PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000673-19.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: CREUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROBERSON DO AMARAL PEGO - MS17421-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora, Creuza Santos, contra a sentença (Id 286692009, p. 45-47) proferida em 27 de junho de 2023, pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Maracaju, MS, que, em razão de o pedido administrativo dar-se mais de 10 (dez) anos após o óbito, concluiu que não há dependência econômica, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões (Id 286692009 p. 51-57), a parte autora alega que a condição de dependente está suficientemente comprovada, afirma que o relacionamento durou por mais de 40 anos, gerando os 7 filhos que tiveram em comum. Afirma que a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos e o simples fato de que deixou transcorrer 10 anos desde o óbito do companheiro para requerer a pensão se deve ao fato de desconhecer seus direitos, e que acabou conseguindo se manter com a ajuda de familiares e do próprio trabalho.
Diante disso, requer a concessão da pensão por morte do companheiro. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 286692008 p 41). Sem contrarrazões (Id 286692009 p 60), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte está assegurado no artigo 201, inciso V, da Constituição da República.
A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 26, estabelece que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência (inciso I). São requisitos da concessão de pensão por morte:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) óbito do instituidor; e
3) qualidade de dependente do requerente (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada.
Cabe destacar, por oportuno, o julgado da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A qualidade de segurado do segurado instituidor restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. (Omissis)" (Grifei, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Ainda cabe registrar que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, “O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro(a) ou novo cônjuge” (artigo 373); e “Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma” (§ 1º).
Todavia, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado deve restar demonstrada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus". (Omissis)" (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016, Grifei) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020, Grifei). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. (Omissis)
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida.
5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito.
6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado.
Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente.
9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício.
10. Apelação desprovida." (ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019, Grifei) Quanto ao início do benefício, é importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio “tempus regit actum”.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (Omissis)
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018, Grifei) Assim, consoante as modificações no teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, é possível relacionar os últimos períodos e as respectivas modificações quanto à data do início do benefício: a) de 11.12.1997 a 4.11.2015: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 30 dias da data do falecimento do segurado (Lei n. 9.528/1997); b) de 5.11.2015 a 17.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste (Lei n. 13.183/2015); c) a partir de 18.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 13.846/2019).
Ainda, tem-se as hipóteses de requerimento fora dos prazos mencionados acima, em que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, e a de morte presumida, em que será devida a partir da decisão judicial. Outrossim, desde a data da publicação da Lei n. 13.135/2015 (18.6.2015), a vitaliciedade do benefício de pensão por morte foi mitigado. Com efeito, o § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 passou a delimitar os prazos de manutenção do benefício, nos seguintes termos: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
" A pensão por morte de natureza vitalícia passou a ser mantida ao cônjuge ou ao companheiro se, na data do óbito do segurado, restarem constatados: o mínimo de dezoito contribuições mensais recolhidas pelo instituidor do benefício; pelo menos dois anos de casamento ou de união estável; e a idade do dependente igual ou superior a quarenta e quatro anos. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a concessão de pensão por morte independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, caso em que incidirão as regras contidas alíneas "a" e "c", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991.
Frise-se que esta egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que: ao tratar de seguridade social, a Constituição da República limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir; ao legislador infraconstitucional foi delegada a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários; por essa razão, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional (TRF/3ª Região, ApCiv 5020776-59.2018.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, Intimação via sistema em 12.8.2024).
Por fim, é pertinente anotar que, segundo o enunciado da Súmula STJ n. 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Da união estável A união estável é reconhecida como entidade familiar, no artigo 226, §3.º, da Constituição da República, gozando de proteção legal, também, no Código Civil (artigo 1.723 e seguintes), "in verbis": Constituição da República "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (Omissis) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Código Civil “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Para que se configure a união estável, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos: ânimo de constituir família, estabilidade e continuidade, publicidade e, ainda, ausência de impedimentos para o casamento. Ânimo de constituir família O ânimo de constituir família pode ser descrito como o desejo de construir uma vida juntos e em comunhão de esforços, como se casados fossem, sendo necessário frisar a desnecessidade de que haja filhos em comum.
Mais que uma simples convivência, há que ser observada a busca pelo desenvolvimento de uma vida como integrantes de um núcleo familiar e não como indivíduos isolados. Estabilidade e continuidade A estabilidade e a continuidade indicam uma relação que não é eventual. Embora não seja possível definir, exatamente, o tempo necessário para a configuração dessa união, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça tende a não reconhecer a união estável, nos casos de curta duração dos relacionamentos, a saber: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.
1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).
2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.
3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
4. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1.761.887/MS 2018/0118417-0, relator: ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 6/8/19, T4 - 4ª turma, data de publicação: DJe 24/9/19 RMDCPC vol. 92 p. 129, Grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL E O ÓBITO DO EX-CÔNJUGE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Omissis)
2. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não demonstraram a configuração de união estável no período entre a separação do casal e o falecimento do ex-cônjuge. (Omissis)" (STJ - AgInt no REsp 1.602.194/MG 2011/0104904-4, relator: ministro Raul Araújo, data de julgamento: 25/4/17, T4 - 4ª turma, data de publicação: DJe 12/5/17, Grifei) Publicidade Para que seja configurada a relação pública, é necessário que o ânimo de constituir família seja perceptível pelas pessoas que fazem parte do meio social a que o casal pertence, sendo necessário que as partes ajam como uma família perante a sociedade.
Ausência de impedimentos matrimoniais Uma das premissas da união estável é a possibilidade de que ela venha a ser convertida em casamento. Diante disso, devem ser observadas as causas impeditivas do casamento, previstas no artigo 1.521 do Código Civil. Comprovação do vínculo e dependência econômica (rol exemplificativo) Além dos requisitos acima explanados há que se considerar o Decreto n. 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social.
O artigo 22 e § 3º, com alterações dadas pelo Decreto n. 4.079/2002 e pelo Decreto n. 10.410/2020, assim dispõe: "Art.
22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - Revogado
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar." Contudo, nos termos do § 6º-A do artigo 16 combinado com o § 14 do artigo 22, ambos do Decreto n. n. 3.048/1999, pelo menos uma das provas materiais deve ser datada em prazo não superior a vinte quatro meses antes do óbito, a saber: "§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143." (Grifei) "§
14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151." (Grifei) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega que a condição de dependente está suficientemente comprovada, afirma que o relacionamento durou por mais de 40 anos, gerando os 7 filhos que tiveram em comum.
Afirma que a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos e o simples fato de que deixou transcorrer 10 anos desde o óbito do companheiro para requerer a pensão se deve ao fato de desconhecer seus direitos, e que acabou conseguindo se manter com a ajuda de familiares e do próprio trabalho. Diante disso, requer a concessão da pensão por morte do companheiro. Consta dos autos a decisão administrativa emitida pelo INSS que indeferiu o benefício pleiteado pela autora (Id 286692008 p. 37).
Na decisão, mencionou-se que a pensão foi indeferida por não se comprovar a qualidade de dependente, uma vez que, não obstante as inúmeras divergências existentes em relação ao nome da requerente, fato é que ela não comprova que a união estável com o instituidor se mantinha na véspera do óbito do segurado instituidor. Constou, ainda, que a qualidade de segurado do instituidor está superada, porquanto estava em gozo do benefício 073.163.940-5.
O beneficiário instituidor faleceu em 30.1.2010, conforme a certidão de óbito (Id 286692008, p.12). Na referida certidão, consta que era residente na Rua Zebulândia, 270, no município de Maracaju, MS, e que deixou 7 (sete) filhos, bem como constou o estado civil de solteiro. Em que pese a autora alegar ter com o falecido 7 filhos em comum, verifica-se nas certidões acostadas aos autos que 4 (quatro) deles constam como mãe "Cleonice dos Santos", sua irmã gêmea.
De qualquer forma, os 3 (três) últimos filhos constam como sendo do casal. O filho mais novo nasceu em 15.6.1982 (286692008 p 25). Anota-se, portanto, que tais documentos apenas demonstram a convivência em período pretérito, mas não nos 24 (meses) que antecederam ao óbito, anos de 2008 e 2009. O início de prova material deve ser contemporâneo à data do óbito do instituidor, nos 24 meses anteriores a essa data.
Além das certidões de nascimento dos filhos, não houve outra prova capaz de demonstrar que eles ainda viviam em união estável nos momentos que antecederam ao óbito, nem mesmo a comprovação de mesma residência. A testemunha Celso Dias dos Santos também não soube dizer se havia dependência econômica da autora em relação ao segurado. Destarte, a parte autora não apresentou início de prova material de que perdurava a união estável por ocasião do óbito, razão pela qual não faz jus à pensão por morte pleiteada e a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. De acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo suspensa a inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator