MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000673-06.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: RAQUEL DE ALMEIDA SOARIS Advogado do(a) IMPETRANTE: OTAVIO RIBEIRO MARINHO - SP217365 IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO - POLO DE PRESIDENTE EPITÁCIO LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Raquel de Almeida Soaris impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Diretor-Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, Campus Presidente Epitácio, objetivando o reconhecimento do direito à abreviação da duração do curso de Licenciatura em Pedagogia, com colação de grau antecipada, em razão de seu desempenho acadêmico e da aprovação em concurso público.
A impetrante alega possuir coeficiente de rendimento elevado, correspondente a 9,34, tendo já integralizado aproximadamente 95% da carga horária total do curso. Acrescenta que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora da educação infantil e convocada para posse, necessitando do diploma de conclusão do curso como requisito para o exercício do cargo. O pedido administrativo de colação de grau antecipada foi indeferido pela instituição de ensino, sob o fundamento de que a impetrante ainda possui pendências relevantes em seu currículo, incluindo carga horária de disciplinas obrigatórias e eletivas, atividades complementares, estágio supervisionado obrigatório e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso.
A liminar foi indeferida. O MPF informou que não há interesse público primário a justificar sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO. Raquel de Almeida Soaris é estudante do curso de Licenciatura em Pedagogia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), Campus Presidente Epitácio. Ela ingressou no curso no primeiro semestre de 2022, sendo que o curso tem duração prevista de 8 semestres, com conclusão prevista para novembro de 2025. Raquel apresenta histórico de excelente desempenho acadêmico, com Coeficiente de Rendimento de 9,34, tendo completado aproximadamente 95% da carga horária exigida para o curso (3.165,90 horas de um total de 3.319,70 horas).
Em dezembro de 2024, Raquel foi aprovada em 2º lugar no Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Marabá Paulista/SP para o cargo de Professor de Educação Infantil Creche de 0 a 3 anos. Em 14/02/2025, ela foi convocada para apresentação de documentos para posse no cargo. Diante desta situação, em 17/02/2025, Raquel realizou um requerimento no sistema acadêmico do IFSP solicitando a antecipação da colação de grau, fundamentando seu pedido no excelente aproveitamento acadêmico e na aprovação no concurso público.
Este requerimento foi indeferido pela Coordenadoria de Registros Acadêmicos, que informou que a aluna ainda não cumpriu os requisitos necessários para a conclusão do curso, estando pendente: 533,20 horas de Disciplinas Obrigatórias 66,60 horas de Disciplinas Eletivas 200 horas de Estágio Obrigatório 200 horas de Atividades Complementares Apresentação do TCC (equivalente a 120 horas) Em 24/02/2025, Raquel enviou e-mail ao Diretor-Geral do Campus reiterando seu pedido, que também foi negado.
Em face do indeferimento administrativo, Raquel impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, visando garantir seu direito à abreviação do curso, com base no artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), que prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê expressamente a possibilidade de abreviação da duração dos cursos para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos.
Para isso, a lei estabelece alguns requisitos: Extraordinário aproveitamento nos estudos; Demonstração desse aproveitamento por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos; Aplicação desses instrumentos por banca examinadora especial. No caso em tela, pode-se considerar que a impetrante demonstra extraordinário aproveitamento nos estudos, evidenciado pelo seu elevado Coeficiente de Rendimento (9,34) e pela aprovação em concurso público na área de sua formação.
Isso atenderia ao primeiro requisito. Contudo, os requisitos 2 e 3 não foram satisfeitos, visto que não houve a submissão da impetrante a provas ou instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial. O próprio dispositivo legal prevê um procedimento específico que deve ser seguido para a comprovação do extraordinário aproveitamento, não bastando apenas as notas regulares obtidas durante o curso ou a aprovação em concurso público.
Quanto à pendência de componentes curriculares obrigatórios O IFSP, em sua manifestação, aponta que a impetrante ainda possui pendências significativas para a conclusão do curso: 533,20 horas de Disciplinas Obrigatórias (aproximadamente 16% da carga horária total) 66,60 horas de Disciplinas Eletivas 200 horas de Estágio Obrigatório 200 horas de Atividades Complementares Apresentação do TCC (120 horas) Estas pendências totalizam mais de 1.000 horas (aproximadamente 33% da carga horária total do curso), o que é bastante significativo.
A Instrução Normativa PRE/IFSP nº 004/2020 estabelece que o EXAPE (procedimento para abreviação de estudos) não se aplica ao Estágio Supervisionado, Monografia e TCC, o que impediria a abreviação de pelo menos parte destas atividades. Contudo, é importante ressaltar que normas internas da instituição não podem restringir direitos previstos em lei federal. O art. 47, § 2º, da LDB não estabelece limitações quanto aos componentes curriculares que podem ser abreviados.
A lei menciona apenas que a abreviação deve ocorrer "de acordo com as normas dos sistemas de ensino", mas isso não pode ser interpretado como uma autorização para que as instituições criem obstáculos que inviabilizem na prática o exercício do direito. Quanto ao extraordinário aproveitamento nos estudos A impetrante alega que seu extraordinário aproveitamento nos estudos está comprovado por duas circunstâncias: suas excelentes notas (com Coeficiente de Rendimento de 9,34) e sua aprovação em concurso público na área de sua formação.
De fato, o Coeficiente de Rendimento da impetrante é bastante elevado, o que indica um bom desempenho acadêmico. A aprovação em concurso público também demonstra que ela possui conhecimentos suficientes para exercer a profissão para a qual está se formando. Entretanto, o art. 47, § 2º, da LDB exige que o extraordinário aproveitamento seja demonstrado "por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial".
Ou seja, a lei prevê um procedimento específico para a comprovação do extraordinário aproveitamento, que vai além das avaliações regulares do curso. A pretensão mandamental fundamenta-se no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, que autoriza a abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento, desde que este seja comprovado por meio de instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, nos termos das normas dos sistemas de ensino.
De fato, a LDB prevê a possibilidade de redução da duração do curso superior, mas condiciona sua aplicação à demonstração do extraordinário aproveitamento por meio de processo formal de avaliação. Não basta, portanto, a simples alegação de bom desempenho ou a aprovação em concurso público, sendo imprescindível a submissão a provas específicas conduzidas por banca examinadora. No caso em exame, a impetrante não comprovou a realização do procedimento avaliativo exigido em lei, tampouco requereu em juízo a adoção dessa providência como pedido alternativo ou subsidiário.
Ao contrário, limitou-se a pleitear diretamente a antecipação da colação de grau, como decorrência automática do seu histórico acadêmico e da situação funcional emergencial. Embora se reconheça o elevado desempenho acadêmico da impetrante e a relevância da situação concreta, o direito à abreviação do curso superior, conforme disciplinado pela LDB, não pode ser presumido ou atribuído automaticamente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à autonomia universitária no tocante à fixação dos critérios formativos.
A pendência de componentes curriculares obrigatórios, em quantidade significativa, reforça a inadequação do pedido, uma vez que a impetrante sequer completou o ciclo mínimo de formação previsto no projeto pedagógico do curso. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo à colação de grau antecipada.
Ante o exposto, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de março de 2025.