PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-95.2023.4.03.6304 AUTOR: CORDOLINA DE OLIVEIRA SANTOS E SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/06/2021). Requer o reconhecimento do período de 01/05/1989 a 04/03/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS/MG), já reconhecido no primeiro requerimento administrativo. Pede ainda o cômputo das competências de 05 a 09/2021, pagas como contribuinte facultativo, bem como da competência 07/2020 recolhida a menor, pelo empregador Colégio Domus Sapiens.
Processo administrativo - DER 16/06/2021 (ID 276012159).
É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que, entre a DER e o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Afasto a prevenção com relação aos processos associados, uma vez que o feito nº 5000562-67.2021.4.03.6304 foi extinto sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial.
Com relação ao processo nº 0002629-32.2017.4.03.6304, não houve identidade de pedidos e de causa de pedir. No tocante ao termo de representação acostado ao processo administrativo, verifico que, ao contrário do alegado pelo INSS, o documento encontra-se devidamente assinado digitalmente (ID 276012159 - fls. 3), gozando de plena validade jurídica, nos termos da legislação aplicável aos documentos eletrônicos.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO E
DECIDO. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e
20. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito.
Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU).
CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.
Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791.
E com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP (tema 1007 do STJ) restou firmada a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
CASO DOS AUTOS A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/06/2021). Requer o reconhecimento do período de 01/05/1989 a 04/03/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS/MG), já reconhecido no primeiro requerimento administrativo. Pede ainda o cômputo das competências de 05 a 09/2021, pagas como contribuinte facultativo, bem como da competência 07/2020 recolhida a menor, pelo empregador Colégio Domus Sapiens.
Passo a examiná-los. DO PERÍODO CONSTANTE EM CTC Com relação ao período de 01/05/1989 a 04/03/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS/MG), verifico que este foi considerado na contagem administrativa do primeiro requerimento (ID 276012159 - fls. 107), mas não computado no segundo (ID 276012159 - fls. 120/122). Observa-se que a CTC (ID 276012159 - fls. 91/92) encontra-se regular, devidamente preenchida pelo órgão público de origem, constando o período para fins de aproveitamento junto ao INSS.
Nos autos também consta CTC atualizada (ID 277895587), corroborando aquela apresentada no primeiro requerimento administrativo. Ademais, caberia ao INSS computar novamente o período no segundo requerimento, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, considerando que, no primeiro requerimento, houve o devido cômputo para fins de carência e tempo de contribuição.
Diante do exposto, reconheço o período de 01/05/1989 a 04/03/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS/MG) para fins de contagem de carência e tempo de contribuição. DAS COMPETÊNCIAS COM PENDÊNCIAS - Empregador: Colégio Domus Sapiens A análise do CNIS atualizado (ID 286020855) revela que, com relação ao vínculo empregatício de 03/03/2011 a 22/12/2020 (empregador: COLEGIO DOMUS SAPIENS LTDA), as pendências se referem às competências 07/2020 e 08/2020, nas quais: Na competência 07/2020, os recolhimentos foram realizados em valores inferiores ao salário-mínimo vigente à época; Na competência 08/2020, não houve informação de salário no CNIS.
Entretanto, entendo que tais competências devem ser computadas, uma vez que a autora era segurada empregada durante o período. A autora juntou CTPS com anotações regulares, corroborando as informações constantes no CNIS, o qual confirma que o vínculo permaneceu ativo até 22/12/2020. Ressalto que o segurado não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento previdenciário ou por informações incompletas de salário no CNIS.
No ponto, colaciono a literalidade do art. 30, I, "a" da Lei nº 8.212/1991: Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas de forma regular, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Comprovado o vínculo empregatício, registro que o indicador "PSC-MEN-SM-EC103" e a informação "período sem salário no CNIS" não impedem o reconhecimento e o cômputo de tais períodos.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. PERÍODO DE 01/04/2022 A 29/05/2023. VÍNCULO COMPROVADO NO CNIS. NÃO SE NEGA QUE O PERÍODO CONTÉM INDICADOR DE PENDÊNCIA PREM-BLOQ-EC103 (PENDÊNCIA DE BLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO/CONTRIBUIÇÃO PARA AJUSTE ENTRE COMPETÊNCIAS). CONTUDO, A MANUTENÇÃO DE TAL INDICADOR (DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM 09/2021) NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL NOS MESES EM QUE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E O CORRESPONDENTE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO FOI EFETUADO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO.
TAL INFORMAÇÃO É CORROBORADA PELO INFORME DE RENDIMENTOS ANEXADO PELA PARTE AUTORA NO CORPO DO RECURSO INOMINADO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER RECONHECIDA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO LABORAL INICIADO EM 01/09/2021 ATÉ A DER (29/05/2023).
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5086455-64.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO COMUM CONSTANTE EM CTPS -
SENTENÇA
PROCEDENTE - RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001890-26.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO.
1. A ausência do apontamento do vínculo empregatício no CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS, conjugada de outros elementos probatórios que geram certeza acerca do vínculo de trabalho que pretende averbar.
2. Incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS.
3. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades.
4. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004814-25.2023.4.03.6343, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) Assim, reconheço, para fins de cômputo de carência e tempo de contribuição, as competências 07/2020 (remuneração informada pelo empregador abaixo do mínimo legal), e 08/2020 (sem informação de salários pelo empregador no CNIS).
DO PERÍODO DE 05/2021 A 09/2021 - RECOLHIMENTO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO - 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE No que se refere ao período de 05/2021 até a DER, a autora comprovou o efetivo recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, realizado pontualmente e sem atraso, conforme CNIS (ID 286020855 - fls. 9/10). O INSS deixou de computar o referido período, sob a justificativa de constar no sistema o indicador "PREC-FACULTCONC - Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos" (ID 276012159 - fls. 139).
Todavia, não assiste razão ao INSS, uma vez que a autora comprovou que o último vínculo empregatício foi exercido junto à empresa COLEGIO DOMUS SAPIENS LTDA., no período de 03/03/2011 a 22/12/2020, não havendo registros de vínculos ou atividades concomitantes a partir de então. Fica, assim, demonstrado que, durante o período em que realizou recolhimentos na qualidade de segurada facultativa, a autora não mantinha vínculo empregatício nem exercia atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória, tampouco havia concomitância com qualquer outro vínculo previdenciário.
Diante do exposto, reconheço, para fins de carência e cômputo de tempo de contribuição, o período de efetivo recolhimento de 05/2021 até a DER. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No requerimento administrativo, o INSS computou 26 anos, 01 meses e 06 dias de tempo de contribuição até a DER (16/06/2021 - ID 276012159, fls. 122). Assim, somando-se os períodos reconhecidos nesta sentença (01/05/1989 a 04/03/1993, 07/2020, 08/2020, 05/2021 a 16/06/2021) ao tempo de contribuição apurado administrativamente, a autora atinge o tempo de contribuição de 30 anos, 06 meses e 13 dias até a DER - 16/06/2021, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: É, portanto, procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/06/2021), a ser implantado pelo regramento anterior trazido pelo art. 17 da EC 103/2019.
Considerando que, conforme consta no CNIS atualizado (anexo a esta sentença), a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/03/2023 (NB 42/208.514.234-0), na fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, observando-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema 1018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Tema 1207 A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
DISPOSITIVO
Posto isso: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período de 01/05/1989 a 04/03/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS/MG) para fins de contagem de carência e tempo de contribuição. Julgo PROCEDENTE o pedido de cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, da competência 07/2020 (remuneração informada pelo empregador abaixo do mínimo legal), e, inclusive, da competência 08/2020 (sem informação de salários pelo empregador no CNIS).
Julgo PROCEDENTE o pedido de cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de efetivo recolhimento de 05/2021 até a DER. Julgo PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (16/06/2021), restando apurado o tempo de contribuição de 30 anos, 06 meses e 13 dias. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação em vigor ao tempo da publicação desta sentença.
A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência. Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a autora já se encontra aposentada. O cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado. DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, após o trânsito em julgado.
As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, consistente na implantação do benefício concedido judicialmente, bem como na averbação/cômputo do tempo comum reconhecido, caso se verifique que este é mais vantajoso em relação ao benefício atualmente percebido pela parte autora.
Na hipótese de o benefício concedido na via administrativa mostrar-se mais vantajoso, deverá a CEAB/DJ deixar de implantar o benefício judicial e apresentar apenas a simulação da RMI/RMA dos benefícios, para posterior manifestação da parte autora quanto à opção pelo benefício mais vantajoso. Após o cumprimento da obrigação de fazer e resolvida a questão relativa à implantação do benefício ou à manutenção daquele atualmente em fruição, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, para a apuração dos valores devidos a título de parcelas em atraso.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal