Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LOCALIZA RENT A CAR SA
- Advogado
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-33.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizado pela LOCALIZA RENT A CAR AS em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a reparação de danos materiais a título de perdas e danos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em consulta realizada por este Juízo, verifico a existência do processo nº 5000669-93.2025.4.03.6006, distribuído em 25/07/2025, com os mesmos elementos da presente demanda, que foi distribuída em 28/07/2025. Estão, portanto, presentes os três elementos exigidos pela norma processual para classificar esta demanda como idêntica a outra anteriormente proposta: partes (autor e ré), pedido (reparação de danos materiais a título de perdas e danos) e causa de pedir (nulidade do ato administrativo de perdimento).
Verificada, então, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da prejudicial externa e a consequente extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, V do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. Custas pela parte autora. Havendo recurso, retornem os autos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
