BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP), LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MASCARENHAS - SP324254-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A APELADO: BRUNA TAVARES SIMOES PARTE RE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Bruna Tavares Guimarães em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e da Caixa Econômica Federal visando o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado em Equipe de Saúde da Família prioritária, bem como a suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto cumprir os requisitos legais e a quitação do saldo devedor ou restituição de crédito.
Houve a juntada de documentos comprobatórios da efetiva realização dos serviços prestados. Intimada para emendar a inicial, a autora trouxe documentos relativos ao processo nº 5001321-96.2024.403.6119, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos, e foi afastada a prevenção. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A Caixa Econômica Federal alegou em contestação a falta de interesse processual, tendo em vista que a autora já obteve o benefício e o contrato retornou para a fase de amortização.
Aduziu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de atuar apenas como agente financeiro nos contratos firmados após a 14/01/2010. No mérito, salientou que a solicitação deveria ser feita ao MEC/FNDE, mediante atendimento de requisitos. Impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. O FNDE, apresentou contestação, requerendo o apensamento do processo aos autos do processo nº 5001321-96.2024.403.6119, tendo em vista que abarca parte dos períodos discutidos nestes autos.
Impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua redução para . Impugnou a concessão da gratuidade processual e requereu, ao menos, a concessão parcial da gratuidade, caso demonstrado pela parte a impossibilidade de arcar integralmente com os custos do processo. No mérito, destacou que a concessão do abatimento do saldo devedor em 1% para médicos depende da observância dos requisitos da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que determina a verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em medicina, aferidas pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria MS nº 1.377/2011.
Defendeu sua ilegitimidade passiva, pois a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos cabe ao Ministério da Saúde, e a implantação do benefício compete ao agente financeiro Caixa, no caso. Consignou ausência de requerimento no FIESMED, sendo necessário entrar em contato com a equipe do FIESMED para requisição do benefício, válido durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, referente ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020.
A União, por sua vez, sustentou litispendência em relação ao processo nº 5001321-96.2024.403.6119 e impugnou a concessão da justiça gratuita, considerando que a autora é médica e contratou advogado para sua defesa. Aduziu sua ilegitimidade passiva, pois incumbe ao FNDE adotar as medidas administrativas para a formalização e/ou renovação/abatimento do contrato do FIES. Destacou também a falta de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo ou comprovação de falha no sistema.
Afastadas as preliminares arguidas pelos réus. O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: “para assegurar à parte autora o direito de recálculo do valor financiado, mediante o abatimento de 1% do saldo devedor total do contrato de financiamento (FIES), considerado todo o período de trabalho, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, assegurando-se a suspensão da amortização enquanto tiver direito ao abatimento, nos termos da fundamentação.
Quando da implantação da decisão, deverá ser considerado o benefício já concedido nos autos do processo nº 5001321-96.2024.403.6119.” (ID 350942311). Os réus foram condenados, em partes iguais, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido pela autora.
O FNDE apelou, aduzindo a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a atribuição para concessão do abatimento pertence ao Ministério da Saúde. No mérito, sustenta estar a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor aos médicos condicionada à aferição, pelo Ministério da Saúde, das exigências descritas na Portaria MS n. 1.377, de 13/6/11. Pugna pela reforma do julgado e requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
A União, por sua vez, apelou, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade de parte. No mérito, argumentou que o benefício pleiteado está condicionado às regras estabelecidas pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 que define as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico. Requer a reforma da sentença, julgando-se os pedidos totalmente improcedentes. Com contrarrazões -- nas quais a autora requer o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade --, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): De início, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão do julgamento colegiado da apelação. No que tange à arguição da autora, em contrarrazões, no sentido de que a apelação não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade, anoto que os recursos apresentam os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo dos recorrentes, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pelo art. 1.010, inc.
II, do CPC. Afasto a alegada ilegitimidade do FNDE, tendo em vista que no contrato do FIES, figura como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida e abatimento de 1% do saldo devedor do contrato. Uma vez observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas por aquele Ministério ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro, para proceder aos cálculos devidos e viabilizar o abatimento.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, uma vez que cabe ao Ministério da Educação realizar a gestão do Fundo, ressaltando-se, ainda, que os depósitos pertinentes ficam mantidos em conta única do Tesouro Nacional. Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) “ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j.25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) No mesmo sentido, é o entendimento desta 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...)” (AC 5008765-82.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 26/06/2023, DJEN de 28/06/2023, grifos nossos) Passo, então, ao exame do mérito.
A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais.
Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei n. 10.260/2001 e suas atualizações, assim estabelecem: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (grifos meus) Assim, para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma legislação do FIES.
Destaco que a Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde define quais são as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médicos. Nos termos da referida Portaria, tem-se que: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Consta ainda da Portaria nº 07/2013 do Ministério da Educação, que também regulamenta o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Dessa forma, terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, ou de até 50% do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) integrar equipe de saúde da família em área definida como prioritária ou compor equipe que se enquadre nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta nº.3; c) mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento, no caso estabelecido no inciso II do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001; d) cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme art. 2º, II, a, da Portaria 07/2013, de 26/04/2013.
Análise do caso concreto A autora celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 09.06.2010, contrato de abertura de crédito para o financiamento do ensino superior n. 21.0250.185.0005004-57 (ID 350942224), graduando-se em Medicina e devidamente habilitada no CRM/SP sob n. 176.774 desde 15/12/2015. Conforme declaração do Hospital Santa Marcelina (ID. 352853424), a autora atuou como médica generalista no setor de UBS PRQ Sta Rita, desde 1/2/2016, com carga horária de 200 horas mensais.
A autora junta, ainda, histórico profissional, com o número CNES, comprovando sua atuação como médica da estratégia de saúde da família na UBS Parque Santa Rita, durante o período de 01/2016 a 02/2024 (ID 350942229). Por fim, consta declaração da Coordenadoria Regional de Saúde Leste da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de que a autora está vinculada a UBS localizada em setor censitário, que compõe os 20% mais pobres do Município, conforme Portaria Conjunta nº 3/2013 (ID 350942230).
Portanto, a autora fez prova de que exerceu a profissão de médica de saúde da família por mais de um ano, com carga horária superior a 40 horas semanais, na UBS Parque Santa Rita, localizada em setor censitário, que compõe os 20% mais pobres do Município, a qual se insere na exceção do artigo 2º, §2º, inciso II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3. No que tange à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento, a parte terá direito ao referido benefício enquanto permanecer atuando no programa de equipe de saúde da família, bem como ao abatimento do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, § 5º da Lei 10.260/2001 e do art. 3º, § 3º da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.
Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo desta Corte: “FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A presente demanda diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família, bem como à suspensão da cobrança das prestações no período de abatimento do saldo devedor. - Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. - Rejeito a arguição de ilegitimidade da instituição financeira.
O Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse dos valores, integrando a cadeia contratual. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora atua exercendo a profissão em unidade de estratégia saúde da família, laborando no município de Sales Oliveira desde fevereiro de 2019 e com carga horária de 40 horas de trabalho. - A declaração do gestor municipal atestou que a ESF está vinculada às unidades básicas de saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município.
No presente caso, há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da Portaria Conjunta nº 03/2013. - Enquanto perdurar a atuação em programa de equipe de saúde da família e o abatimento do saldo devedor, a parte faz jus à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento. - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas.” (AC n. 5027739-02.2022.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 7/12/2023, DJEN 13/12/2023, grifos nossos) Destaco, ainda, que esta Corte reconhece que a exigência de requerimento administrativo anterior à ação, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FIES. LEGIMITIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
3. O direito de ação da parte impetrante não se condiciona a prévio requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde, ante a inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5°, XXXV). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de ginecologia e obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de agosto de 2011, de sorte que se tem por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001 (fls. 13 e 111).
5. Afastada a alegação recursal de que seria necessário que, cumulativamente, estivesse a impetrante a estudar em município considerado prioritário por ato do Ministério da Saúde por não se tratar de requisito legal para a benesse pretendida pela parte, não sendo possível que tal exigência seja criada por mera disposição regulamentar.
6. Apelações e reexame necessário não providos.” (Primeira Turma, ApelRemNec - 0010906-65.2016.4.03.6112, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 18/06/2019, e-DJF3 Jud. 1 de 26/06/2019, grifos nossos) Assim, não merece reforma a sentença guerreada. Diante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e nego provimento às apelações da União e do FND. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA OU EQUIVALENTE. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que julgou procedente ação proposta por médica financiada pelo FIES, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em razão do exercício da profissão em equipe de saúde da família, bem como à suspensão da amortização do contrato enquanto preenchidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a União e o FNDE possuem legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre abatimento do saldo devedor do FIES; (ii) verificar se a autora preenche os requisitos legais para obtenção do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento e para a suspensão do pagamento das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A União e o FNDE possuem legitimidade passiva em demandas relativas ao FIES, pois o fundo é formado por recursos da União e sua gestão compete ao Ministério da Educação, cabendo ao FNDE a administração dos ativos e passivos do programa e a operacionalização das informações encaminhadas pelo Ministério da Saúde. O abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 para médicos integrantes de equipe de saúde da família que atuem em áreas ou regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, definidas pelo Ministério da Saúde.
A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 admite, em caráter excepcional, o enquadramento de equipes vinculadas a unidades básicas de saúde situadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do município. Comprovado nos autos que a autora exerce atividade como médica em equipe de saúde da família, com carga horária superior a 40 horas semanais, por período superior a um ano, em unidade localizada em setor censitário correspondente aos 20% mais pobres do município, nos termos da regulamentação administrativa.
Durante o período em que o beneficiário fizer jus ao abatimento do saldo devedor, permanece suspensa a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, conforme art. 6º-B, §5º, da Lei nº 10.260/2001 e art. 3º, §3º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A União e o FNDE possuem legitimidade passiva em demandas que discutem benefícios contratuais relacionados ao FIES. O médico integrante de equipe de saúde da família que comprova atuação em unidade localizada em setor censitário correspondente aos 20% mais pobres do município preenche o requisito de atuação em área prioritária para fins de abatimento do saldo devedor do FIES.
Durante o período de concessão do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, permanece suspensa a obrigação de pagamento das parcelas de amortização do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, art. 1.010, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, §§ 4º, 5º e 7º, e 6º-F; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; Portaria MS nº 1.377/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.10.2015, DJe 09.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 04.10.2012; TRF3, AC 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TRF3, AC 5027739-02.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 07.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações da União e do FNDE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES SIMOES
Advogados
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP), LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de junho de 2026 Processo n° 5000672-97.2025.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BRUNA TAVARES SIMOES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 AUTOR: BRUNA TAVARES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DESPACHO
Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
Cumpra-se. GUARULHOS, 19 de dezembro de 2025. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 AUTOR: BRUNA TAVARES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito de recálculo do valor financiado, mediante o abatimento de 1% do saldo devedor total do contrato de financiamento (FIES), considerado todo o período de trabalho, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, assegurando-se a suspensão da amortização enquanto tiver direito ao abatimento, nos termos da fundamentação.
Determinou, ainda, que quando da implantação da decisão, deveria ser considerado o benefício já concedido nos autos do processo nº 5001321-96.2024.403.6119. Alega contradição na sentença, tendo em vista que a autora já obteve o direito ao abatimento, sendo indevida a suspensão da amortização. Oportunizada a manifestação da parte contrária, requereu o não acolhimento dos embargos ou, caso necessário, que o Juízo esclareça que se a utilização do saldo devedor tiver quitado o débito, seja restituído o restante à parte autora.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, destacou sua atuação como agente financeiro do FIES. Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
DECIDO. No caso, não há contradição na sentença. Quanto ao processo nº processo nº 5001321-96.2024.403.6119, no qual a parte autora também pleiteou o abatimento do saldo devedor, constou da sentença recorrida que possui causa de pedir mais restrita, já que se refere apenas ao trabalho exercido durante a pandemia. Nesta ação, por outro lado, o pedido de abatimento diz respeito a todo o seu período laboral, como constou na parte dispositiva da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 AUTOR: BRUNA TAVARES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DESPACHO
Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da dicção do art. 1023, §2º, CPC. Após, venham conclusos. Int.
Cumpra-se. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: BRUNA TAVARES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por BRUNA TAVARES GUIMARÃES em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, a fim de obter o recálculo do valor financiado, mediante o abatimento de 1% do saldo devedor total do contrato de financiamento (FIES), considerado todo o período de trabalho, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, assegurando-se a suspensão da amortização enquanto tiver direito ao abatimento e a quitação do saldo devedor ou restituição de crédito.
Alega, em síntese, que é médica, formada em 2015 e formalizou contrato de financiamento estudantil nº 21.0250.185.0005004-57, em 9/6/2010, por meio do FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, para financiamento de 100% das mensalidades. Aduz ter sido contratada em fevereiro de 2016 pela Organização Social Casa de Saúde Santa Marcelina, para a função de médica da Atenção Primária a Saúde, na Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada no Pq.
Santa Rita, em São Paulo/SP. Ressalta ter direito ao abatimento do saldo devedor, tendo em vista que trabalha em local de setor censitário, mas o pedido feito ao sistema FIESMED foi negado. A inicial veio acompanhada de documentos (ID. 352849265 e seguintes). Intimada para emendar a inicial, a autora trouxe documentos relativos ao processo nº 5001321-96.2024.403.6119, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos, e foi afastada a prevenção.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID. 358281558). A Caixa Econômica Federal alegou em contestação a falta de interesse processual, tendo em vista que a autora já obteve o benefício e o contrato retornou para a fase de amortização. Aduziu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de atuar apenas como agente financeiro nos contratos firmados após a 14/01/2010. No mérito, salientou que a solicitação deveria ser feita ao MEC/FNDE, mediante atendimento de requisitos.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 REQUERENTE: BRUNA TAVARES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.7.d da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação.
Ficam as partes, ainda intimadas para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. GUARULHOS, 26 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 REQUERENTE: BRUNA TAVARES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Outros Participantes: Tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência, coisa julgada ou hipótese de distribuição por dependência.
Assim, dê-se o normal prosseguimento ao feito. Com vistas à economia processual, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de eventual designação, caso se verifique a possibilidade de acordo entre as partes. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se. Int. GUARULHOS, 24 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 REQUERENTE: BRUNA TAVARES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Outros Participantes: Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Diante da informação que consta no termo de prevenção anexado aos autos, comprove a parte autora, documentalmente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a inexistência de identidade entre os feitos. Para tanto deverá anexar aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de objeto e pé dos processos ali referidos. Decorrido, tornem conclusos. Int. GUARULHOS, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA TAVARES GUIMARAES
Advogado
BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-97.2025.4.03.6119 AUTOR: BRUNA TAVARES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MASCARENHAS - SP324254 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DESPACHO
Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
Cumpra-se. GUARULHOS, 28 de outubro de 2025. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (ID. 359555597). Em contestação, o FNDE requereu o apensamento do processo aos autos do processo nº 5001321-96.2024.403.6119, tendo em vista que abarca parte dos períodos discutidos nestes autos. Impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua redução para R$ 1.064,00.
Impugnou a concessão da gratuidade processual e requereu, ao menos, a concessão parcial da gratuidade, caso demonstrado pela parte a impossibilidade de arcar integralmente com os custos do processo. No mérito, destacou que a concessão do abatimento do saldo devedor em 1% para médicos depende da observância dos requisitos da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que determina a verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em medicina, aferidas pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria MS nº 1.377/2011.
Defendeu sua ilegitimidade passiva, pois a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos cabe ao Ministério da Saúde, e a implantação do benefício compete ao agente financeiro Caixa, no caso. Consignou ausência de requerimento no FIESMED, sendo necessário entrar em contato com a equipe do FIESMED para requisição do benefício, válido durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, referente ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020(ID. 359924031).
JÁ a União sustentou litispendência em relação ao processo nº 5001321-96.2024.403.6119 e impugnou a concessão da justiça gratuita, considerando que a autora é médica e contratou advogado para sua defesa. Aduziu sua ilegitimidade passiva, pois incumbe ao FNDE adotar as medidas administrativas para a formalização e/ou renovação/abatimento do contrato do FIES. Destacou também a falta de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo ou comprovação de falha no sistema (ID. 365419742).
Réplica sob ID. 371554698 e seguintes. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. Fundamentação As preliminares arguidas pelas rés não merecem prosperar. Inicialmente, não é o caso de acolhimento da impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora, pois apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, e não foram apresentados argumentos e documentos aptos a desconstituir essa presunção.
No tocante ao valor da causa, importa consignar que a autora juntou planilha de cálculos indicando a composição dos valores mencionados na inicial. Ademais, carece de sentido fixar o valor em R$ 1.064,00, como defende o FNDE, quando o benefício econômico pretendido na demanda é bem mais expressivo. Quanto à alegação de litispendência em relação ao processo nº 5001321-96.2024.403.6119, observa-se que possui as mesmas partes e o mesmo pedido do ora em análise, porém, a causa de pedir nesta demanda é mais ampla que a do processo anterior, no qual se requer o abatimento do saldo devedor apenas em decorrência do trabalho realizado durante a pandemia.
De qualquer modo, considerando que o processo nº 5001321-96.2024.403.6119 já foi sentenciado e encontra-se em fase recursal, não possível a reunião dos feitos. Assim, o benefício já usufruído pela parte autora em decorrência da outra ação deverá ser considerado no momento da implementação desta sentença, em caso de procedência da ação. Quanto à falta de interesse processual, observa-se que a pretensão resistida é caracterizada pelo teor das contestações apresentadas.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, da União e do FNDE, importa consignar que a União deve figurar no polo passivo devido à função do Ministério da Educação de administrar os ativos e passivos do FIES, bem como do Ministério da Saúde de receber as solicitações dos médicos quanto ao abatimento e suas renovações. O FNDE, por sua vez, é o agente operador do sistema e responsável por notificar o agente financeiro para suspender a cobrança das prestações na fase de amortização do financiamento, caso concedido o abatimento.
E a Caixa Econômica Federal figura como agente financeiro e responsável pela suspensão das cobranças. Confira-se os dispositivos pertinentes na Lei nº 10.260/2001: Seção II (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Da Gestão do Fundo de Financiamento Estudantil Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Portaria MEC nº 7/2013: Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:
I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;
II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. Assim, afasto as preliminares e passo a examinar o mérito.
O abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato do FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, como uma forma de incentivar o trabalho em áreas prioritárias pelo professor e pelo médico nas condições previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Observa-se que para ter direito ao abatimento do saldo devedor, na hipótese descrita na inicial, é preciso atuar como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, e definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Além disso, é preciso ter um ano de trabalho e ter contratado o financiamento até o segundo semestre de 2017. Cumpre destacar também os requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, que “estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)” : “Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. Art. 5º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) disponibilizará o sistema informatizado de que servirá para comunicação sobre eventuais demandas, informações, interrupções e necessidades no âmbito da ESF ou de Programas de Residência Médica, sobre o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” No caso dos autos, a parte autora é médica inscrita perante o Conselho Federal de Medicina desde 15/12/2015 (ID. 352853402). Consta do contrato acostado sob ID. 352853408 que firmou com o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, a concessão de financiamento estudantil, com limite de crédito global inicial no valor de R$ 287.280,00, para o curso de medicina, durante doze semestres, assinado em 9/6/2010.
Consoante CTPS juntada no ID. 352853423, a autora foi admitida em 1/2/2016 no Hospital Santa Marcelina, para o cargo de médico generalista – APS. Conforme declaração do Hospital Santa Marcelina (ID. 352853424), a autora foi admitida em 1/2/2016, com carga horária de 200 horas semanais, para trabalhar como médica generalista APS no setor de UBS PRQ Sta Rita. O extrato do CNES, por sua vez, trouxe o histórico profissional da autora, demonstrando sua atuação de janeiro de 2016 a fevereiro de 2024, como “médica da estratégia da saúde da família”, na UBS Parque Santa Rita, com carga horária semanal de 40 horas (ID. 352853425).
Por fim, consta declaração da Coordenadoria Regional de Saúde Leste da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de que a autora está vinculada a UBS localizada em setor censitário, que compõe 20% mais pobres do Município, conforme Portaria Conjunta nº 3/2013 (ID. 352853427). Nesse contexto, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do abatimento do saldo devedor nos moldes do artigo 2º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01 e Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde.
Assim, é o caso de procedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para assegurar à parte autora o direito de recálculo do valor financiado, mediante o abatimento de 1% do saldo devedor total do contrato de financiamento (FIES), considerado todo o período de trabalho, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, assegurando-se a suspensão da amortização enquanto tiver direito ao abatimento, nos termos da fundamentação.
Quando da implantação da decisão, deverá ser considerado o benefício já concedido nos autos do processo nº 5001321-96.2024.403.6119. Condeno a parte ré, em partes iguais, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido pela autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal