Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), RUBENS FERNANDO MAFRA (OAB 280695/SP), HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO (OAB 120118/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000672-80.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: RENATA SIMOES SACA D E S P A C H O Inicialmente, traga a exequente memória discriminada e atualizada dos créditos em execução nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, proceda-se ao BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS até o montante do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, conforme requerido. No cumprimento do bloqueio, dever-se-á observar que: Havendo bloqueio, em alguma conta, com o valor de R$ 0,01 (um centavo), respectivo montante não deverá ser desbloqueado, nos termos do Ofício-Circular CNJ 064/GLF/2018, do coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud, Conselheiro do CNJ Luciano Frota, uma vez que pode se tratar de ativo não líquido (de valor não apurável de forma imediata), devendo-se aguardar prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições financeiras encaminhem, via postal, informações a respeito do aludido bloqueio.
Fica determinado, desde já, o cancelamento de eventual indisponibilidade que exceda o valor atualizado do crédito executado, no prazo de 24 horas a contar da resposta da instituição financeira, bem como da que atinja o patamar de até quarenta salários mínimos depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento titularizados por pessoa física ou empresa individual, quando o somatório do saldo existente nas contas bloqueadas não ultrapasse o patamar de quarenta salários mínimos e não haja bloqueio integral, de acordo com o detalhamento de cumprimento da ordem, haja vista sua impenhorabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel.
