LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-68.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: ALVARO HENRIQUE BARBOSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ÁLVARO HENRIQUE BARBOSA LIMA (p. 106-116 do Id 269348295), em face da sentença proferida em 8.3.2022 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado, MS (Id 269348295, p. 98-102), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido ao autor administrativamente, até a conclusão do processo de reabilitação profissional em atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo o caso, a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8.213, de 1991.
A sentença recorrida ainda condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado em favor dos Procuradores Federais, arbitrados em 10% do valor da causa (p. 98-102 do Id 269348295). Conforme decisão contida na p. 23 do Id 269348294, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A parte apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual requer a respectiva reforma, com o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho e a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, valor não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário.
Observo, ademais, que, "ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos..." (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.4.03.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023).
No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, RemNecCiv n. 5006791-82.2021.4.03.6000, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJe 20.10.2023. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade Anoto, nesta oportunidade, que o artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, a qualidade de segurado é mantida enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, em caso de perda da qualidade do segurado e para a concessão dos benefícios em questão, é indispensável o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições, para a reaquisição da condição de segurado, nos termos dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei de Benefícios. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Da incapacidade parcial Conforme já explicitado, além da qualidade de segurado e carência, a aposentadoria por invalidez depende, em regra, da demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho. Todavia, nos casos em que a perícia judicial constate apenas a existência de incapacidade parcial, é plenamente possível que o magistrado considere outras variantes para decidir sobre a concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça preleciona acerca da viabilidade de análise das condições socioeconômica, cultural e profissional do segurado para que se delibere acerca do deferimento, ou não, do benefício pleiteado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 21.5.2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.9.2022) No mesmo sentido, o seguinte aresto deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURADO. DIFICULDADE DE SE OCUPAR COM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 47 TNU. - Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. - O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial por profissional da medicina. - Exame realizado pelo perito oficial constatou que a apelante é portadora de patologias degenerativas, progressivas e irreversíveis, o que legitima a concessão do benefício previdenciário pedido. - Conclusões do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com outros elementos pessoais, profissionais ou sociais, desde que constantes dos autos (Súmula nº 47 TNU). - Condições pessoais do segurado indicam dificuldade de se ocupar em atividades administrativas, sendo de se conceder o benefício postulado. - Apelação não provida. (TRF/3ª.
Região, ApCiv n. 5004040-85.2023.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Nona Turma, DJe 13.12.2023) Ainda, conforme o entendimento desta Oitava Turma, sendo a hipótese de concessão do benefício pela análise das condições pessoais (socioeconômica, cultural e profissional) do segurado, o benefício deve ser mantido até que identificada a melhora das suas condições clínicas ou que haja a sua reabilitação para atividade profissional compatível: PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. - Apelação da autora a que se nega provimento. (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5156926-40.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8.ª Turma, DJe 8.2.2022).
Cabe destacar, ainda, trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, a respeito do tema:
VOTO (Omissis) Além disso, a incapacidade parcial e permanente, diversamente do afirmado, não conduz automaticamente a conclusão de que deve ocorrer a reabilitação profissional do beneficiário. A inclusão em programa de reabilitação, determinada em sentença, pressupõe a indicação do experto da inviabilidade de exercício de qualquer das atividades exercidas pelo beneficiário em sua vida profissional e da necessidade de se adequar a novas atividades laborais por meio de reabilitação profissional, o que não restou evidenciado pelo laudo pericial (Id. 152966243 e Id. 152966251).
Desse modo, caberá ao INSS, a análise quanto ao pedido apresentado, utilizando para tanto, os atos normativos que versam acerca do procedimento de reabilitação. (Omissis) Evidenciado, então, que o benefício deve ser mantido até a melhora das condições clínicas do beneficiário ou a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Estabeleceu-se que até o trânsito em julgado o benefício deve ser mantido, sendo facultado a Autarquia ré, após mencionado prazo mínimo, realizar exames periódicos para se aferir o quadro de saúde da parte autora. (Omissis) (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5037823-39.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8.ª Turma, Intimação via sistema 17.12.2021).
Da possibilidade de readaptação (Tema 177 da TNU) O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 determina que o trabalhador que recebe auxílio-doença e está impossibilitado de recuperação para suas atividades habituais pode ser submetido a processo de reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e 415 a 423 da Instrução Normativa n. 128/2022. É importante frisar que essa reabilitação deve ocorrer para atividades compatíveis com as limitações funcionais verificadas. Saliente-se que o benefício não pode ser cessado pelas mesmas razões e mesmas causas já apreciadas nesta ação.
Ressalto que, em hipótese alguma, estar-se-á o Poder Judiciário ingerindo na competência administrativa da Autarquia Previdenciária de, constatada a modificação das circunstâncias fáticas, reavaliar o benefício concedido. Outrossim, não se está obrigatoriamente compelindo o INSS em incluir o segurado em programa de reabilitação. São essas prerrogativas legais do INSS. Acerca disso, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 177, pontuou que:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Assim, o entendimento acima exposto está em completa consonância com o Tema 177 da TNU. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.
1. Sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido.
2. É dever da Autarquia Previdenciária avaliar se o segurado preenche os requisitos estabelecidos para participar de programas de reabilitação profissional, bem como determinar quais ações e medidas podem ser tomadas para ajudar o segurado a retornar ao mercado de trabalho.
3. A análise administrativa é fundamental para garantir que o segurado receba o suporte e os recursos necessários para sua recuperação e reintegração no mercado de trabalho, conforme o entendimento estabelecido pela TNU durante a análise do Tema 177.
4. Nos termos dos julgados da
C. Décima Turma, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, ou, aferida a impossibilidade de sua recuperação, seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
5. Nesse sentido, a r. sentença merece ajuste para que dela passe a constar que ao INSS caberá a análise administrativa acerca da elegibilidade à reabilitação profissional do segurado, avaliando o restabelecimento de sua capacidade laborativa, a manutenção do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS provida. (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5002887-82.2022.4.03.6141, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 10.ª Turma, DJe 15.2.2024) Do caso concreto No caso em tela, conforme mencionado, a parte apelante sustenta que preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual requer a respectiva reforma, com o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho e a antecipação dos efeitos da tutela.
Os requisitos da carência e da qualidade de segurado foram comprovados, tendo em vista a percepção do benefício de auxílio-doença nos períodos de 3.2.2020 a 3.5.2020, 2.7.2020 a 16.7.2020, 17.7.2020 a 15.8.2020, 16.8.2020 a 14.9.2020 e de 20.11.2020 a 18.6.2021 (p. 23 do Id 269348292). No tocante à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (p. 54-61 do Id 269348295) concluiu que o periciando apresenta sequela neurológica, com redução da capacidade funcional, que resulta em incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Além disso, o item 7 do respectivo laudo registra que a parte autora é passível de reabilitação profissional (p. 59 do Id 269348295). Em que pesem os argumentos da parte autora, o fato de o perito judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual e a perspectiva de que possam surgir novos procedimentos médicos que sejam aptos a restabelecer ou recuperar o seu quadro de saúde revelam ser prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sem que se tenha submetido o segurado a programa de reabilitação profissional.
Além disso, verifico nos autos que a parte apelante nasceu em 20.4.1985, tendo, atualmente, idade inferior a quarenta anos, o que de fato demonstra ser precoce aposentá-la. Observo, ademais, que, em caso de divergência, as conclusões do perito judicial devem prevalecer sobre as do assistente técnico, notadamente em razão da equidistância e independência do perito em relação às partes. Assim, impõe-se reconhecer que o autor tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional em atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo o caso, a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91, o que lhe foi concedido na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários devidos ao INSS, nos moldes da sentença recorrida, observada a suspensão da exigibilidade da mencionada verba em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator