PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000672-87.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: MASITUBOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA - SP230440-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Masitubos Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, com fundamento na deserção. Sustenta a parte agravante ter realizado corretamente o recolhimento das custas, nos termos da Resolução PRES n. 138/2017, conforme comprovantes juntados aos autos.
Aduz, ainda, a violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a parte agravada se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Insurge-se a agravante contra a decisão que declarou a deserção, em razão do não recolhimento adequado das custas, mesmo após a intimação do recorrente para fazê-lo. Consoante consignado na decisão agravada, por meio do despacho de 21/1/2026 (ID 350750008), determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada do comprovante de pagamento emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º, § 2º, III, da Resolução PRES n. 138/2017, com a redação dada pela Resolução PRES n. 790/2025, tendo em vista que os documentos acostados nos IDs 350212140 e 350212141 não se mostraram aptos a comprovar o recolhimento do preparo.
Ademais, foi ainda determinado que: “Ausente o referido comprovante, providencie a apelante, no mesmo prazo, o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso”. Todavia, as determinações não foram cumpridas, limitando-se a recorrente a afirmar que as custas foram devidamente recolhidas. Dessa forma, operou-se a preclusão, razão pela qual foi declarada a deserção.
Registre-se, por oportuno, que, com as alterações introduzidas pela Resolução PRES-TRF3 n. 790/2025, admite-se o pagamento das custas por meio de Pix ou cartão de crédito; contudo, a comprovação do recolhimento deve observar a forma prevista no inciso III do § 2º do art. 2º da referida norma, in verbis: “Art. 2.º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), ou mediante Pix ou cartão de crédito, em qualquer instituição financeira. (redação dada pela Resolução PRES nº 790, de 04/07/2025) §1º Na hipótese de pagamento via GRU, não existindo agência da CEF no local, o recolhimento poderá ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo
II. (redação dada pela Resolução PRES nº 790, de 04/07/2025) §2º Serão aceitos, mediante juntada, os seguintes recolhimentos: (redação dada pela Resolução PRES nº 790, de 04/07/2025)
I- por GRU autenticada; (redação dada pela Resolução PRES nº 790, de 04/07/2025)
II- por GRU, acompanhada do comprovante de caixa eletrônico ou de pagamento via internet; (redação dada pela Resolução PRES nº 790, de 04/07/2025)
III- por Pix ou cartão de crédito, acompanhados do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional. (redação dada pela Resolução PRES nº 790, de 04/07/2025)” Consoante acima exposto, os documentos acostados nos IDs 350212140 e 350212141 não se prestam a comprovar o recolhimento do preparo na forma exigida pela regulamentação vigente, o que evidencia a ausência de quitação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO FALTA DE EFETIVAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO RELATOR.
1. De acordo com o §2º do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
2. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015). Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 2030251/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 16/6/2025, DJEN 23/6/2025, grifos nossos) Saliente-se, por fim, que não há se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, porquanto as regras atinentes ao preparo recursal dizem respeito aos pressupostos de admissibilidade do recurso e não podem ser indevidamente flexibilizadas, sob pena de prejuízo à parte contrária e à própria segurança jurídica.
Considerando-se que no presente agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, mantenho o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INADEQUADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Masitubos Indústria e Comércio Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento na deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A agravante sustenta que efetuou corretamente o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos, nos termos da Resolução PRES n. 138/2017, e alega violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.
3. Consta que a parte foi intimada para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante de pagamento emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional ou, na ausência, recolher as custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. A determinação não foi cumprida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pela recorrente são aptos a comprovar o recolhimento do preparo recursal conforme a regulamentação aplicável; e (ii) se a ausência de comprovação adequada do preparo, mesmo após intimação para regularização, autoriza o reconhecimento da deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O voto consignou que os documentos juntados pela agravante não atendem às exigências previstas no art. 2º, §2º, da Resolução PRES n. 138/2017, com redação dada pela Resolução PRES n. 790/2025, que estabelece as formas válidas de comprovação do recolhimento de custas, inclusive nos casos de pagamento por Pix ou cartão de crédito.
6. Destacou-se que, nessas hipóteses, a comprovação deve ocorrer mediante apresentação de comprovante emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que não foi observado no caso concreto.
7. Apesar de regularmente intimada para sanar a irregularidade ou efetuar o recolhimento em dobro, a parte limitou-se a reiterar a alegação de pagamento, sem apresentar a documentação exigida.
8. Diante da ausência de comprovação adequada do preparo no prazo concedido, configurou-se a preclusão e, consequentemente, a deserção do recurso.
9. O voto também afastou a alegação de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal cuja observância é necessária à segurança jurídica e à igualdade entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido.
11. Tese de julgamento: (i) a comprovação do recolhimento das custas processuais deve observar estritamente as formas previstas na regulamentação administrativa do tribunal; (ii) a ausência de comprovação adequada do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso; (iii) os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não afastam o cumprimento dos pressupostos formais de admissibilidade recursal.
Legislação relevante citada: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 2º, §§1º e 2º, da Resolução PRES n. 138/2017, com redação dada pela Resolução PRES n. 790/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2030251/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/6/2025, DJEN 23/6/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão