PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-03.2026.4.03.6328 AUTOR: EDUARDO GOES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de feito previdenciário, de procedimento comum, ajuizado por EDUARDO GOES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizada perícia médica na especialidade de ortopedia, o laudo médico pericial foi acostado no ID 581381125. Contestação apresentada.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial ou de produção de prova oral. O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial judicial, pelos documentos médicos assistenciais e pelo histórico previdenciário do CNIS, permite a prolação de decisão de mérito, tornando desnecessária qualquer complementação da prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que entre a data da entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o lustro legal. Fica afastada a prejudicial de mérito. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada à doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, foi realizado exame pericial na especialidade de ortopedia, cujo laudo foi acostado nos autos (ID 581381125). O ilustre perito judicial emitiu laudo informando que o autor é apresenta “sinais de quadro degenerativo em coluna lombar que aos esforços excessivos levam a dores e limitações funcionais, desta maneira concluo por incapacidade parcial permanente, onde o mesmo poderá desenvolver suas atividades com redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).” Ao avaliar o impacto de tais patologias na capacidade laboral da parte autora, o perito concluiu que a situação se enquadra na seguinte hipótese: “D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)”.
Na conclusão, o expert sintetizou que, embora o quadro possa reduzir a produtividade e dificultar atividades que exijam detalhes finos, o autor pode exercer atividades, ressaltando que deverá ser mantido tratamento otimizado. Portanto, de acordo com o exame pericial, a parte autora apresenta apenas redução da capacidade laboral. O laudo pericial, bem fundamentado e elaborado por profissional de confiança deste Juízo, é claro ao não atestar a incapacidade para a atividade habitual de serviços gerais, mas sim uma limitação que exige maior dispêndio de energia para a execução das mesmas tarefas.
Em síntese, verifico que o quadro constatado consiste apenas na redução da capacidade para o exercício da atividade declarada, devido a limitações ortopédicas, não havendo impedimento total à atividade. Resta claro que tais restrições não impedem a atividade, causando apenas maior esforço para as mesmas funções ou menor produtividade. O laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, descabendo o acolhimento de eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao documento pericial.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise pericial feita pelo Expert Judicial, especialista na patologia alegada pela parte autora. Após análise do laudo pericial, verifico que, embora as doenças acarretem limitações, o autor mantém capacidade para o exercício de sua própria atividade habitual, ainda que seja necessário desempenhá-la com maior esforço ou lentidão (implicando menor produtividade), sendo possível concluir que o demandante tem condições de manter-se no trabalho a fim de auferir sua subsistência.
As limitações descritas não levam à necessidade de afastamento laboral, pois a conclusão pericial é no sentido de que as patologias acarretam apenas redução da produtividade em seu labor. Acrescento, ainda, que também não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a redução da capacidade laboral, embora existente, não se originou de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
O perito judicial atribuiu o quadro a uma condição patológica degenerativa, e não a um evento súbito e traumático, devendo ser aplicado o entendimento trazido pelo Tema 269, da TNU: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
Desse modo, em que pese a incapacidade parcial aferida no laudo (redução da capacidade laboral), colho não ser o caso de concessão/reativação de benefício por incapacidade, haja vista que, de acordo com a fundamentação expendida, o postulante apresenta capacidade para exercer seu ofício, sendo respeitadas as suas limitações, implicando menor produtividade ou maior esforço para as mesmas funções. Diante do quadro constatado após o exame pericial, entendo não haver direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO GOES DOS SANTOS
Advogado
ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-03.2026.4.03.6328 AUTOR: EDUARDO GOES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO GOES DOS SANTOS
Advogado
ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-03.2026.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDUARDO GOES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO GOES DOS SANTOS
Advogado
ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-03.2026.4.03.6328 AUTOR: EDUARDO GOES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 08/05/2026 às 15h30min - THIAGO ANTONIO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO GOES DOS SANTOS
Advogado
ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-03.2026.4.03.6328 AUTOR: EDUARDO GOES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o , §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do da .
artigo 272
art. 4º
Lei 10.259/01
É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991).
2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício.
3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo.
4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 08/05/2026 às 15h30min - THIAGO ANTONIO - Ortopedista Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ . O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo.
As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq . Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto