PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-31.2025.4.03.6330 AUTOR: MARCELO MARANHAO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LEITAO GUANABARA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada por MARCELO MARANHAO TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine o afastamento de incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas (“INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE”, “INDENIZAÇÃO FOLGA - S. BASE”, “DIF. INDENIZAÇÃO FOLGA – ACT”, “DOBRA 140,50 %”, “DIF DOBRA – ACT”), bem como a devolução das quantias indevidamente retidas a título daquela exação.
O autor alega na petição inicial que trabalha em plataforma marítima, sob regime offshore. Sustenta que: “o trabalhador que labora em regime off-shore, tem direito a uma folga para cada dia de trabalhado, o que na prática, faz com que o trabalhador labore 14 dias consecutivos em plataforma (offshore), e goze de 14 dias de folgas, após o término do labor embarcado. Ocorre que, na hipótese haver necessidade de serviço, a critério do empregador com consequente supressão dos dias de folgas a que o empregado tem direito, estas são indenizadas, em razão da não concessão das folgas.
No caso em tela a empresa remunera o trabalhador pela supressão do seu direito ao repouso com a nomenclatura/sigla: INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE, INDENIZAÇÃO FOLGA - S. BASE, DIF. INDENIZAÇÃO FOLGA – ACT, DOBRA 140,50 %, DIF DOBRA – ACT, verbas que possuem a mesma característica de folga indenizada”. A inicial foi instruída com cópias de contracheques do autor (ID 358983694 – pág. 13/64), referente a período compreendido entre fevereiro de 2000 e agosto de 2022, em que consta o pagamento de verbas sob as rubricas mencionadas: “INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE, INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE, DIF. INDENIZAÇÃO FOLGA – ACT, DOBRA 140,50 %, DIF DOBRA – ACT”. É o relato do necessário. Com relação à questão tratada nestes autos, entendo que as folgas indenizadas têm natureza indenizatória, e não remuneratória, de modo que não há que se falar em sujeição ao imposto de renda com relação a essa verba, ressaltando-se que não há isenção do imposto de renda com relação ao valor referente ao trabalho efetivamente realizado em dia de folga programada, mas somente com relação ao valor correspondente ao pagamento indenizatório relativo à folga não gozada.
Neste sentido, destaco o teor do julgamento no RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5004229-91.2023.4.03.6336 (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Julgamento: 23/10/2024, DJEN Data: 29/10/2024), que adoto também como razão de decidir: Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Folgas indenizadas. Funcionário da “COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE exercendo as funções de ON IMEDIATO
III - em plataforma marítima no regime Off-Shore”. Sentença que julgou procedente o pedido “para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas comprovadas nestes autos; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir, em favor da parte autora, o indébito referente ao imposto de renda recolhido sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas comprovadas nestes autos (agosto de 2020 a janeiro de 2023), observada a prescrição quinquenal.
No que tange aos juros moratórios e correção monetária, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.250/95, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC – taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia –, desde a competência em que ocorreu o pagamento de cada prestação indevida”. Recurso da União. Improcedência das razões recursais. . Manutenção da sentença de procedência do pedido. O pagamento desta verba decorre de acordo coletivo.
Os serviços são prestados pelo autor em plataforma em alto mar. A cláusula do acordo coletivo estabelece que “o trabalhador que permanecer embarcado além do prazo máximo previsto no caput desta cláusula terá direito ao pagamento do dia trabalhado acrescido da folga gerada por este dia de trabalho”. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que folgas indenizadas têm natureza indenizatória: Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1580842/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016). No mesmo sentido: “Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).
Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda” (REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008). Não procede a afirmação da União de que “As verbas em comento na verdade consistem em contraprestação pecuniária, isto é, remuneração, ao trabalho do demandante prestado em benefício de seu empregador.
A “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, inciso II do CTN). Destarte, torna-se imperativo distinguir a conversão em pecúnia de folgas não gozadas do pagamento por trabalho efetivamente realizado, ainda que se trate de pagamento em dobro por se referir a período em que o trabalhador deveria estar de folga”.
A sentença não isentou do imposto de renda o valor do dia trabalhado, mas apenas o montante correspondente ao pagamento em pecúnia da folga. trabalhador que permanecer embarcado além do prazo máximo previsto no caput desta cláusula terá direito ao pagamento do dia trabalhado acrescido da folga gerada por este dia de trabalho”. Somente o valor pago pelo trabalho executado na folga fica isento do imposto de renda, e não o valor do dia trabalhado, este de natureza salarial e remuneratória.
Quanto ao dia de trabalho o empregado não sofre nenhum dano. Ele trabalha e recebe a remuneração normal desse dia. O pagamento é realizado em razão do trabalho executado no dia da folga. Não tem a finalidade de reparar nenhum dano e sim de remunerar o trabalho. Somente o valor correspondente à folga indenizada em pecúnia não é suscetível de tributação pelo imposto de renda. Na fase de cumprimento da sentença o autor deverá discriminar os valores correspondentes à folga, sobre o qual não incide o imposto de renda, nos termos da sentença, e o valor do salário percebido nesse dia, este suscetível de tributação por este imposto e não abrangido pela sentença recorrida, nos termos de seu dispositivo.
Finalmente, a afirmação da União de que e há previsão legal expressa de incidência de IRPF sobre todas as espécies de remuneração por trabalho e serviços prestados no exercício de emprego, constante do Art. 16 da Lei 4.506/64 e do §3º do Art. 43 do RIR/99 não compreende a verba indenizatória, destinada ao pagamento de folga não gozada, indenizada em pecúnia, nos termos da jurisprudência do STJ. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.
Recurso inominado interposto pela União desprovido. Acórdão ... R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). ...
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL...” (d.m.) Assim, é caso de reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora referentes a folgas indenizadas, ressaltando-se que não há isenção do imposto de renda com relação ao valor referente ao trabalho efetivamente realizado em dia de folga programada, mas somente com relação ao valor correspondente ao pagamento indenizatório relativo à folga não gozada, e de condenação da parte ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente recolhidas a este título até a presente data, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Controvérsia gravita, contudo, em torno da identificação das verbas isentas, que, segundo a parte autora, são aquelas pagas sob as demais rubricas mencionadas na inicial: “INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE, INDENIZAÇÃO FOLGA - S. BASE, DIF. INDENIZAÇÃO FOLGA – ACT, DOBRA 140,50 %, DIF DOBRA – ACT”. Os elementos constantes dos autos, todavia, não permitem concluir que todas essas rubricas tenham natureza efetivamente indenizatória.
A autora não apresentou registros de ponto e/ou ficha de frequência do período objeto da ação, havendo relevante dúvida se aquelas rubricas, discriminadas nos contracheques apresentados foram pagas como compensação por folga não gozada. Também deixou de juntar acordo coletivo que eventualmente descrevesse a natureza das verbas em comento. Nesse sentido, por exemplo, consta de um mesmo contracheque o pagamento de verbas sob diversas rubricas tratadas nestes autos, a demonstrar que se tratam de situações distintas.
Sabe-se que no campo tributário, não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes.
Nesse sentido, dispõe o CTN em seu art. 4º: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária. Desse modo, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica tributária que tenha por objeto a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas exclusivamente a título de “INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE, INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE e DIF. INDENIZAÇÃO FOLGA – ACT”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a não incidência do imposto de renda apenas sobre os valores recebidos pela parte autora exclusivamente sob as rubricas “INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE, INDENIZAÇÃO FOLGA - S. BASE e DIF. INDENIZAÇÃO FOLGA – ACT”, bem como para condenar a parte ré a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a título daquele imposto até a presente data, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Oportunamente, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo do valor a ser executado, que deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 7 de abril de 2026.