PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-02.2026.4.03.6102 AUTOR: BENEPLAN PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de crédito ajuizada por BENEPLAN PLANO DE SAÚDE LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, objetivando a desconstituição dos títulos executivos que instrumentalizam a Execução Fiscal n. 5001525-86.2018.4.03.6108 (CDA n. 29969-36) e a associada (EF n. 5002475-95.2018.4.03.6108 - CDA n. 30358-59). Alega a nulidade das CDAs por falta de demonstrativo de cálculo e de regular notificação, aduzindo a impossibilidade de substituição, nos termos do Tema 1.350/STJ.
Requer a tutela de urgência para suspender imediatamente a Execução Fiscal n. 5001525-86.2018.4.03.6108, que segue como processo piloto e as EFs ns. 5002474-13.2018.4.03.6108 e 5002475-95.2018.4.03.6108. Recolhimento de custas (Id 555849317). No Id 573652146, foi determinada a intimação da autora para trazer cópia da EF 5001525-86.2018.4.03.6108 e justificarem o interesse de agir nesta ação anulatória, considerando a oposição anterior de objeção de pré-executividade no processo principal com teses idênticas.
Resposta no Id 574874095, requerendo o recebimento como emenda à inicial e a juntada da execução em cumprimento ao determinado.
É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto que a EF n. 5002474-13.2018.4.03.6108 foi redistribuída à 1ªVara Federal desta Subseção Judiciária, não estando associada ao processo principal (EF n. 5001525-86.2018.4.03.6108), de modo que este juízo não tem competência para apreciar qualquer pedido em relação a ela. Noutro giro, resta consolidada pela doutrina e jurisprudência pátrias a possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, por meio de simples petição nos próprios autos da execução fiscal (Súmula 393, STJ).
É uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, admitindo-se o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. No caso vertente, a parte autora opôs exceção de pré-executividade no processo principal, alegando a nulidade do título executivo por falta de memória de cálculo como parte integrante do título executivo e de regular notificação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente as Execuções Fiscais ns. 5001525-86.2018.4.03.6108 e 5002475-95.2018.4.03.6102 (Ids 483089202 e 573652130 do processo principal). Esses mesmos argumentos foram trazidos, novamente, nesta sede de cognição, não tendo sido apresentado qualquer fato novo, ou seja, a parte autora limita-se a reapresentar alegações já analisadas e rechaçadas no processo principal, em 30/3/2026, tendo decorrido o prazo recursal.
Assim, resta evidente que a presente demanda viola a coisa julgada, por ser tratar de questões já alegadas na execução fiscal de referência, em momento anterior ao ajuizamento desta anulatória, e já resolvidas, não sendo possível sua rediscussão. Operou-se sobre elas a preclusão máxima, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APÓS
DECISÃO
JUDICIAL DEFINITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição material de créditos tributários relativos ao período de 02/2005 a 07/2005. A sentença recorrida afastou a análise da prescrição sob o fundamento de ocorrência de preclusão. O magistrado de primeiro grau constatou que a tese fora objeto de decisão anterior no feito executivo principal após a apresentação de exceção de pré-executividade pela embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a prescrição em sede de exceção de pré-executividade impede a sua rediscussão em embargos à execução por força da preclusão consumativa; e (ii) verificar se a natureza de ordem pública da prescrição permite a sua análise ilimitada mesmo após pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no processo de execução fiscal subjacente com a mesma tese de prescrição material reiterada no presente recurso. O juízo de origem rejeitou a exceção em 10/02/2015 em razão da interrupção do prazo prescricional por parcelamento dos débitos no período de 06/09/2006 a 17/10/2009. A parte interessada foi intimada e não interpôs o recurso cabível contra a decisão interlocutória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que questões decididas em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível, não podem ser reabertas em embargos à execução fiscal. A falta de impugnação oportuna acarreta a preclusão consumativa e o respeito à eficácia da coisa julgada, o que inviabiliza a reapreciação da matéria. A natureza de ordem pública da prescrição permite o seu conhecimento a qualquer tempo se a matéria ainda não foi enfrentada.
O pronunciamento jurisdicional específico sobre o tema no feito executivo impede a reapreciação da matéria nos embargos à execução. O caráter de ordem pública não autoriza a arguição perpétua nem a superação de decisões judiciais preclusas.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007492-48.2013.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AFASTADA. TEMA JÁ DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NÃO PROVIDO. - Não se conhece de agravo de instrumento interposto em razão do indeferimento da realização de perícia técnica, pois as decisões relativas à instrução probatória não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. E, ainda que se admita a mitigação da taxatividade do referido rol legal, no caso dos autos, não se verifica urgência na apreciação das arguições recursais que não possam aguardar eventual apelação. - "As questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp 1652203/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017). - No caso, a improcedência da alegação de que o crédito foi totalmente extinto pelo pagamento (à vista da quitação do parcelamento), deduzida em sede de exceção, não pode ser reiterada nos embargos. - Mantida a decisão agravada - proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, em que não foi permitida sua reapreciação em embargos à execução. - Agravo de instrumento conhecido em parte, não provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009431-11.2024.4.03.0000, 6ª TURMA, Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data: 27/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024).
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de triangularização da lide. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5001525-86.2018.4.03.6108. Havendo interposição de recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região com as formalidades de praxe. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se e cumpra-se.