PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000672-85.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LARISSA DA SILVA MANTOVANI ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LARISSA DA SILVA MANTOVANI pela prática da conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal. Narrou a denúncia os seguintes fatos: No dia 20/01/2023, às 06h30min, na rodovia MS 386, entroncamento com a MS 379 - Trevo de Laguna, em Aral Moreira/MS, LARISSA DA SILVA MANTOVANI, com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território brasileiro.
Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, a equipe BPMRV da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, em abordagem de rotina, deu ordem de parada ao veículo de marca/modelo FIAT/Uno Way, placas afixadas ENL1D82 de Lucélia/SP, conduzido pela Denunciada. Durante vistoria pormenorizada, os policiais militares localizaram e apreenderam diversas mercadorias importadas do Paraguai (gravatas, bonés e baterias para celular), sem o devido desembaraço aduaneiro, em poder da Denunciada.
A Secretaria da Receita Federal informou que o valor dos tributos evadidos alcança o montante de R$29.970,42 (vinte e nove mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos). A denúncia foi recebida em 07/06/2024 (ID 327727923). Citada, a acusada ofereceu resposta à acusação (ID 301946255), por meio de defesa constituída, alegando, preliminarmente, a inobservância do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e ausência da prova de materialidade e de autoria do descaminho.
Em decisão, foi afastada a preliminar e as hipóteses de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito (ID 411195796). Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha comum Luiz Cláudio Cavalcante e, após, realizado o interrogatório da ré. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Após, abriu-se a palavra para apresentação de alegações finais, momento em que o MPF pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa reiterou a resposta à acusação apresentada no ID 35350293, bem como as preliminares levantadas e já analisadas. Sustentou a necessidade de transparência quanto aos documentos confeccionados pela Receita Federal, alegando que a representação fiscal e o boletim de ocorrência descrevem mercadorias como bonés, gravatas e baterias de forma simples, sem indicação precisa de origem ou procedência.
Argumentou, ainda, que a testemunha policial não soube indicar a origem estrangeira das mercadorias, ante a ausência de marcação nos pacotes, motivo pelo qual não se pode exigir tal conhecimento da acusada, que é leiga e possui baixa escolaridade. Defendeu que, conforme o princípio da inocência presumida e o Código de Processo Penal, cabe à acusação provar a origem estrangeira, e a ausência dessa prova torna o fato atípico.
Invoca, ainda, o princípio in dubio pro reo e a jurisprudência, a defesa afirmou que não houve prova cabal da autoria delitiva. Diante disso, solicitou a absolvição da ré ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e que eventual pena restritiva de direitos seja convertida em prestação pecuniária mínima. Justificou o pedido informando que Larissa cuida integralmente de um filho autista, sobrevivendo com auxílio do LOAS, o que impossibilitaria a prestação de serviços à comunidade.
Por fim, pediu a isenção da inabilitação para dirigir, para que a ré possa socorrer seu filho em caso de necessidade. Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada em resposta à acusação já foi apreciada e rejeitada (ID 411195796). Não tendo surgido nos autos elementos novos que demonstrem a alegada violação ao direito ao silêncio da ré, mantenho a decisão pelos mesmos fundamentos. Não havendo outras preliminares pendentes, passo a analisar o mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LARISSA DA SILVA MANTOVANI, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal: Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade do crime está demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: (a) Representação fiscal para fins penais (ID 317962747 – pág. 6/7); (b) Relação de mercadoria e créditos evadidos (ID 317962747 – pág. 9 e 22); (c) Auto de infração e apreensão de mercadorias (ID 317962747 – pág. 24/25); (d) Boletim de ocorrência (ID 317962747 – pág. 15/18); e (e) Prova oral colhida em Juízo.
Não pode ser acolhida a alegação da defesa em sede de resposta à acusação, e reiterada em alegações finais, de necessidade de perícia para determinar a origem das mercadorias, de acordo com a nova lei da cadeia de custódia. A realização deste exame pericial não é condição de procedibilidade da ação penal, pois a origem estrangeira das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos para que haja a comprovação da materialidade do delito de descaminho é dispensável quando puder ser apurada por outros meios de prova, como ocorrido nestes autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. DISPENSA DO LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SE AFERIR A ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dispensa do laudo merceológico não ocorreu de forma aleatória ou infundada. No caso, a instância ordinária considerou prescindível o trabalho técnico, porquanto há nos autos diversas outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira das mercadorias. [...] (AgRg no AREsp n. 1.538.752/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.) Por conseguinte, o exame indireto levado a efeito pela Receita Federal do Brasil é suficiente para a caracterização da materialidade delitiva.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial a Representação Fiscal para fins penais, lavrada pela Delegacia da Receita Federal em Cascavel/PR, além do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria e da Informação Fiscal, elaborados também pela Receita Federal do Brasil.
2. Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) No caso, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Apreensão de Mercadorias atesta que “Trata-se de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente, ou exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, sem documentação comprobatória de sua importação regular, ou, ainda, mercadoria de importação proibida.” Referido documento também afirma que essas mercadorias foram encontradas em poder da acusada, e encaminhadas à Receita Federal do Brasil para que fosse apurada, administrativamente, a responsabilidade e a pena referente ao ilícito cometido.
Corroborando os documentos fiscais, a própria acusada assinou o termo de guarda que acompanha a ocorrência (ID 317962747 – pág. 17/18), sem que haja prova ou sequer alegação de coação. Do referido termo consta expressamente, como fundamento do recolhimento, a natureza estrangeira das mercadorias. Ademais, vale mencionar que, embora a defesa alegue que houve irregularidades e vícios nos documentos que compunham o procedimento administrativo elaborado pela Receita Federal do Brasil, por certo que os documentos produzidos, sobretudo, o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, de modo que cabe à parte o ônus de refutá-lo, o que não foi feito.
Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CRIME DE DESCAMINHO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CRIME FORMAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
2. A jurisprudência desta Corte entende que o auto de infração goza de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, cabendo à parte o ônus de refutá-lo. Assim, mesmo que produzido no curso de fase pré-processual, por observar o contraditório, ainda que diferido, e a ampla defesa, possui o auto de apreensão natureza de prova, podendo ser utilizado como fundamento para a condenação (...). (AgRg no REsp n. 1.488.692/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/8/2017). Assim, verifica-se que diante dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como a ausência de elementos que afastassem a presunção de veracidade dos documentos fiscais que atestam a origem estrangeira das mercadorias apreendidas, entendo que restou comprovada a materialidade delitiva. A autoria também estou igualmente comprovada. A prova oral colhida em Juízo corroborou a narrativa acusatória.
A testemunha Luiz Cláudio Cavalcante, policial militar que participou da ocorrência, afirmou que se lembra de ter abordado o veículo Fiat Uno Way, na rodovia MS386, local conhecido por ser rota de fuga para evitar fiscalização policial. Asseverou que, com a ré, não havia qualquer documentação fiscal referente às mercadorias, e que a ré havia declarado que realizava um frete. Indagado sobre a procedência dos produtos, esclareceu que não havia nada escrito nas embalagens indicando ser de origem estrangeira, mas que chegou a essa conclusão devido ao contexto da abordagem, o modo pelo qual as mercadorias estavam embaladas, bem como que havia outros veículos com invólucros semelhantes, além da rotina de apreensões de carga oriunda do Paraguai naquela região.
Confirmou que ele e sua equipe realizaram a conferência individual da carga da ré, mas ressaltou que não consegue detalhar os itens levados pela ré devido ao tempo decorrido desde o fato. Por sua vez, embora a ré tenha exercido o seu direito de permanecer em silêncio, em seu interrogatório, faz-se necessário trazer a disposição do artigo 155 do Código Processual Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”.
Nessa perspectiva, considero que a prova administrativa, ao detalhar minuciosamente os fatos, combinada com a ausência da defesa em afastar a presunção de veracidade e legitimidade de tal prova em Juízo, demonstra suficientemente a autoria delitiva. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/1986. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. ANÁLISE DO TEOR DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ.
I - A Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive aquela desvinculada de procedimento administrativo fiscal, nos casos em que a configuração do crime prescinde do lançamento do tributo, é prova irrepetível e que se sujeita ao contraditório diferido durante o processo judicial. Não se confunde, portanto, com elemento de informação. Precedentes.
II - Na espécie, deve ser mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a autoria foi suficientemente comprovada pelo que constava da Representação Fiscal para Fins Penais, o que foi corroborado, ainda, pelas declarações prestadas pelo agravante em sede policial.
III - A utilização de elementos de informação para corroborar as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não implica violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes.
IV - É inviável, em sede de recurso especial, reexaminar o inteiro teor da Representação Fiscal para Fins Penais, a fim de reavaliar as conclusões da instância a quo acerca da suficiência da prova quanto à autoria delitiva. Incidência da Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.248.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Reforçando as provas colhidas na fase pré-processual, verifica-se do depoimento da testemunha, que a ré foi apreendida com as mercadorias provenientes do Paraguai, as quais possuíam um padrão de invólucros e formas de acondicionamento que são utilizados para o transporte de mercadorias estrangeiras.
Assim, o depoimento testemunhal reforçou as provas documentais existentes nos autos. Desse modo, entendo que igualmente a autoria restou demonstrada. Vale pontuar que para a configuração do crime de descaminho é desnecessária a comprovação de que o réu seja proprietário das mercadorias ou as tenha importado e introduzido em território nacional. Destaca-se que, nos termos do inciso III do §1º do art. 334 do CP: “§ 1o Incorre na mesma pena quem: (...),
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem”. Ademais, no que tange à tipicidade objetiva, constata-se que a ré praticou exatamente a conduta descrita no tipo penal do artigo 334 do Código Penal.
No caso, houve a introdução clandestina de mercadorias estrangeiras em território nacional, consistente em gravatas, bonés e baterias para celular, sem o devido desembaraço aduaneiro, caracterizando, assim, o crime de descaminho. No que tange à tipicidade material, além de o valor dos tributos evadidos superarem o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), há reiteração da conduta delitiva por parte da ré, ante os registros processuais existentes em seu desfavor – autos 0000063-34.2018.4.03.6124 e 0009616-15.2016.4.03.6112, conforme se verifica no ID 445040376.
Ademais, há que se rememorar da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema 1218, no sentido de que: “a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido – ressaltava a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Logo, não haveria como se aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista que a ré tem instaurado contra si diversos procedimentos penais (ID 445040376).
Quanto ao elemento subjetivo, o conjunto probante formado permite o reconhecimento inequívoco do dolo. A ré tinha vontade e consciência ao praticar a conduta de iludir o pagamento de tributos devidos, no total de R$29.970,42, pela entrada no território nacional de mercadorias oriundas do Paraguai. Ressalta-se, ainda, que a ré já havia praticado o mesmo delito anteriormente (autos 0009616-15.2016.4.03.6112), tendo sido abordada em ocasiões pretéritas, o que evidencia plena ciência do caráter ilícito de sua conduta.
Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre a ré, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020).
Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal da ré LARISSA DA SILVA MANTOVANI, pela prática da conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal.
III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os motivos do crime são próprios do tipo penal (obtenção de lucro). As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública. Os antecedentes são desfavoráveis, pois a ré possui condenação definitiva nos autos n.0009616-15.2016.4.03.6112, por fatos anteriores, e com trânsito em julgado posterior (data do trânsito em julgado: 22/05/2023 - data do fato: 18/03/2016).
Nesse sentido: A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013). Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. III.2 – Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
III.3 – Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. III.4 - Regime de cumprimento da pena Embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal, as circunstâncias do caso concreto impõem a fixação do regime semiaberto.
Conforme analisado na dosimetria da pena, o réu possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) oriunda de condenação definitiva por fatos análogos, o que demonstra maior reprovabilidade em sua conduta, evidenciando a necessidade de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, que determina a observância dos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o cumprimento da pena, em relação a ela, dar-se-á inicialmente em REGIME SEMIABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal).
Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois a ré não permaneceu presa. III.5 - Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, têm a ré direito à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, e, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, consubstanciada no pagamento de 12 (doze) prestações, a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 50, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de aplicar a suspensão da pena, vez que cabível a substituição acima (art. 77, III, do CP. III.6 – Da inabilitação para dirigir veículo É certo que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 607101, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.
Contudo, no caso concreto, apesar de ter a acusada ter utilizado veículo automotor para a prática da conduta delitiva, entendo que a declaração do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, não deve ser aplicada. Isso porque a inabilitação poderia impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improdutiva à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do acusado.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. [...]
8. O réu requer o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores. A aplicação automática do efeito descrito no artigo 92, III, de forma indiscriminada, poderia, ao contrário da finalidade do texto legal, que é a de afastar o réu de condição que favoreça a criminalidade, acarretar em verdadeiro obstáculo ao exercício de atividade lícita, tratando-se de medida ainda mais gravosa nos casos em que é fixado o regime aberto para cumprimento de pena ou substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000429-73.2017.4.03.6006, Rel.
Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) Assim, a não aplicação do efeito de inabilitação para dirigir é medida que se impõe.
IV –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré LARISSA DA SILVA MANTOVANI pela prática da conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime semiaberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, consubstanciada no pagamento de 12 (doze) prestações, a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 50, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a ausência de requerimento do MPF quanto a prisão cautelar, concedo a ré o direito de apelar em liberdade. Considerando que não incidem tributos aduaneiros sobre mercadorias estrangeiras que tenham sido objeto de pena de perdimento (art. 1º, § 4º, inc. III, do Decreto-Lei 37/1966), e tendo em conta que não ficou comprovada a ocorrência de qualquer outro prejuízo, deixo de fixar o valor mínimo para indenização, previsto no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que terceiros venham a pleitear, na esfera cível, a indenização que entendem devida. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Em razão dos bens apreendidos estarem sob cautela da Receita Federal, que já lhe decretou o perdimento, deixo de determinar outras providências.
Isenta a ré das custas processuais, por verificar que é economicamente hipossuficiente.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; (2) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (3) Proceda-se à expedição da guia de recolhimento para fins de execução da pena imposta.
Esta sentença servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas.
Intime-se a ré por meio de sua defesa, por se tratar de ré solta e patrocinada por defensor constituído.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado eletronicamente. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta