PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-13.2025.4.03.6336 AUTOR: JONAS FERREIRA PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Jonas Ferreira Prestes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a inclusão de valores percebidos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.334.372-3). Narra o autor que tais valores foram pagos de forma habitual durante o período básico de cálculo e, por esse motivo, deveriam ter integrado o salário de contribuição.
No curso da instrução, o autor apresentou fichas financeiras e contracheques diretamente em juízo (id. 364494402), documentos que buscariam comprovar a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e sua habitualidade. No entanto, não há, até o momento, comprovação de que esses documentos tenham sido oportunamente submetidos à análise do Instituto Nacional do Seguro Social, seja por ocasião do processo administrativo de concessão do benefício, seja em eventual requerimento administrativo de revisão.
A ausência de comprovação de que os documentos apresentados em juízo foram previamente submetidos à autarquia previdenciária impede, por ora, a análise meritória do pedido de revisão, ante a ausência de formação regular da controvérsia administrativa, necessária ao surgimento do interesse processual. Dessa forma, impõe-se a conversão do feito em diligência, a fim de que o autor promova a regular instrução quanto à origem administrativa da documentação trazida aos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) relativos ao benefício em questão e comprove a prévia submissão ao INSS dessa questão de fato, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprido o determinado, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Intime-se. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal