o indeferimento se deu nos limites regulamentares, em espaço no qual não cabe a discricionariedade do servidor.
Sob o prisma de argumentação da parte autora, o questionamento de regras a que o FNDE não tomou parte em sua elaboração o coloca a par do resultado destes autos. UNINOVE De acordo com a própria perspectiva autoral, a UNINOVE apenas poderia ser demandada se, superada as teses que criticam as normas infralegais, esta ainda se recusasse a acolher a inscrição no curso de medicina. Pesa, então, em desfavor da autora várias circunstâncias.
A primeira é a falta de prova de que concorreu a uma das vagas do quadro do curso de medicina desta ré pelo rito do FIES; tampouco no vestibular do Instituto de Ensino Superior em comento. A segunda, corolária da primeira, a respectiva aprovação. A terceira o pedido de matrícula pelo programa de financiamento estudantil com o desacolhimento do IES. Portanto, restam constatados tanto a ausência de interesse processual, quanto a ilegitimidade passiva ad causam também desta ré.
Mérito Complemento minhas fundamentações quando indeferi a liminar. HÁ uma vasta gama de situações particulares que são levadas ao Poder Judiciário para que se aferia se a generalidade da norma macula algum Direito Individual, exatamente como neste caso concreto. É imprescindível que as regras sejam objetivas, justamente para que se garanta a igualdade de condições por um lado e se assegure a facilidade de fiscalização pela sociedade de outro.
Não há mácula nas previsões abstratas que foram publicizadas a todos os interessados. A autora já sabia de antemão quais eram os requisitos cumulativos para a obtenção do financiamento público e questioná-los após o triste insucesso não condiz com a ética. Foram noticiados casos de êxito em petições idênticas a atual, mas com eles não compactuo; porquanto, s.m.j. e data maxima vênia, se imiscuem em seara eminentemente administrativa, quiçá sem ponderar com mais zêlo, as consequências econômico-financeiras que provocam, dentre elas, talvez, ou o recrudescimento para novos financiamentos ou a diminuição de vagas, pois os recursos públicos são finitos.
De qualquer forma, reconheço a regularidade, legalidade, constitucionalidade e razoabilidade de cada um dos dispositivos e normas combatidas; motivo pelo qual não adiro à pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, Incisos VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ilegitimidade passiva ad causam tanto do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), quanto da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, além da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE. JÁ com base no artigo 487, I, do Código de Normas Civil, COM resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MICHELY DAYANE CAMPOS BRITO PENARIOL para que a UNIÃO FEDERAL fosse condenada a conceder financiamento estudantil (FIES) para que pudesse cursar Medicina independentemente do atingimento da pontuação mínima exigida para a concessão do benefício para o custeio de referido curso superior.
Face o princípio da causalidade, e em obediência ao que estipula o artigo 85, §§ 2º e 6º do Novo Código de Processo Civil, fixo a condenação quanto aos honorários advocatícios em dez por centro (10%) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da autora, respeitada as regras de concessão da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 01 de julho de 2.025. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal