PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000673-08.2026.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BANCO PAULISTA S.A. contra a r. sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do direito de deduzir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, as despesas relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), bem como de compensar os valores supostamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ((ID 377072067)).
O impetrante sustenta, em síntese, que a PCLD constituiria despesa inerente às operações de intermediação financeira e que sua dedução estaria autorizada pelo art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998. Alega, ainda, que a sentença seria insuficientemente fundamentada e não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na inicial ((ID 377072069)). A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sustentando que a PCLD corresponde a mera estimativa contábil de perda, não caracterizando despesa efetivamente incorrida nas operações de intermediação financeira, razão pela qual não pode ser deduzida da base de cálculo das contribuições em questão ((ID 377072073)).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, entendendo inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no mérito da causa ((ID 379728796)).
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A Impetrante, pessoa jurídica que exerce a atividade de intermediação financeira, postula no presente writ o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os valores atinentes à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS/COFINS, sob o argumento de que essa provisão se enquadra no conceito de "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", para os fins das exclusões ou deduções previstas no art. 3º, § 6º, inciso I, letra "a" da Lei nº 9.718/98.
Sobre a base de cálculo das contribuições sociais em debate, importante destacar as seguintes disposições da Lei nº 9.718/98: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: (...)
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) § 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; Como se vê, as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras efetivamente podem ser excluídas ou deduzidas da base de cálculo do PIS/COFINS, limitando-se a controvérsia, assim, em se determinar se a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa se qualifica ou não como despesa do ponto de vista tributário.
A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD encontra-se disciplinada pelo BACEN na Resolução nº 2.682/99 e, constitui uma estimativa da importância necessária para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período de apuração do resultado da pessoa jurídica. Com vistas a conferir confiabilidade ao balanço e à demonstração do resultado das instituições financeiras, a contabilização desse risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras é determinada de forma bastante conservadora pelo Bacen, de acordo com critérios de classificação de risco das operações de crédito e conforme o atraso no pagamento de parcelas.
Acerca da Provisão Para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD), dispõe o art. 6º da Resolução nº 2.682/99 do BACEN: Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:
I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;
II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;
V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;
VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;
VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;
VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H. A rubrica consiste, portanto, em uma estimativa de valores que a instituição financeira deve resguardar para cobrir eventuais perdas, as quais podem - inclusive - não se consumar, de modo que incabível a presunção de efetivação de despesa sem que haja lei expressa nesse sentido. Neste contexto, embora a PCLD possa ser considerada uma despesa no âmbito contábil - o que justifica seu enquadramento pelo BACEN como "despesa de intermediação financeira" no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF (Circular nº 1.273/87) -, para fins tributários, ela não pode ser assim qualificada, uma vez que, a priori, não efetivamente verificado o desfalque, tratando-se, como referido, de uma mera reserva para garantir possíveis futuras perdas.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal, conforme os arestos jurisprudenciais que colaciono a título exemplificativo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à exclusão dos valores lançados a título de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é possível a exclusão dos valores relativos à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à luz da interpretação dos conceitos de receita e faturamento definidos pela legislação tributária e pela jurisprudência.
III. Razões de decidir A PCLD é uma estimativa contábil, não representando despesa efetivamente incorrida, razão pela qual não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF da 3ª Região. O precedente do STF no RE 574.706/PR não se aplica à hipótese, pois refere-se especificamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abrangendo provisões contábeis como a PCLD.
Para fins fiscais, referidas despesas são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de prejuízo certo, a justificar a dedução. A legislação vigente não contempla especificamente a possibilidade de dedução da PCLD da base de cálculo das contribuições sociais em questão. A orientação do Banco Central, que classifica a PCLD como despesa contábil, não vincula a interpretação fiscal, sendo competência da Receita Federal editar normas em matéria tributária.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009767-58.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 28/08/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD). BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidas, o que afasta a pretensão do ora recorrente, visto que, para fins fiscais, as provisões para devedores duvidosos são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de “prejuízo certo” a justificar a dedução.
2. As despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas despesas incorridas na atividade financeira, sendo legítima a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil de que a PCLD não pode ser deduzida da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS das instituições financeiras, haja vista que configura uma projeção de despesa e não a sua efetiva verificação.
3. A pretensão da apelante visa reduzir da base de cálculo das contribuições não uma despesa incorrida em operação de intermediação financeira, mas, sim, uma despesa fictícia, ainda não perfectibilizada.
4. Considerando que a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) não configura “despesa incorrida em operação de intermediação financeira” para efeito da base de cálculo de contribuições sociais e não representam potencial prejuízo da instituição financeira, que podem ou não vir a se concretizar, dependendo de previsão legal expressa e a possibilidade de sua dedução do lucro real, forçoso reconhecer que as despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas “despesas” incorridas na atividade financeira.
5. O BACEN, ao editar o Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) caracteriza o PCLD como despesa de intermediação financeira e guia-se pelo princípio contábil da prudência e tem em vista a liquidez e a solvência das instituições financeiras. Tal determinação na escrituração contábil dessas instituições não tem o condão de alterar os procedimentos de apuração dos tributos, matéria de natureza exclusivamente fiscal que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e nem é esse o seu objetivo.
6. Não se deve confundir a competência do BACEN para disciplinar as disponibilidades bancárias das instituições financeiras, exercer sua fiscalização, regulamentar a sua contabilidade, etc., com a competência da União para legislar sobre tributos federais e arrecadá-los na forma da lei e dos atos normativos expedidos pela RFB.
7. Enquanto a contabilidade das instituições financeiras deverá obedecer as normas do BACEN que impliquem a constituição de uma provisão dentro de determinados parâmetros, nada impede que a lei determine, para fins fiscais, se e quais valores referentes a esta provisão podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo de determinado tributo.
8. Despesas incorridas e provisões têm, por definição conceitual, natureza e significados diferentes. Enquanto aquelas levam em conta o preceito de “valor incorrido”, ou seja, aquilo que é perfeito, acabado, definitivo, incondicional, independentemente de ter sido pago ou recebido, as provisões são prováveis despesas futuras que poderão vir a se concretizar ou não, dependendo de eventos posteriores e condicionais e cujo traço principal é a sua natureza contingencial e reversível.
9. Os critérios fiscais para a dedução de despesas na base de cálculo de tributos são independentes da escrituração contábil, de forma que a legislação fiscal pode estabelecer critérios próprios e mais restritos para a dedução de despesas. No caso do PIS e da COFINS, a legislação permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, e, como visto, a PCLD, por se tratar apenas de uma estimativa de despesa, e não de uma despesa efetivamente incorrida, não deve fazer parte dessa dedução.
10. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026731-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2022, Intimação via sistema DATA: 05/07/2022) Destarte, a provisão em questão não se enquadra como despesa incorrida na operação de intermediação financeira, a teor do art. 3º, §6º, I, "a", da Lei n.º 9.718/98, razão pela qual não pode ser deduzida da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Diante disso, pelas razões acima expostas, não se vislumbra no caso direito líquido e certo a ser resguardado por meio do presente mandamus, impondo-se a rejeição do pedido formulado na inicial pela impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida a r. sentença de origem.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal