EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000672-67.2024.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: YASMIM CAMARGO DA SILVA D E S P A C H O O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do Tema n° 1.184, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Em consonância com a referida decisão, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, dispondo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais disso, condicionou o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a teor do disposto no art. 2°, ao atendimento de 02 (dois) requisitos cumulativos: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; Ressalte-se que a resolução estabelece que a existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de vantagem na via administrativa é suficiente para caracterizar a tentativa de conciliação (art. 2º §1º), sendo que tal circunstância não exclui a possibilidade de atuação dos tabeliães de notas na conciliação, como previsto no art. 7º-A, II, da lei 8.935/94, incluído pela lei 14.711/23, previsão que tornaria mais eficaz o propósito de evitar o ajuizamento da demanda.
Importante salientar que a adoção de solução administrativa resta configurada pela simples notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da ação (art. 2º, §2º). Quanto ao protesto do título (art. 3º), a norma apresenta um rol exemplificativo para sua dispensa em três hipóteses: (1) comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros de proteção de crédito; (2) averbação, inclusive eletrônica, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora e, por fim; (3) indicação, no ato do ajuizamento, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Posto isso, intime-se o(a) exequente para que comprove documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento dos requisitos acima elencados, sob pena de extinção da execução sem o julgamento do mérito (art. 485, inc.VI, do CPC). Deverá, ainda, colacionar as custas judiciais (ID 318266473). Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal