PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-67.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: MARIA ODETH XIMENES ALVES Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de examinar o pedido de prioridade de tramitação uma vez que se trata de condição médica impossível de avaliação prévia por este Juízo, que não possui conhecimento técnico para tal.
Ademais, o não reconhecimento da condição de deficiência pela autarquia previdenciária goza de presunção de veracidade. Anoto, todavia, que tal condição pode ser reavaliada por ocasião da Sentença. Anote-se. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica. Assim, em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o Juízo não tem conhecimento técnico na área médica, impõe-se, em primeiro lugar, a realização de perícia, a ser realizada por médico de confiança do Juízo, a fim de se verificar se as condições de saúde atuais da parte autora, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido, ainda que em juízo perfunctório. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito.
Tendo por supedâneo o Tema 187 da TNU e tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em razão do não reconhecimento da deficiência e que não decorreu dois anos desde a decisão da autarquia, deixo de designar perícia social. Anote-se que, em casos de impugnação específica e fundamentada do INSS para o caso específico, tal determinação pode ser revista em momento posterior. Designo perícia médica para o dia 22/10/2024, às 13:50h, a ser realizada na sede deste Juízo.
Para a realização de perícia médica nomeio o dr. JOÃO VÍTOR AZEVEDO CARVALHO, CRM – SP 247.833, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Em atenção ao princípio do contraditório, os documentos analisados em exame pericial deverão constar dos autos. O perito não está autorizado a analisar documentos que não foram previamente juntados pela parte autora. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia. No caso de não cumprimento do prazo fixado, será descontado o valor de R$ 10,00 (dez reais) dos honorários por dia de atraso injustificado. Comunique-se o perito. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações:
1. obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos;
2. estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação;
3. trazer para análise do douto perito todos os documentos que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os FILMES (CHAPAS) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito e instrução do feito, ficando ciente de que apenas os documentos médicos juntados ao processo antes do exame designado poderão ser levados à perícia, ficando o perito autorizado a desconsiderar qualquer documento que não esteja no processo.
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarréia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
Com a entrega dos laudos, vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.