MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000672-89.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: MARCOS AURELIO MACHADO OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP128616 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS AURELIO MACHADO OLIVEIRA - CPF: 174.***.***-03 contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, com vistas à concessão da segurança para se determinar à autoridade coatora a implantação de benefício que teria sido concedido em sede de recurso administrativo NB 46/182.524.895-5 (Acórdão 20ª JR/14480/2023). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recebida a petição inicial e postergada a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações (ID 320437826).
Informações foram prestadas no ID 321138225, informou que o requerimento aguarda conclusão, em obediência a ordem cronológica. Manifestação da parte impetrante ID 322210486, reitera o pedido liminar. Parecer do Ministério Público Federal – MPF no ID 324088438, opina pelo prosseguimento do feito. Em informações complementares, a impetrada afirmou que foi implantado o benefício NB 42/182.524.895-5 em 29/05/2024, conforme ID 327020498.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção, sem análise de mérito. Analisando o documento anexado ao presente processo, verifico que Autoridade Coatora procedeu a análise conclusiva do requerimento administrativo, tendo sido realizada a conduta pretendida no ID 327020498, de modo que se esgota o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico. Constata-se, dessa forma, a carência de ação superveniente, por ausência de interesse processual diante da perda do objeto da ação, restando integralmente satisfeita a pretensão deduzida na inicial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. - Diante da informação (id. 272600349) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5065469-29.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06.03.2019, Intimação via sistema DATA: 08.03.2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016.09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC.2015. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001958-72.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15.03.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20.03.2019)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil combinado com o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta