PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-77.2023.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: ANDRE LUIZ SANTANDER Advogado do(a) REU: KARINA LACERDA SOTHER MAZZONI - PR53514
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANDRÉ LUIZ SANTANDER, objetivando o adimplemento relativo a contratos de CARTÃO DE CRÉDITO, CRÉDITO ROTATIVO - CROT e CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC, no valor total de R$ 59.905,08 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinco reais e oito centavos). Relata a parte autora que o requerido formalizou os contratos de nºs 0000000221899641, 0284001000413163, 240284107000278826, 240284107000279121 e 240284400000611926 junto à instituição bancária, mas deixou de adimplir a dívida.
Aduz que os contratos originais foram extraviados, mas que os documentos juntados aos autos fazem prova da dívida. Com a inicial vieram procuração e os documentos dos IDs nºs 293287957 ao 293287975 e 295683242 ao 295683243. Citado, como determinado no despacho do ID nº 305385334, o requerido ofertou contestação no ID nº 324430380. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que há excesso na cobrança da dívida, uma vez que imputados juros de mora e correção monetária de forma indevida, pois calculados a partir do vencimento do débito.
Ao final, pugnou pela extinção do feito em face da inépcia da inicial ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, em razão da cobrança de juros capitalizados mensais e/ou diários cobrados no período de normalidade contratual; do pedido de pagamento de juros remuneratórios além da taxa média do mercado, para o período e tipo de operação; da pretensão de pagamento de juros moratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; e do pleito de pagamento dos juros e correção monetária cobrados indevidamente (termo inicial).
Requereu a assistência judiciária gratuita e juntou os documentos dos IDs nºs 324430385 ao 324430377. Instada a se manifestar em termos de réplica, a apresentar provas documentais eventualmente remanescentes e a especificar outras provas que pretendia produzir (ID nº 329554423), a parte autora o fez no ID nº 332208789, oportunidade em que impugnou os argumentos apresentados pelo requerido e informou que não tinha outras provas a produzir.
Juntou o documento do ID nº 332208794. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante das informações colhidas do extrato do CNIS do requerido, que seguem em anexo. Anote-se. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). O autor pleiteia a cobrança de contratos que concederam várias modalidades de crédito para a parte ré, a qual recebeu inequivocamente os valores, fruiu do dinheiro e não pagou as respectivas dívidas no vencimento, caracterizando o inadimplemento contratual.
De fato, como afirmado pela parte autora, o Direito Civil Brasileiro admite que negócios jurídicos sejam provados por outras formas que não a escrita (artigo 107 do Código Civil), excetuados os casos expressamente citados em lei (artigo 108 do mesmo Código). A ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, logo, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva.
A relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito podem ser demonstradas por meio de outros documentos que não o contrato celebrado entre as partes, razão pela qual tal documento não é imprescindível para o bom desenvolvimento do processo. Desse modo, considerando a possibilidade de comprovação dos fatos por meio de outras provas documentais, como na hipótese, o extravio dos contratos bancários não implica a improcedência do pedido ou inépcia da inicial, não se mostrando imprescindível a juntada dos contratos originais para o ajuizamento da ação de cobrança.
JÁ que o contrato subscrito pelas partes não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico, pode a instituição financeira provar os fatos constitutivos do seu direito de crédito, coligindo aos autos extratos que confirmam o crédito em conta, discriminando a dívida e sua evolução através de planilha de cálculo, além de outros elementos que harmonizam entre si e que sinalizam que o contrato foi devidamente celebrado.
A presente ação ordinária é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, em que o suposto credor não possui título executivo ou prova escrita, sem força executiva, que comprove a existência da dívida, quando poderia, então, valer-se, respectivamente, da ação de execução e da via monitória. A ação de cobrança é movida em processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, destinado à extensa dilação probatória e discussão da causa debendi, permitindo no caso a análise do mérito da questão através de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador, independentemente da juntada dos contratos (artigo 369, do CPC/2015).
A jurisprudência tem precedentes nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. DESNECESSIDADE. EXTRAVIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUFICIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA
ANULADA. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Trata-se de ação de cobrança do contrato nº 000000992545744351, cuja cópia a CEF afirma ter sido extraviada e que a parte ré estaria inadimplente, o que ensejou na rescisão do contrato e no vencimento antecipado do débito. - Rejeitada a preliminar de intempestividade recursal arguida em contrarrazões, uma vez que o sistema registrou ciência da sentença pela CEF por meio de expedição eletrônica em 08/02/2024, de modo que tempestiva a apelação interposta em 26/02/2024. - Os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, ao passo que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos unilateralmente, sendo a CEF responsável por administrar a conta de seus clientes, registrando a movimentação das contas bancárias por meio de extratos. - Quando, como no caso, a parte ré reconhece, tácita ou expressamente, a autoria das operações discutida nos autos, não alegando sua inexistência ou a ocorrência de fraude, é imperioso o reconhecimento da legitimidade dos documentos trazidos pela parte autora. - Os documentos carreados aos autos demonstram que foi celebrado um contrato de financiamento de veículos sob o nº 000000992545744351, no valor inicial de R$ 41.679,69, sendo que a ausência do contrato firmado entre as partes não impede o ajuizamento de ação de cobrança. - Diferentemente dos procedimentos de execução, os quais exigem obrigatoriamente a apresentação do título executivo, a ação de cobrança admite a produção de outros meios probatórios capazes de corroborar a existência da relação jurídica subjacente à dívida. - Impedir o credor de realizar a cobrança implicaria o enriquecimento indevido do devedor, não sendo o contrato em si a única forma de comprovação da existência de um negócio jurídico, sendo que a própria lei não faz exigência nesse sentido, conforme art. 221, parágrafo único, do Código Civil, - O conjunto probatório dá conta da existência da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001304-47.2020.4.03.6104, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 28/06/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. RECURSO IMPROVIDO - A juntada de cópia do instrumento contratual não será obrigatória para o ajuizamento da ação de cobrança, já que no rito ordinário, a possibilidade ampla de dilação probatória permite a comprovação da existência do negócio jurídico havido entre as partes por outros meios. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - No caso dos autos a Caixa Econômica Federal juntou cópia do instrumento contratual sem a assinatura das partes envolvidas, tendo fornecido extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida que permitem constatar a existência da relação jurídica entre as partes, além da utilização dos recursos fornecidos pela autora sem a devida restituição na forma e prazo acordados. - Apelação não provida. (TRF – 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5000239-62.2018.4.03.6144, Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) (grifo nosso).
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
I - Via original do contrato de crédito que não configura elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, mostrando-se suficiente para o processo e julgamento do feito que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes.
II - Recurso provido para reforma da sentença, julgando-se procedente a ação de cobrança. (TRF-3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5001504-37.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal OTÁVIO PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. CDC. EXTRAVIO DO CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA AFASTADA.
I - A despeito da CEF não ter instruído a inicial com cópia do contrato bancário, a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos Planilha de Evolução Contratual e Dados Gerais do Contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito de empréstimo, bem como valor, taxa de juros, prazo, valor da prestação, prestações pagas e início da inadimplência.
II - Considerando a possibilidade de comprovação dos fatos por meio de outras provas documentais, como na hipótese, o extravio do contrato bancário não implica a improcedência do pedido, não se mostrando imprescindível a juntada do contrato para o ajuizamento da ação de cobrança.
III - Apelação provida. (TRF-3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 0014751-78.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
1. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
2. Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag nº 664.983/MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424) (grifo nosso). Em que pese a ausência dos contratos firmados entre as partes, a CEF instruiu a inicial com: cópia de proposta de abertura de conta conjunta e adesão a produtos e serviços no correspondente CAIXA AQUI (ID nº 293287961) e cópia da proposta de contratação de cartão de crédito, ambas assinadas pelo requerido; extratos analíticos extraídos do sistema da instituição bancária (IDs nºs 293287963 a 293287966), indicando a efetiva disponibilização de valores junto à conta de André Luiz Santander; faturas do cartão de crédito (ID nº 293287967); demonstrativos de evolução contratual das operações de “crédito direto caixa salário” (IDs nºs 293287968 ao 293287970) e relatórios de evolução de cartão de crédito (ID nº 293287971); demonstrativo de débito referente a “CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF)” (ID nº 293287972); demonstrativos de débitos relativos a “CRED SÊNIOR - PRÉ-FIXADA” (ID nº 293287973 e 293287974) e demonstrativo de débito alusivo a “CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC” (ID nº 293287975).
Ademais, apuro que os próprios demonstrativos de débito já apresentam os dados relevantes do contrato, a saber: a) “Operação: 107 – CRÉDITO DIRETO CAIXA SALÁRIO, Agência: 0284, Nr. Contrato 24.0284.107.0002788.26, Data da Contratação: 09/05/2022, Taxa de juros contratada: 3,2800, Prazo total (Meses): 036, Total financiado: 6.377,28, Valor líquido: 6.000,00, Valor da parcela inicial: 304,43” (IDs nºs 293287968 e 293287973); b) “Operação: 107 – CRÉDITO DIRETO CAIXA SALÁRIO, Agência: 0284, Nr.
Contrato 24.0284.107.0002791.21, Data da Contratação: 08/06/2022, Taxa de juros contratada: 3,2800, Prazo total (Meses): 036, Total financiado: 3.192,10, Valor líquido: 3.000,00, Valor da parcela inicial: 152,38” (IDs nºs 293287969 e 293287974); c) “Operação: 400 – CRÉDITO DIRETO CAIXA AUTOMÁTICO, Agência: 0284, Nr. Contrato 24.0284.400.0006119-26, Data da Contratação: 03/06/2022, Taxa de juros contratada: 4,0500, Prazo total (Meses): 048, Total financiado: 8.843,93, Valor líquido: 8.500,00, Valor da parcela inicial: 420,76” (IDs nºs 293287970 e 293287975); d) “AG/CONTA: 0284/000221899641, Cartão: (...) - CAIXA PLATINUM MASTERCARD CRED, Correção: I-GPM + 1% AM (mora sem capitalização), Data de inclusão da conta no SIPCS: 02/12/2021, Dias de atraso da conta: 194” (ID nº 293287971); e e) “Número do Contrato: 0284.001.***.***-16-3, Operação: 195 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF), Data da contratação: 03/12/2022, Valor da Contratação: R$ 10.000,00” (ID nº 293287972).
Portanto, no presente caso, tais documentos provam suficientemente que todos os valores foram disponibilizados e usados pela parte ré e as respectivas prestações mensais eram cobradas pela fatura de cartão de crédito, de tal forma que os créditos de dinheiro estão devidamente provados e foram inadimplidos. Noutro aspecto, a parte devedora não indica fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova acerca do suposto excesso de cobrança.
Em particular, a discussão sobre os encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido, bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível a atividade de técnico especializado (perito). Menções singelas e gerais de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autorizam o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.
É ônus probatório da parte que alega a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. PROVA DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS PACTUADOS NÃO DEMONSTRADOS QUANTO AO CRÉDITO DIRETO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NA FORMA DOS ARTIGOS 406 C/C 591 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A ausência do instrumento contratual assinado pelas partes não induz, por si só, a rejeição da pretensão da credora, sendo-lhe lícita a prova do crédito, em ação monitória ou de cobrança, por outros meios legalmente admitidos. Precedente.
3. Demonstrada, por meios legítimos, a disponibilização de valor a título de crédito direto (CDC) e sua utilização pelo titular da conta por meio de transferências, saques e pagamentos cuja realização não foi impugnada, o débito objeto da demanda está devidamente comprovado.
4. A falta do instrumento contratual assinado impede o conhecimento pelo juízo das condições efetivamente acordadas entre as partes, prejudicando a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito à luz do pactuado. Nessa hipótese, não há como reconhecer exigíveis as taxas de juros remuneratórios e sua capitalização mensal, bem como os encargos moratórios aplicados, que dependem de pactuação expressa.
5. Nesse caso, o valor da dívida (CDC) deve ser atualizado na forma do art. 406 c/c art. 591, do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC desde o inadimplemento, com a possibilidade de capitalização anual.
6. Com relação ao débito de cartão de crédito, embora ausente o instrumento assinado pelas partes, os encargos incidentes eram devidamente informados nas faturas mensais enviadas ao cliente, nas quais também é possível verificar a efetiva utilização dos cartões para pagamento de compras e serviços.
7. Ciente dos encargos e valores cobrados, o apelante deixou de insurgir-se especificamente contra as taxas de juros e eventuais equívocos nos cálculos apresentados com a inicial. Assim, e estando suficientemente demonstrada a dívida oriunda dos cartões de crédito, devem ser mantidos os encargos cobrados sobre ela, alterando-se a forma de atualização apenas quanto ao contrato de crédito direto.
8. Apelação provida em parte. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5013898-37.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, Data do Julgamento: 04/09/2023, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 13/09/2023). Logo, admitir a revisão contratual e reduzir o valor da cobrança a favor da parte ré, nesse contexto todo peculiar, é explicitamente proibido pelo ordenamento jurídico, pois equivaleria premiar a própria torpeza, a inadimplência, o enriquecimento sem causa.
No curso do processo, as alegações de cunho genérico sucumbiram ao conjunto probatório que demonstra a origem da dívida, a existência das obrigações contratuais e a aplicação dos respectivos encargos decorrentes das avenças.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 59.905,08 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinco reais e oito centavos), proveniente dos contratos de nºs 0000000221899641, 0284001000413163, 240284107000278826, 240284107000279121 e 240284400000611926, a ser atualizado desde 03/05/2023 até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as causas cíveis, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao reembolso das custas processuais despendidas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que requeira o quanto lhe interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal