PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-64.2025.4.03.6324 REQUERENTE: M. F. D. S. REPRESENTANTE: MIRIAM HELENA FAVERO, EDSON LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: MIRIAM HELENA FAVERO REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: EDSON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em que M. F.D.S. move em face da União para compelir a ré ao fornecimento do medicamento ORAP 4mg. Para fundamentar seu pedido, alega a parte autora, em apertada síntese, que é portador de Transtorno de Tiques (tiques complexos) sob CID F95.2, e que após passar por vários tratamentos que não surtiram efeito, obteve uma melhora considerável com o tratamento prescrito pelo Dr.
Marco Antonio Arruda, CRM 55.157, médico neurologista na cidade de Ribeirão Preto, que lhe receitou o medicamento para uso diário, conforme receituário em anexo - IDs 354023251, págs. 20/24, que surtiu efeito para sua patologia. Esclarece que tem necessidade de uso diário do medicamento ORAP 4 mg, na dosagem de 2 comprimidos e meio ao dia, e que é pessoa de parcos recursos financeiros e sua família não tem condições financeiras de adquirir a medicação, o que pode ser verificado por declaração constante dos autos e posterior estudo social e que o medicamento, além possuir alto custo, não é comercializado no Brasil.
Alega que num primeiro momento, a previsão de tratamento é de 6 meses, que reitera ser o único eficaz para o seu caso, já que outros medicamentos foram testados anteriormente, mas sem sucesso e eficácia, conforme laudo médico que junta. Afirma que pleiteou o medicamento ao Município de Itápolis e ao Estado de São Paulo, mas não obteve sucesso por ser o medicamento comercializado apenas fora do país.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado à ré que promova o imediato fornecimento do medicamento ORAP 4 mg, na posologia indicada na prescrição médica anexa - IDs 354023251, págs. 23 e 24 e 354023252, pág.
21. A título de provimento definitivo, requereu a procedência dos pedidos. Requereu também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído perante a Justiça Estadual de Itápolis - 1ª Vara, que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal de São José do Rio Preto - ID 354023252, págs. 26/27.
Distribuído o feito perante o JEF local, aquele também declinou de sua competência para uma das Varas desta Subseção Judiciária - ID 367810309. Decisão deste Juízo, declinando da competência em favor do 6º Núcleo de Justiça 4.0, que entendeu pela competência deste Juízo - IDs 411385109 e 411847921. Certidão - ID 465105068. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Decido. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é necessária a presença de dois requisitos:
1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
2) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, dos elementos trazidos com a inicial, entende-se que o texto constitucional permite, excepcionalmente, o atendimento ao que se pode ter como última alternativa da parte autora à sua qualidade de vida. Conquanto tais elementos de convicção não foram produzidos sob o contraditório da ré, e, a par de esclarecimentos outros sobre o quadro fático e técnico, que possam vir com a contestação daquela, sopesa-se entre a gravidade da situação da parte autora, explanada pela inicial e documentos, e o aprofundamento da análise, visando a garantir o bem-estar e, quiçá, a qualidade de vida do paciente.
No conflito de interesses advindos dos mais basilares direitos constitucionais que se divisa, de solução, no mínimo, peculiar - de um lado, a "qualidade de vida" e a "saúde" de um, de outro, os mesmos direitos de milhões - há que se atentar ao mais frágil, mais vulnerável (hipossuficiente), cuja situação periclitante e limítrofe se vê, aqui, demonstrada. Nesse quadro, considero a inicial suficientemente instruída para o mister, constatando-se a contundência, neste momento primeiro, na tese trazida pela parte autora, de elementos a ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566471 (Tema 6), firmou entendimento de que é possível a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que comprovada a imprescindibilidade, a incapacidade financeira do paciente e a inexistência de substituto terapêutico.
A parte autora alega que tentou outras alternativas de tratamento através de medicamentos fornecidos pelo SUS, que apresentaram ineficácia para a patologia de que padece - ID 354023251, pág.
2. Apresenta, ainda, prescrição e relatório médico fundamentados - IDs 354023251, págs. 20 e 23/24 e 354023252, págs. 19/21. Assim, considerando as alegações da parte autora na petição inicial e documentos que a acompanharam, e diante da necessidade comprovada do uso da medicação, além de risco de agravamento do quadro clínico e ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS, bem como da incapacidade financeira do paciente, tenho como demonstrados, ao menos por ora, para fins de apreciação da tutela provisória de urgência, os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, sem prejuízo da juntada pela parte autora de novos documentos, a posteriori.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União, mediante quaisquer de seus órgãos e/ou convênios vinculados ao SUS, forneça para a parte autora, de forma gratuita, via disponibilização em qualquer unidade de saúde de seu domicílio, ou por qualquer outro meio célere que cumpra tal finalidade, a medicação requerida conforme inicial, nos exatos termos da prescrição médica, e em quantia suficiente para tratamento por 3 meses ininterruptos.
A renovação da tutela de urgência poderá ser apreciada mediante apresentação de novos documentos médicos que indiquem a resposta do paciente ao medicamento e necessidade de continuidade do tratamento, sem prejuízo dos argumentos a serem apresentados em defesa pela ré. Deverá a parte autora apresentar periodicamente, para o pedido de renovação da tutela:
1) receita médica e laudo médico circunstanciado e atualizado - para comprovar a continuidade da necessidade do tratamento;
2) Comprovação da inexistência de substituto terapêutico no SUS - para justificar a excepcionalidade da concessão;
3) Comprovação da incapacidade financeira do paciente - demonstrando que não pode arcar com o custo do medicamento;
4) Comprovação de impossibilidade de substituição por genérico ou similar - caso haja disponibilidade com igual eficácia. Deverá ainda a parte autora comunicar imediatamente ao Juízo, em caso de cessação da necessidade de uso da medicação. Cite-se e intime-se a União com urgência para dar cumprimento à decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e para contestar a ação no prazo legal.
Após o decurso de prazo para apresentação das contestações, vista à parte autora, em réplica. Ante a Declaração de Hipossuficiência Econômica de ID 354023251, pág. 14, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal