PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-80.2024.4.03.6330 AUTOR: ANDRE LUIZ DAMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por ANDRE LUIZ DAMAS em face do INSS e da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC. Alegou o autor, em síntese, que foram descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez valores supostamente relativos a mensalidades associativos sem que, contudo, tenha aderido à associação ré. Diante disso, pleiteou a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas além de indenização por danos morais.
Por meio do despacho de ID 392514316, este Juízo fez alusão à notória celebração de acordo por várias instituições, dentre elas o INSS, para o ressarcimento dos descontos indevidos realizados por entidades associativas, bem como à previsão, nesse acordo, de que o beneficiário que não recebeu valores pela via judicial, nas ações individuais propostas antes de 23 de abril de 2025, pode optar pelo acordo administrativo se desistir da ação contra a Autarquia, comprometendo-se o INSS, em tal hipótese, a pagar 5% de honorários advocatícios.
Em vista disso, determinou a intimação da parte autora para que informasse se aderiu ao referido acordo. O autor não se manifestou, enquanto que o INSS, por sua vez, afirmou a adesão da parte autora ao acordo, requerendo a extinção deste feito (ID 452177962). Conferida oportunidade ao autor para que dissesse sobre tal alegação da Autarquia (ID 456256195), manteve-se novamente inerte. É o relato do necessário.
O extrato de ID 462681431 confirma a alegação do INSS de que o autor aderiu ao acordo em comento, firmado no âmbito da ADPF 1236. Ali também consta a informação de que já foi efetuada a devolução de valores ao autor em decorrência dos descontos indevidos. Embora lhe tenham sido conferidas oportunidades para tanto, o autor nada disse sobre a referida adesão e tampouco impugnou as alegações do INSS e o referido extrato que demonstra a celebração da avença.
De acordo com a cláusula 5.ª do aludido acordo, a adesão e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. O parágrafo 2.º da cláusula 7.ª ainda estabeleceu que “cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição”.
Assim, a adesão do autor ao acordo em tela com posterior cumprimento da obrigação a que se comprometeu o INSS, implicou na renúncia ao direito no qual se funda esta demanda, relativo à devolução em dobro dos valores descontados e recebimento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, bem como a renúncia à pretensão aqui formulada, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 2 de junho de 2026.