1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-37.2025.4.03.6134
AUTOR: JOSE LUIZ DUARTE Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Com relação à audiência de conciliação, verifico que em princípio o pedido não admitiria autocomposição. Com efeito, há divergências entre os critérios adotados pelas partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição ou do tempo especial, bem como entre os requisitos para tanto considerados pelo INSS (Decreto nº 3.048/99 e alterações c/c Instrução Normativa INSS nº 128/22) e os utilizados pelo juiz para formação seu convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Ademais, a designação de audiência de conciliação neste momento, antes da manifestação das partes acerca da efetiva possibilidade de autocomposição, poderia se revelar inócua, bem como aumentar o tempo de tramitação, o que vai de encontro à duração razoável do processo. Por tais razões, com esteio no art. 334, 4º, II, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. O art. 98, §5º, do CPC prevê que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Não obstante as alegações apresentadas pela parte autora, deflui-se que sua remuneração a permite arcar com as custas e despesas processuais, revelando-se, contudo, diante da expressão econômica da demanda, insuficiente para suportar hipotética verba honorária sucumbencial.
Posto isso, defiro parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, para determinar que eventual condenação em honorários de sucumbência observe o art. 98, §3º, do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, cite-se. Após contestação, vista à parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.