Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. V. O.
- Advogado
- NICOLAS FIGUEIREDO NOER (OAB 115617/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-76.2026.4.03.6341 AUTOR: E.
V. O. REPRESENTANTE: ROSANA DANIELE DA MOTA ALVES PINTO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSANA DANIELE DA MOTA ALVES PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NICOLAS FIGUEIREDO NOER - RS115617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa de pedir deve, tanto quanto possível, a fim de atender ao disposto no art. 321 do CPC, observar as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos da causa de pedir, há os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme disposto nos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.
O indeferimento da petição inicial impede liminarmente o prosseguimento da demanda, pois não se admite o seu processamento. A petição inicial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o autor a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo legal.
De forma intempestiva, limitou-se a formular pedido genérico de dilação temporal, desacompanhado de qualquer justificativa idônea ou comprovação mínima da alegada necessidade. Cumpre ressaltar que os requerimentos formulados pelas partes devem vir acompanhados de elementos que lhes confiram verossimilhança, não se admitindo meras alegações desacompanhadas de substrato fático-probatório, salvo nas hipóteses expressamente previstas no do CPC.
