Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOELA PERES MUNHOZ DE SOUZA
- Advogado
- LUCAS VIEIRA DA CAMARA (OAB 422419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-10.2025.4.03.6337 AUTOR: MANOELA PERES MUNHOZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO E
DECISÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No que tange à competência, verifico que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de sessenta salários-mínimos, o que confirma a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, conforme previsão do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Do exame do interesse processual Passo ao exame da questão preliminar que se impõe nestes autos.
A análise detida do procedimento administrativo revela que o INSS indeferiu o pedido formulado pelo autor em razão da não apresentação de documento essencial: a autodeclaração do segurado especial, conforme se verifica às fls. 64 e 93 do documento ID 356509459. Com efeito, a exigência da autodeclaração passou a vigorar em 18 de janeiro de 2019, por força da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19.
Trata-se, portanto, de documento indispensável à análise do tempo rural alegado pelo segurado. Nesse contexto, é importante destacar que a mera formalização de requerimento administrativo, quando desprovido da documentação mínima necessária, não pode ser equiparada a um efetivo exercício do direito de petição perante a autarquia previdenciária. Isso porque, ao deixar de instruir adequadamente seu pedido, o autor impediu que o INSS procedesse à análise meritória de sua pretensão.
A jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região tem se posicionado de forma uníssona sobre a matéria. Nesse sentido: "A ausência de cumprimento de carta de exigência emitida na esfera administrativa, com a finalidade de instruir de forma adequada o respectivo procedimento, impossibilita a autarquia previdenciária de proceder ao correto conhecimento do mérito do pedido" (TRF3, 13ª TR/SP, RI 5004375-26.2022.4.03.6318, Rel.
