PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por JOAQUIM FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (NB 41/212.158.025-0, DER em 18/03/2024), bem como à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos. Em despacho de id. 339573735, foi determinado à parte autora que esclarecesse a existência de litispendência com o processo nº 5001044-98.2024.4.03.6307, em curso perante o Juizado Especial Federal de Botucatu. Prestado o esclarecimento (id. 342820125), o Juízo consignou que naquele feito transitou em julgado sentença homologatória de desistência, afastando a litispendência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação (id. 347480523).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 356358375), sustentando a ausência de início de prova material do labor rural, destacando que os documentos comprovam apenas a aquisição de propriedade rural. Alegou ainda, a descaracterização do regime de economia familiar por vínculos urbanos da parte autora e de seu núcleo familiar. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou os dossiês previdenciários do autor (id. 356358380) e de sua cônjuge (id. 356358382).
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Em decisão de id. 370841501, este Juízo determinou a intimação do autor para que (a) se manifestasse sobre eventual falta de interesse de agir, ante a informação de percepção de aposentadoria por idade desde 05/12/2024, e (b) especificasse o tempo de trabalho rural que pretendia comprovar. Em aditamento à inicial (id. 413864442), a parte autora esclareceu que o benefício NB 231.482.556-4 pertence à sua cônjuge, Sra.
Anete Valentim da Silva, e delimitou os períodos de labor rural que pretende ver reconhecidos: a) 14/04/1972 a 14/09/1975; b) 11/12/1980 a 31/08/1981; c) 04/02/1982 a 28/02/1984; d) 20/09/1984 a 01/01/1985; e) 21/07/1986 a 30/11/1987; f) 20/08/1988 a 24/06/1991; g) 19/01/1995 a 04/10/1995; e h) 09/11/1995 a 18/03/2024. Reiterou o requerimento de prova testemunhal. O INSS reiterou os termos da contestação (id. 441585001).
Pela decisão de id. 468289798, foi deferida a produção de prova testemunhal quanto aos oito períodos especificados, com intimação das partes para apresentação do rol no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem que qualquer das partes apresentasse rol, foi declarada preclusa a prova oral. Esse o relatório.
Decido. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de oito períodos de alegado labor rural em regime de economia familiar, além de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo. Questões de ordem Delimitação do objeto. A petição inicial deduziu pedido genérico de reconhecimento de "mais de 30 anos" de atividade rural, sem qualquer especificação.
Instada por este Juízo (id. 370841501), a parte autora delimitou, no aditamento de id. 413864442, os oito intervalos que pretende ver reconhecidos, delimitação essa acolhida pela decisão de id. 468289798. O julgamento, portanto, restringe-se a tais períodos, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não há pedido de reconhecimento de tempo urbano não averbado, tampouco de conversão de tempo especial.
Julgamento no estado do processo. Declarada preclusa a prova oral por inércia da parte autora (id. 576432768), decisão contra a qual não se insurgiu, e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Litispendência. A questão foi expressamente enfrentada e superada na decisão de id. 347480523, ante o trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência no processo nº 5001044-98.2024.4.03.6307, nada havendo a rever.
Preliminares e prejudiciais de mérito Interesse de agir. O autor formulou requerimento administrativo em 18/03/2024 (NB 41/212.158.025-0), indeferido em 09/05/2024 pelos motivos 098 (falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência) e 161 (falta de qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento), conforme resumo de benefício de id. 336360244.
Está caracterizada a pretensão resistida. Quanto à dúvida suscitada na decisão de id. 370841501, a documentação dos autos confirma a alegação do aditamento: o benefício NB 231.482.556-4 (aposentadoria por idade, DIB em 05/12/2024, situação ativa) consta do dossiê previdenciário de id. 356358382, relativo a ANETE VALENTIM DA SILVA, cônjuge do autor, e não do dossiê do próprio demandante (id. 356358380), no qual figura unicamente o NB 212.158.025-0, indeferido.
O autor não é, portanto, titular de benefício previdenciário, remanescendo hígido o seu interesse processual. Prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 26/08/2024, ao passo que a DER é de 18/03/2024, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura. A prejudicial, de todo modo, resta prejudicada em face do resultado do julgamento. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito.
Do regime jurídico da aposentadoria por idade do trabalhador rural O art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal assegura aposentadoria ao trabalhador rural e ao que exerce suas atividades em regime de economia familiar, com redução de cinco anos no requisito etário. No plano infraconstitucional, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige, para o segurado especial, idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses, na forma do art. 25, II, e da tabela do art. 142 da mesma lei).
Segurado especial é, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. No que toca à prova, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda a comprovação do tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material, no que é acompanhado pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
A Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização acrescenta que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Por outro lado, e em favor do segurado, a jurisprudência flexibiliza a exigência: não se reclama prova documental de cada ano do período de carência (Súmula 14/TNU), admite-se a extensão da eficácia probatória do documento a período anterior ou posterior, inclusive anteriormente ao documento mais antigo, desde que amparada em convincente prova testemunhal (Súmula 577/STJ), e o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar, ou mesmo pelo próprio segurado de forma intercalada, não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, devendo a questão ser aferida caso a caso (Súmulas 41 e 46 da TNU; Tema 532/STJ – REsp 1.304.479/SP).
Finalmente, nos termos do Tema 642/STJ, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, admitida a descontinuidade, desde que cumprida a carência no período imediatamente anterior. b) Do caso concreto O requisito etário está satisfeito. O autor nasceu em 14/04/1960 e, na DER (18/03/2024), contava 63 anos, 11 meses e 4 dias, superando com folga o mínimo de 60 anos exigido do trabalhador rural do sexo masculino.
A controvérsia recai, portanto, exclusivamente sobre a carência, ou seja; a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. Antes do exame individualizado, uma constatação se impõe. O cotejo entre os oito períodos delimitados no aditamento de id. 413864442 e as relações previdenciárias registradas no CNIS (ids. 336361165 e 336817131) revela que todos eles correspondem, com precisão de dias, aos intervalos existentes entre os vínculos urbanos do autor: cada período pretendido inicia-se no dia seguinte ao término de um contrato de trabalho urbano e encerra-se na véspera do início do contrato seguinte.
O primeiro deles (item "a") tem início exatamente no 12º aniversário do demandante. Os períodos, portanto, não foram deduzidos a partir de fatos concretos afirmados e documentados, mas construídos por exclusão aritmética dos vínculos já averbados, o que, por si só, não os invalida, mas exige, do conjunto probatório, correspondência com a realidade fática alegada. Segue quadro demonstrativo dos períodos pretendidos, do respectivo contexto contributivo e da prova material apresentada: Nº Período pretendido Contexto contributivo (CNIS/CTPS) Prova material rural contemporânea Conclusão a 14/04/1972 a 14/09/1975 (3a 5m 1d) Período anterior ao primeiro vínculo e iniciado exatamente no 12º aniversário do autor.
Vínculo imediatamente posterior: AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL S.A. (São Paulo/SP – estabelecimento industrial – auxiliar de fábrica), a partir de 15/09/1975. Nenhuma. Não reconhecido b 11/12/1980 a 31/08/1981 (8m 21d) SUPERGASBRÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (Mauá/SP – trabalhador braçal), até 10/12/1980 → ELETRO METALÚRGICA BAUER LTDA. (São Paulo/SP – enrolador), de 01/09/1981. Nenhuma. Em sentido contrário: anotação na CTPS nº 67.025/série 00022-SP de contrato com a CIA.
ULTRAGAZ S.A. (Mauá/SP – comércio de GLP – ajudante geral), com admissão em 11/12/1980, exatamente o primeiro dia do período pretendido. Não reconhecido c 04/02/1982 a 28/02/1984 (2a 25d) ELETRO METALÚRGICA BAUER LTDA., até 03/02/1982 → REFRIGERAÇÃO SÃO RAFAEL LTDA. (São Paulo/SP – indústria – enrolador), de 01/03/1984. Nenhuma. Em sentido contrário: certidão de casamento nº 9.483 (id. 336360250), lavrada em Mauá/SP em 31/07/1982, que qualifica o autor como INDUSTRIÁRIO, residente naquela cidade, e a cônjuge como costureira.
Não reconhecido d 20/09/1984 a 01/01/1985 (3m 12d) REFRIGERAÇÃO SÃO RAFAEL LTDA., até 19/09/1984 → AGAR REFRIGERAÇÃO LTDA. / REFRICENTER REFRIGERAÇÃO LTDA. (São Paulo/SP – enrolador de motores), de 02/01/1985. Nenhuma. Não reconhecido e 21/07/1986 a 30/11/1987 (1a 4m 10d) GERMANIA EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS LTDA. (São Paulo/SP – oficina de motores elétricos – oficial enrolador), até 20/07/1986 → SANCASUL REFRIGERAÇÃO IND.
E COM. LTDA. (São Caetano do Sul/SP – enrolador), de 01/12/1987. Nenhuma. Não reconhecido f 20/08/1988 a 24/06/1991 (2a 10m 5d) SANCASUL REFRIGERAÇÃO IND. E COM. LTDA., até 19/08/1988 → GARCIA & COPPOLARO LTDA. (Santo André/SP – oficina de enrolamento – enrolador), de 25/06/1991. Nenhuma. Em sentido contrário: contribuições sindicais anotadas na CTPS em favor de sindicatos urbanos do ABC paulista. Não reconhecido g 19/01/1995 a 04/10/1995 (8m 16d) GARCIA & COPPOLARO LTDA., até 18/01/1995 → GARCIA & COPPOLARO LTDA., novo contrato de trabalho, de 05/10/1995.
Nenhuma. Não reconhecido h 09/11/1995 a 18/03/2024 (28a 4m 10d) Posterior ao encerramento do último vínculo urbano (GARCIA & COPPOLARO LTDA., até 08/11/1995) e estendido até a DER. Documento mais antigo: compromisso particular de compra e venda de 30/04/2006, em nome da cônjuge. CAR de 02/05/2015 (cônjuge); inscrição estadual de produtor rural de 22/09/2015 (autor); DITR dos exercícios 2019 e 2020 (cônjuge); fatura de energia elétrica com classificação rural de março/2024.
Nenhum documento entre 09/11/1995 e 29/04/2006. Não reconhecido b.1) Dos períodos "a" a "g" (14/04/1972 a 04/10/1995) Quanto a esses sete intervalos, a instrução é absolutamente vazia. Não há nos autos um único documento de qualquer natureza, em nome do autor ou de terceiro contemporâneo ao período compreendido entre 1972 e 1995 que sequer sugira o exercício de atividade rural. Todos os documentos de índole rural juntados são posteriores a 2006, como se detalhará adiante.
Mais do que a ausência de prova, há prova documental robusta em sentido contrário. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social do autor (nº 8.370/série 420-SP e nº 67.025/série 00022-SP, ids. 336360246 e 336360248) registram sucessão ininterrupta de contratos de trabalho urbanos, em estabelecimentos industriais e comerciais da Capital e do ABC paulista -São Paulo, Mauá, Santo André e São Caetano do Sul, nas funções de auxiliar de fábrica, aprendiz e ajudante prático de eletricista, trabalhador braçal e ajudante geral em distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, ajudante de armazém e, sobretudo, enrolador e oficial enrolador de motores elétricos, ofício que exerceu de 1981 a 1995.
As mesmas carteiras registram, nas páginas de contribuição sindical, recolhimentos em favor de entidades sindicais tipicamente urbanas; Sindicato dos Marceneiros, Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santo André, nos anos de 1975 a 1978, 1980, 1981, 1984, 1986, 1987, 1988 e 1991 a 1994; bem como opções de FGTS firmadas em 1981, 1984, 1985 e 1991 e anotações de férias e de reajustes salariais que atravessam todo o intervalo, inclusive nos anos em que o autor afirma ter laborado na lavoura.
Especificamente quanto ao período "c" (04/02/1982 a 28/02/1984), a certidão de casamento nº 9.483 (id. 336360250), lavrada no Registro Civil de Mauá/SP em 31/07/1982, vale dizer, documento público contemporâneo ao próprio intervalo pretendido, qualifica o autor como INDUSTRIÁRIO, residente naquela cidade, e a nubente como costureira. Trata-se, em regra, de documento apto a constituir início de prova material do labor rural quando dele conste a qualificação de lavrador (Súmula 6/TNU); no caso concreto, porém, o mesmo documento produz efeito diametralmente oposto, evidenciando que o autor residia e trabalhava em ambiente urbano, na condição de operário da indústria.
Quanto ao período "b" (11/12/1980 a 31/08/1981), consta da CTPS nº 67.025 contrato de trabalho com a CIA. ULTRAGAZ S.A., em Mauá/SP, no cargo de ajudante geral, com data de admissão em 11/12/1980, precisamente o primeiro dia do intervalo que o autor afirma ter dedicado à lavoura, no mesmo endereço em que anteriormente laborara para a SUPERGASBRÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., o que sugere sucessão de empregadores.
Registro, por fim, que a extensão da eficácia probatória a período anterior ao documento mais antigo dependeria de convincente prova testemunhal (Súmula 577/STJ), que não foi produzida, por preclusão decorrente da inércia da própria parte autora. Não há, aqui, sequer o documento a ser estendido. Sendo deste modo, incabível o reconhecimento dos períodos de 14/04/1972 a 14/09/1975, 11/12/1980 a 31/08/1981, 04/02/1982 a 28/02/1984, 20/09/1984 a 01/01/1985, 21/07/1986 a 30/11/1987, 20/08/1988 a 24/06/1991 e 19/01/1995 a 04/10/1995 como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. b.2) Do período "h" (09/11/1995 a 18/03/2024) Este é o período efetivamente decisivo, pois abrange os 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Aqui, diversamente, existem documentos de conteúdo rural. São eles: (a) compromisso particular de compra e venda firmado em São Paulo, em 30/04/2006, tendo como promissária compradora ANETE VALENTIM DA SILVA, cônjuge do autor, e o autor, relativo a parte da Fazenda Mirante do Vale, em Bofete/SP (id. 336361160); (b) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, com data de cadastro em 02/05/2015, também em nome da cônjuge, referente a imóvel de 2,6868 hectares, correspondentes a 0,1343 módulo fiscal (id. 336361154); (c) consulta cadastral do Cadesp comprovando inscrição estadual de produtor rural pessoa física em nome do autor (IE 213.016.936.113), com data de início de atividade em 22/09/2015 e CNAE principal de criação de bovinos para leite (id. 336361155); (d) declarações do ITR dos exercícios de 2019 e 2020, relativas à "Chácara Valentin", em nome da cônjuge (ids. 336361159 e 336361161); e (e) fatura de energia elétrica de março de 2024, com classificação tarifária rural (id. 336361152).
Tais documentos, contudo, não conduzem ao acolhimento do pedido, por cinco razões autônomas e cumulativas. Primeira: O documento mais antigo de conteúdo rural data de 30/04/2006. Entre 09/11/1995, dia seguinte ao encerramento do último vínculo urbano e 29/04/2006 existe um vazio probatório de aproximadamente dez anos e seis meses, para o qual não há nos autos qualquer elemento, sequer indiciário. Segunda: Os documentos que poderiam servir de início de prova material, quais sejam: o compromisso de compra e venda, o CAR e as declarações do ITR , estão em nome da cônjuge do autor, Sra.
Anete Valentim da Silva. Não invoco, aqui, qualquer vedação automática: as Súmulas 41 e 46 da TNU e o próprio Tema 532/STJ afastam a descaracterização automática do segurado especial pelo exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar, impondo o exame do caso concreto. E o exame do caso concreto revela que a cônjuge manteve vínculos empregatícios urbanos ininterruptos desde 1976, em empresas de comércio, indústria, recursos humanos, editoras e, por último, como recepcionista da Igreja Mundial do Poder de Deus, de 17/10/2011 a 09/03/2015 (dossiê de id. 356358382); e que, entre 01/08/2003 e 30/04/2004 e entre 01/09/2004 e 31/08/2007, figurou como contribuinte individual da empresa ELETRO MOTORES POWER LTDA., cujo objeto social coincide exatamente com o ofício urbano exercido pelo autor durante toda a sua vida laboral, o de enrolador de motores elétricos.
Os documentos, portanto, provêm de pessoa cuja trajetória documentada é urbana, o que lhes retira a aptidão para servir de início de prova do alegado labor campesino do autor em regime de economia familiar. O ponto é reforçado pelo desfecho previdenciário da própria cônjuge. Segundo o dossiê de id. 356358382, ela recolheu contribuições nas competências de novembro e dezembro de 2024, na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e não de segurada especial, e obteve, com DIB em 05/12/2024, aposentadoria por idade com 17 anos e 12 dias de tempo de contribuição, cujo salário de benefício é superior ao salário mínimo então vigente.
Trata-se, portanto, de benefício de natureza urbana, incompatível com a alegação de que o núcleo familiar subsistia do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar no imóvel de 2,6868 hectares. Terceira. Documento de propriedade ou posse de imóvel rural, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, declaração do ITR e inscrição estadual de produtor rural demonstram, quando muito, a titularidade e a existência formal de uma exploração; não demonstram o efetivo exercício, pelo autor, de atividade rural em regime de economia familiar, de modo habitual e indispensável à subsistência do grupo.
O próprio recibo do CAR consigna, em suas informações gerais, que as informações nele prestadas são "de caráter declaratório" e que a inscrição "não será considerada título para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse". Quarta. Não veio aos autos nenhum dos documentos que ordinariamente acompanham o exercício efetivo e continuado de atividade rural: notas fiscais de produtor, comprovantes de comercialização de safra ou de leite, guias de trânsito animal, contratos de parceria ou arrendamento, comprovantes de aquisição de insumos, matrícula em sindicato de trabalhadores rurais, cadastro no INCRA em nome do autor, comprovantes de recolhimento na condição de segurado especial ou registros de assistência técnica rural.
A inscrição estadual de produtor rural de 22/09/2015 registra CNAE de criação de bovinos para leite e cultivo de milho e mandioca, sem que a ela corresponda um único documento de movimentação econômica. Quinta. Na via administrativa, o autor foi expressamente intimado, em 05/04/2024, a apresentar a autodeclaração rural e documentos comprobatórios do labor rural (despacho 397274209, id. 336360244), exigência que não cumpriu, o que motivou, ao lado da ausência de prova, o indeferimento pelos motivos 098 e 161.
Em juízo, a única prova requerida foi a testemunhal, que restou preclusa por sua própria inércia (id. 576432768). Não há, assim, elemento algum apto a corroborar a documentação e a demonstrar que a exploração formal do imóvel se traduziu em trabalho pessoal e indispensável do autor e de seu grupo familiar. Ainda que se admitisse, por hipótese e apenas ad argumentandum, que a inscrição estadual de produtor rural de 22/09/2015 constituísse início de prova material em nome do próprio autor, o intervalo até a DER (18/03/2024) corresponderia a aproximadamente 102 meses, muito aquém dos 180 meses de carência exigidos e, ainda assim, sem prova testemunhal apta a estender-lhe a eficácia a período anterior, na forma da Súmula 577/STJ.
Não reconheço, portanto, o período de 09/11/1995 a 18/03/2024 como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. c) Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91) Embora não deduzido expressamente, o pedido de aposentadoria por idade comporta o exame da modalidade híbrida, que decorre da mesma causa de pedir e cuja concessão prescinde de pedido específico. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.007/STJ, o tempo de labor rural, ainda que remoto e descontínuo e sem o recolhimento das respectivas contribuições, pode ser somado ao tempo urbano para efeito de carência, independentemente da natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
A hipótese, contudo, não socorre o autor, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, o requisito etário da aposentadoria híbrida é o do caput do art. 48, ou seja: 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, sem a redução quinquenal. O autor completou 65 anos apenas em 14/04/2025, após a DER (18/03/2024) e após o ajuizamento da ação (26/08/2024). Segundo, e sobretudo, ainda que se cogitasse da reafirmação da DER para 14/04/2025, na forma do Tema 995/STJ, o requisito de carência permaneceria descumprido.
O INSS apurou, na análise administrativa (id. 336360244), 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição e 145 (cento e quarenta e cinco) contribuições computáveis para carência, todas decorrentes dos vínculos urbanos averbados no CNIS, cujo último se encerrou em 08/11/1995. Para alcançar os 180 meses exigidos, seria necessário somar ao menos 35 (trinta e cinco) meses de atividade rural, exatamente aquilo que, pelas razões acima expostas, não restou comprovado.
Prejudicada, pois, a análise da reafirmação da DER, que pressupõe o implemento superveniente dos requisitos. d) Da aposentadoria por tempo de contribuição O pedido subsidiário também não prospera. A Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição na configuração anterior, ressalvados o direito adquirido (art. 3º) e as regras de transição dos arts. 15 a
20. Em 13/11/2019, data de vigência da Emenda, o autor contava 11 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição, cifra que permaneceu inalterada até a DER, uma vez que seu último vínculo se encerrou em 08/11/1995. Tal montante está muito aquém dos 35 (trinta e cinco) anos exigidos pela redação originária do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, e igualmente dos patamares mínimos previstos nas regras de transição da EC nº 103/2019, inclusive daquela do art. 17, que reclama 33 (trinta e três) anos de contribuição em 13/11/2019.
Não há, portanto, direito adquirido nem enquadramento em qualquer regra de transição. Acrescente-se que o eventual reconhecimento do labor rural não alteraria o desfecho quanto à carência: o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, embora computável como tempo de contribuição independentemente do recolhimento (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), não se presta ao cômputo da carência, salvo mediante indenização das contribuições correspondentes; e o labor como segurado especial posterior a novembro de 1991 somente é computado como tempo de contribuição mediante recolhimento facultativo, na forma do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, do qual não há qualquer notícia nos autos.
De todo modo, a questão é meramente hipotética, porquanto os períodos rurais não foram comprovados. e) Dos danos morais A responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe conduta administrativa antijurídica, dano e nexo de causalidade. Nenhum desses elementos se faz presente. O indeferimento do NB 212.158.025-0 foi expressamente motivado (motivos 098 e 161), precedido de regular instrução administrativa, na qual se abriu ao segurado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de autodeclaração rural e de documentos comprobatórios do labor campesino, exigência formulada em 05/04/2024 e não atendida.
A autarquia agiu, portanto, no estrito exercício de competência vinculada, aplicando os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Mais do que legítimo, o ato administrativo revelou-se correto: esta sentença conclui, com base no mesmo acervo probatório ampliado pela instrução judicial, pela ausência dos requisitos do benefício. Não se pode qualificar de ilícita a conduta que o Poder Judiciário, ao final, confirma.
Os precedentes invocados na petição inicial (TRF3, ApCiv 5055684-67.2023.4.03.9999; AC 0001436-14.2010.4.03.6114) tratam de hipótese diversa, qual seja: a negativa administrativa de benefício evidentemente devido, sem motivo plausível, situação que, como visto, não se verifica nestes autos. O mero indeferimento de requerimento administrativo, ainda quando posteriormente revertido em juízo, não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de conduta abusiva, teratológica ou de má-fé, inexistente na espécie.
Por fim, o autor não produziu qualquer prova de abalo extrapatrimonial concreto, limitando-se a afirmações genéricas de "penúria" e "situação vexaminosa", desacompanhadas de qualquer elemento de convicção. Improcede, pois, também o pedido indenizatório. Com devidamente acima fundamentado, a pretensão inserta na exordial não merece acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos I a IV do referido parágrafo, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço.
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (id. 347480523). Custas na forma da lei, igualmente suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, 18 de agosto de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
As partes foram intimadas do deferimento para a realização da audiência de instrução neste feito, para produção de prova testemunhal (id 468289798). Pelo mesmo ato tornaram-se cientes do ônus processual de apresentar, no prazo preclusivo lá fixado, os respectivos róis de testemunhas. Contudo, nesta presente data, já exaurido o prazo preclusivo acima referido, nenhum rol de testemunhas foi apresentado nos autos.
A inércia das partes tornou precluso o direito probatório, portanto. Nesse sentido: A apresentação do rol de testemunhas no prazo legal é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que sua inércia configura preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5004099-93.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, DJEN 17.04.2024) ................
A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora. Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo vício algum no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. (TRF3, ApCiv 6071314-88.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Des. Fed. Daldice Santana, DJe 03.03.2020) ................ (...) o CPC exige requerimento genérico de produção na petição inicial (art. 319, inc.
VI), com sua especificação, mediante apresentação do rol de testemunhas e qualificação, quando da prolação da decisão saneadora (art. 357, §4º), sob pena de preclusão na sua produção. (...). Consequência inexorável de tal inércia, já que se trata de ônus processual da parte autora, é a preclusão processual no tocante à sua produção, com o regular prosseguimento do feito sem sua produção. (10 TR-JEF-SP, Rec.Inom.Cív. n.º 5001263-83.2021.4.03.6318, Rel. o 28º Juiz Federal das TRs-SP, DJEN de 08.02.2024) Assim, dada a inércia processual das partes, os precedentes acima e os termos dos artigos 357, §4.°, e 451 do Código de Processo Civil, declaro precluso temporalmente o direito à produção da prova oral, não havendo falar-se em cerceamento de defesa.
Venham conclusos para sentença. Int. Botucatu, data da assinatura. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à condenação do réu na concessão do benefício de aposentadoria rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor, em suma, que: a) tem mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade e trabalhou por mais de 30 (trinta) anos como trabalhador rural em diversas propriedades rurais; b) em 18/03/2024, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural, porém o pleito foi indeferido, sob o argumento de falta de carência mínima de 180 meses de atividade rural; c) sofreu danos morais, os quais devem ser reparados.
Juntou documentos. Em despacho de id. nº 347480523 é deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 356358375), alegando que não foi comprovada a qualidade de segurado especial. Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou inerte. Em decisão proferia sob id nº 370841501, este Juízo determinou a intimação do autor para: a) falar sobre eventual falta de interesse de agir, considerando que já está recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 05/12/2024; b) caso haja interesse de agir, especifique o tempo de trabalho rural que pretende comprovar com a presente demanda.
Em petição de id. nº 413864442, a parte autora esclarece que não está recebendo qualquer benefício previdenciário e que o benefício NB-231.482.556-4 (aposentadoria por idade), com DER em 05/12/2024, pertence à sua esposa, Sra. Anete Valentim da Silva. Ademais, esclarece que os períodos de labor rural que pretende ver reconhecidos através da presente demanda são: a) 14/04/1972 a 14/09/1975; b) 11/12/1980 a 31/08/1981; c) 04/02/1982 a 28/02/1984; d) 20/09/1984 a 01/01/1985; e) 21/07/1986 a 30/11/1987; f) 20/08/1988 a 24/06/1991; g) 19/01/1995 a 04/10/1995; h) 09/11/1995 a 18/03/2024.
Pugna, ao final, pela produção de prova testemunhal, conforme já requerido na inicial. Vindo-me os autos conclusos, era o que importa relatar. Passo a decidir. Defiro a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural referente aos seguintes períodos (id. 413864442). a) 14/04/1972 a 14/09/1975; b) 11/12/1980 a 31/08/1981; c) 04/02/1982 a 28/02/1984; d) 20/09/1984 a 01/01/1985; e) 21/07/1986 a 30/11/1987; f) 20/08/1988 a 24/06/1991; g) 19/01/1995 a 04/10/1995; h) 09/11/1995 a 18/03/2024 Proceda a Secretaria à designação de data e horário para o aludido ato.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas. Nos termos da orientação CORE do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deverá a parte autora manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da viabilidade da realização da audiência por videoconferência, informando se dispõe de acesso à internet e equipamento compatível. Em caso positivo, deverá indicar número de telefone celular e/ou endereço de e-mail, tanto da parte autora quanto das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento das instruções necessárias para acesso à sala virtual de audiência.
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 17 de novembro de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Fica o INSS intimado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id. nº 370841501. Após, voltem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, 18 de agosto de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação do réu na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ou por tempo de contribuição, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor, em suma, que: a) tem mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade e trabalhou por mais de 30 (trinta) anos como trabalhador rural em diversas propriedades rurais; b) em 18/03/2024, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade rural, porém o pleito foi indeferido, sob o argumento de falta de carência mínima de 180 meses de atividade rural; c) sofreu danos morais, os quais devem ser reparados.
Pugnou pela realização de prova testemunhal. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 356358375), alegando que não foi comprovada a qualidade de segurado especial. Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou inerte. Vindo-me os autos conclusos, era o que importa relatar. Passo a decidir. Pretende o demandante a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ou por tempo de contribuição, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando o processo administrativo de id. 336360244 e o CNIS de id. 336817131, observo que há vários vínculos constantes da CTPS do demandante que já foram reconhecidos pelo INSS que não se enquadram no labor rural. Além disso, o documento de id. 356358382 informa que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 231.482.556.4) desde 05/12/2024. Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) fale sobre eventual falta de interesse de agir, considerando que já está recebendo benefício previdenciário de aposentadoria desde 05/12/2024; b) caso haja interesse de agir, especifique o tempo de trabalho rural que pretende comprovar com a presente demanda.
Cumprida a diligência, intime-se o INSS para manifestação, em igual prazo. Após, voltem os autos conclusos. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção.
Após, tornem os autos conclusos. Int. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta BOTUCATU, 7 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Manifestação da parte autora de Id. Num. 342820125: Em consulta ao processo nº 5001044-98.2024.4.03.6307 do JEF de Botucatu, verifica-se que de fato transitou em julgado a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, restando afastada a hipótese de litispendência. Assim, determino o prosseguimento do presente feito. Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de Id.
Num. 343572732 e demais documentos que acompanharam a inicial. Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo legal. Int. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta BOTUCATU, 2 de dezembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-95.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Preliminarmente, fica a parte autora intimada para, nos termos e prazos a que alude o art. 321 do CPC, esclarecer e comprovar documentalmente a ausência de litispendência entre este processo e o processo eletrônico nº 5001044-98.2024.4.03.6307, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Botucatu. Após, tornem os autos eletrônicos conclusos. Int. BOTUCATU, 20 de setembro de 2024.