PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-03.2025.4.03.6113 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 28/04/2023, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. O despacho de id 362628103 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação (id 371115614) requerendo a suspensão do processo sob alegação de que o PPP juntado com a inicial não foi juntado aos autos do processo administrativo. Requereu a extinção do feito sem a resolução do mérito, argumentando que a ação foi ajuizada com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (id 379412659). A decisão de saneamento (id 393249556) desacolheu o pedido de suspensão e a preliminar suscitada pelo réu, e determinou a realização de prova pericial nas seguintes empresas: Alphamax Artefatos de Couro S.A, Calçados Sândalo S.A, Indústria de Calçados Palflex Ltda e Rafarillo Indústria de Calçados Ltda. O laudo pericial foi apresentado (id 448629212) e as partes se manifestaram sobre o seu teor.
É o relato necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Verifico que o PPP emitido pela empresa Calçados Sândalo S.A (id 361143564), referente ao período laborado de 13/06/1985 a 02/02/1998, não foi apresentado no processo administrativo junto ao INSS, de forma que o seu conteúdo não foi objeto de apreciação pela autarquia previdenciária. É cediço que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação.
Ressalvou, contudo, algumas situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, consoante se lê da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Portanto, no caso em tela, em que o autor afirma que exerceu trabalho especial, a análise da deve ser necessariamente matéria de fato submetida à análise da Autarquia previdenciária antes do ajuizamento da ação, pois não se está diante de situação que dispensa o prévio requerimento administrativo. Nestes termos, forçoso concluir que a parte autora não demonstrou interesse processual como condição necessária ao julgamento de mérito do pedido.
Isto é, não demonstrou que o reconhecimento do trabalho especial no período citado foi negado na via administrativa e que a ação judicial é o único meio para se obter o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nesse interregno laborativo. Assim, é de rigor a extinção do processo do pedido de reconhecimento de trabalho especial deste período, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento requerido na inicial, uma vez que a comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como de sua intensidade, habitualidade e permanência, exige prova técnica especializada, não sendo passível de demonstração por meio de prova exclusivamente oral, incompatível com a percepção subjetiva de testemunhas desprovidas de formação técnica.
No que se refere à prova emprestada, sua admissibilidade pressupõe a demonstração inequívoca de que os trabalhadores mencionados nos documentos laboraram na mesma época, desempenharam idênticas funções e atuaram no mesmo ambiente laboral da parte autora, de modo a evidenciar a exposição às mesmas condições agressivas. Não estando comprovada tal identidade de circunstâncias fáticas, resta inviabilizada a utilização dos documentos acostados aos autos como prova emprestada para fins de aferição das atividades exercidas pela autora.
Superada estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Da atividade de sapateiro Dada a peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo.
A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada à fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, é sabido que, na indústria calçadista, usa-se em larga escala a chamada “cola de sapateiro”, como adesivo. Na cola de sapateiro, há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância.
Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalhou exposto ao aludido agente nocivo. Registro que, embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento profissional, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO.
ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido.
A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 2.2.6.
Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período ALPHAMAX ARTEFATOS DE COURO S/A Aux. produção 01/09/1981 a 04/06/1985 CALCADOS SANDALO S A Aux. sapateiro 13/06/1985 a 02/02/1988 INDUSTRIA DE CALCADOS PALFLEX LTDA Aux. rancheamento 12/07/1988 a 25/07/1988 RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Pespontadeira 03/05/2004 a 24/04/2014 RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Pespontador 01/07/2014 a 11/07/2019 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da prova pericial por similaridade Foi produzida prova pericial em empresas que encerraram suas atividades produtivas (perícia por similaridade), cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial no laudo acostado aos autos.
A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual.
A análise do laudo pericial produzido permite concluir que, para aferir estes aspectos, o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribui para a obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual.
Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial.
Não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.229. Todavia, este entendimento não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova e, tampouco, afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, atribuindo a elas o valor que devam merecer.
Portanto, entendo que os dados colhidos na perícia realizada não retratam, de modo escorreito, as condições reais de trabalho em que a atividade foi desempenhada, notadamente porque as funções específicas avaliadas foram relatadas ao perito pela própria parte autora. Dessa forma, deixo de considerar as conclusões do laudo pericial, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil. c) Da análise do laudo pericial Empregador: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA Período: 01/07/2014 a 11/07/2019, laborado na função de pespontador.
Segundo o laudo (id 448629212, item 5.5), a atividade de pespontadeira de amostra é desempenhada em local separado das demais pespontadeiras, juntamente com os funcionários responsáveis pela produção de calçados para amostra. A atividade consiste em “realizar pesponta (costura) e unir as peças preparadas anteriormente através da utilização de máquina apropriada (máquina de pesponto de 01 ou 02 agulhas), tanto no processo produtivo quanto em amostragem ou consertos (ANEXO XI).” Quanto à exposição a agentes nocivos, a perícia não identificou a presença de agentes químicos ou biológicos.
Em relação aos agentes físicos, o laudo informa que o ruído é proveniente dos equipamentos em funcionamento próximos ao posto de trabalho, bem como da própria máquina utilizada pelo trabalhador. A aferição registrou nível de ruído de 70,15 dB(A). Conclusão: a atividade de pespontador não possui enquadramento de atividade especial, uma vez que o ruído aferido foi inferior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003, que exige intensidade superior a 85 dB(A). d) Dos vínculos no CNIS com indicadores IREM-INDPEND e PEXT No que se refere à consideração dos períodos e inclusão das remunerações dos vínculos que constam no CNIS com indicadores IREM-INDPEND e PEXT, item h do pedido, anoto que compete à parte autora apresentar os documentos pertinentes perante ao INSS para sanar tais providências, conforme estabelece o artigo 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, bem como o artigo 12 da IN PRES/INSS nº 128/2022: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (...) .........
Art.
12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. Verifico, portanto, que a parte autora não faz jus aos pedidos requeridos, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na petição inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere ao período de 13/06/1985 a 02/02/1988, nos termos da fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo civil, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem custas, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal