PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-42.2025.4.03.6100 AUTOR: BERENICE CARPIGIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CECILIA MOURA DA COSTA CAMILLO - SP418642 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, mediante a qual pleiteia a autora o reconhecimento da nulidade de empréstimo efetivado fraudulentamente junto ao seu benefício previdenciário, na forma consignada, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, requer a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento dos valores que foram subtraídos de sua conta, por meio de transferências fraudulentas (R$ 130.313,23), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega ser correntista da RÉ e ter sido vítima de golpe que culminou com a transferência indevida de valores de sua conta, bem como contratação de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário. Sustenta que, em 18/12/2023, após bastante insistência, atendeu uma ligação supostamente oriunda do Banco Réu, questionando-lhe se reconhecia retiradas de valores especificados de sua conta corrente.
Após negar tais movimentações, a atendente pediu que a Autora aguardasse em linha e que iria transferi-la para o departamento de averiguação. Na sequência, se apresentou ao telefone o atendente Felipe, o qual ressaltou que a CEF não pedia senhas nem número de documentos e ele próprio foi iria informar alguns dados para que a Autora apenas confirmasse. Por desconfiar, a Autora desligou o telefone e buscou o telefone de sua agência bancária 3099, porém notou que se tratava do mesmo número que havia recebido a ligação.
Assim, após receber o retorno da ligação, o atendente novamente orientou a Autora para que eu não digitasse senhas pelo telefone e não fizesse nenhuma movimentação em sua conta até a manhã seguinte (19/12). Nesta ligação o atendente orientou a autora a instalar um antivírus em seu aparelho celular (AVAST) e salientou que outras contas bancárias dela estariam supostamente vulneráveis, sugerindo-lhe que transferisse os valores que tivesse em outros bancos para a conta corrente do banco Réu.
Neste momento, a Autora transferiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta do Nubank para a conta da CEF. A seguir, afirma terem sido realizadas diversas transferências de sua conta no valor total de R$ 130.313,23 (cento e trinta mil, trezentos e treze reais e vinte e três centavos), sendo que destes, a quantia de R$ 53.360,24 foi oriunda de um empréstimo consignado contratado fraudulentamente junto ao seu benefício previdenciário (em 84 parcelas).
Diante disso lavrou Boletim de Ocorrência e tentou, extrajudicialmente, resolver a questão amigavelmente, com a cessação dos descontos e ressarcimento dos valores já descontados, sem obter êxito. Sendo assim, requer o ressarcimento pelos danos materiais sofridos no montante de R$ 130.313,23 (cento e trinta mil, trezentos e treze reais e vinte e três centavos), a devolução em dobro dos descontos efetivados junto ao seu benefício previdenciário, bem como a condenação no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postula a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. O feito foi originariamente distribuído perante a 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que na decisão ID 350562395 - pág. 34 declinou da competência para processá-lo e julgá-lo. Redistribuídos os autos à esta 7ª Vara Cível Federal, que na decisão ID 350607318 concedeu o prazo de 15 dias para que a parte autora providenciasse a juntada aos autos de cópia de seus documentos pessoais e do boletim de ocorrência registrado em 21.12.2023, bem como para que comprove os descontos do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, anexando a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte autora demonstrasse os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, anexando aos autos a última declaração de renda entregue à Receita Federal, nos termos do §2° do artigo 99 do CPC. A autora juntou documentos no ID 353141642 e ss., momento em que salientou ter pago custas conforme fls. 31/32 do ID 350562395, de forma que requereu seja tal valor transferido para os autos do atual processo.
Na decisão ID 353216694 o pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender os descontos mensais do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, que favoreça a CEF, até ulterior deliberação deste Juízo. Foi determinada, ainda, a solicitação de data para designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, junto à CECON. Audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera conforme termo ID 357404464.
A autora se manifestou no ID 359472002 arguindo o descumprimento da tutela, ensejando a prolação do despacho ID 359498013 que deferiu o prazo de 05 dias para a CEF comprovar o cumprimento da ordem nos autos. A CEF apresentou contestação sob o ID 359669015, defendendo a regularidade na sua prestação de serviços e ausência de responsabilidade por eventuais danos sofridos pela autora, salientando que as transações realizadas contaram com o uso de senha.
Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a CEF pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 362622402), e a autora apresentou réplica (ID 361194890) onde salientou o descumprimento da tutela, pleiteando pela cominação de multa diária à CEF. A CEF comprovou o cumprimento da tutela no ID 361824660 e ss. A autora foi cientificada acerca da alegação de cumprimento da liminar, bem como, a ré foi cientificada acerca dos documentos anexados com a réplica.
A autora se manifestou novamente no ID 363622347 salientando o descumprimento da tutela, petição sobre a qual a CEF foi instada a se manifestar (ID 367738833), esclarecendo que cumpriu integralmente a ordem (ID 372987815). Houve nova cientificação da parte autora. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Quanto ao mérito, a ação é procedente em parte. A relação de consumo existente entre a autora (cliente) e a ré, fornecedora de serviços, é incontestável, sobretudo diante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Sendo assim, nos termos do artigo 14, de tal diploma legal, o banco, fornecedor de serviços, responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de suas atividades eximindo-se, apenas, caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dentre os direitos básicos do consumidor, arrolados no artigo 6º de tal diploma legal, está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por hipossuficiência não se deve entender tão somente a falta de recursos financeiros, mas sim a falta de possibilidade técnica de produção de determinada prova.
É exatamente o caso dos autos, eis que determinar a correntista a prova de que não foi ela quem transferiu os valores de sua conta, equivale ao estabelecimento de uma presunção relativa de inviolabilidade do sistema de segurança das instituições financeiras. JÁ o contrário, determinar à instituição financeira que demonstre a autoria das transferências é viável e compatível com a estrutura econômica e aparato técnico destas entidades.
Corroborando este entendimento, vale citar a decisão do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
5. Recurso especial não provido. (RESP 200901918894. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1155770. Relator(a): NANCY ANDRIGHI. Órgão julgador: TERCEIRA TURMA. DJE DATA:09/03/2012) No caso dos autos, embora seja incontroverso que a autora foi induzida por golpistas que se passavam por funcionários da instituição financeira ré a instalar um "aplicativo de segurança" em seu celular, após ser falsamente comunicada de que haviam transações suspeitas em sua conta, tais fatos não são suficientes para excluir a culpa da instituição financeira.
A análise dos autos indica falha na prestação do serviço, pela CEF, ao não fornecer ao consumidor um sistema de segurança apto a identificar e bloquear operações suspeitas, que fogem do perfil de movimentações bancárias do cliente, o que impediria - ou ao menos reduziria consideravelmente - os prejuízos advindos do golpe sofrido. O modus operandi do ocorrido denota que foi realizado 01 empréstimo em favor da autora, totalizando a disponibilização da quantia de R$ 53.360,24 em sua conta, sendo certo que, logo após a disponibilização dos valores, sucederam-se vultuosas transferências via "PIX" e "TED", indicando forte possibilidade de fraude, pois conforme se verifica do extrato anexado aos autos sob o ID 350562395 - pág.21, a maioria das movimentações contestadas ocorreram no mesmo dia do empréstimo ou no dia subsequente a disponibilização dos valores.
Caberia à CEF demonstrar nos autos a existência de autorização da autora para efetivação de transferências de alto valor, exibindo os limites diários contratados por ela, eis que todos os PIX e TEDs questionados são superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), e a movimentação diária apenas na data de 19/12/2023 ultrapassou a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), prova essa não efetivada pela instituição financeira.
Logo, não há como admitir que um sistema bancário que não acuse como suspeitas operações eletrônicas sucessivas, de alta monta, em brevíssimo lapso de tempo, seja considerado seguro e eficiente. Mesmo que as transações tenham sido realizadas com o uso de senha da autora, é evidente a falha no sistema antifraude da ré. Assim, ao não ter adotado o zelo e a diligência esperada na proteção de seus clientes, o serviço foi defeituoso nos termos do artigo 14, § 1º do CDC.
Soma-se a isso, o fato de ser a autora pessoa idosa - 70 anos de idade na data da fraude (ID 350562395 - pág.
19) -, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. Nesse aspecto, pondera-se ainda que, não é razoável entender que a vítima, considerada a peculiar situação da autora, ao instalar um aplicativo em seu celular depois de ouvir a confirmação de alguns dos seus dados pessoais, assumiu o risco de vir a sofrer danos.
Por esse motivo, entendo ser inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcionalmente ao grau de culpa de cada um dos agentes. Mencione-se, inclusive, que a jurisprudência atual do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva e total da instituição financeira em casos tais, vejamos: "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.". (g.n.). (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável".
3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo.
4. Agravo interno desprovido.". (g.n.). (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). O E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região também vem afastando as teses de culpa exclusiva e concorrente da vítima e reconhecendo o dever de indenizar das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias análogas a narrada nos autos, quando o golpe tem por vítima idosos, justamente em virtude de sua hipervulnerabilidade.
Vejamos: "APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. - Versa o presente recurso sobre pedido de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos materiais e morais, por ter sido o autor vítima do chamado "Golpe do Motoboy". - Inicialmente, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). - Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". - Nesse sentido, necessário verificar se, no caso em apreço, existiu falha na prestação do serviço em decorrência da fraude perpetrada, bem como se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor a ensejar a causa de exclusão ou redução do dever de indenizar. - Em relação ao presente caso, anota-se que o
C. STJ já decidiu que "cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto" (REsp n. 970.322/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010.) - No caso em apreço, resta evidente que as movimentações ocorridas nas contas vinculadas à instituição financeira foram completamente atípicas, tendo a instituição financeira se mantido inerte, mesmo com diversas transações de altos valores em uma única tarde, inclusive, com a troca das senhas da parte autora.
Nesse sentido, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que o golpe poderia ter sido evitado se a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas e adotado as medidas de segurança necessárias., uma vez que detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora. - Frisa-se que, em que pese a parte autora tenha entregue seus cartões junto com as suas senhas à pessoa estranha, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes. - Na hipótese dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, o qual foi vítima de golpe, sendo pessoa idosa (77 anos), hipervulnerável, protegido especialmente pelo regramento do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Assim, pela forma como as operações foram realizadas, não deixa dúvida de que houve defeito na prestação do serviço. - De resto, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. - Por outro lado, também deve ser afastada a culpa concorrente da vítima.
Alinho-me ao entendimento firmado no REsp 1.995.758/SP no sentido de que, para que seja possível a redução da indenização em face da culpa concorrente da vítima, deve o consumidor assumir e potencializar, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. - Vale dizer que não restou demonstrado nos autos que o vazamento dos dados pessoais utilizados pelos estelionatários possa ser atribuído à CEF. Dessa forma, muito embora os criminosos tenham se passado por falsos funcionários da CEF, a instituição financeira só pode ser responsabilizada pela falha na prestação de seus serviços, decorrente das movimentações atípicas na contas vinculadas de sua atribuição, não podendo ser atribuída a sua responsabilidade quanto aos danos sofridos pela parte autora em virtude da entrega de cartão vinculado à outra instituição financeira, no caso o Banco Santander. - Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro, não merece acolhimento.
Para aplicação do art. 42, do CDC, necessário que seja demonstrada a má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou demonstrado nos autos. - Conforme amplamente demonstrado, a parte autora foi vítima de golpe por meio do qual, por falha no dever de segurança da instituição financeira, foi permitido o levantamento de um alto montante de seus recursos. Dessa forma, tendo em vista a recusa da instituição financeira, bem como levando-se em conta a inscrição da parte autora no SERASA (ID 274093766), é de rigor seja a ré condenada ao pagamento de danos morais, porquanto a conduta evidenciada afetou amplamente a sua esfera extrapatrimonial, superando, e muito, o mero aborrecimento. - Considerando o caso concreto, fixo a indenização em R$ 10.000,00, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por oportuno, frisa-se que o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). - Apelação parcialmente provida.". (g.n.). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001662-81.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. CLIENTE IDOSO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA.
1. É assente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ), as quais respondem, portanto, "independentemente da existência de culpa", por danos causados aos usuários dos serviços, equiparados a consumidores (artigo 17, CDC), ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14, CDC. Em conformidade com a Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire existente ou não culpa na prestação do serviço, mas apenas se configurado ou não nexo de causalidade entre conduta e dano sofrido nas relações de consumo.
2. Embora a autora tenha contribuído, sem saber, para a fraude praticada por estelionatários, entregando-lhes o cartão bancário e respectiva senha, é certo que não se cogita de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, § 3º, CDC, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente, conforme comprovado pelos extratos juntados e, assim, evitar a fraude.
3. Tampouco é validável a distribuição proporcional do ônus de reparação ao grau de culpa de cada agente, autor e réu, pois, no caso concreto, a condição própria e específica de extrema vulnerabilidade do consumidor idoso, impõe seja a ré condenada exclusiva e integralmente pelo ressarcimento dos danos provocados.
4. Comprovado dano material e firmada, à luz da jurisprudência consolidada, a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo narrado nos autos, cabe manter condenação ao ressarcimento dos valores debitados de forma indevida do patrimônio da vítima do evento ilícito. Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Quanto ao dano moral, depreende-se que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor, na medida em que, além do trauma decorrente da própria ação criminosa, a conduta da ré em não providenciar tratamento adequado à situação, com o ressarcimento integral da vítima, privando-a de relevantes e significativos valores de suas economias, agravou o sofrimento pela intranquilidade da situação gerada, apesar de promovidas contestações e procedimentos administrativos recomendados, com mera alegação de que não havia indícios de fraude, obrigando-a, ainda assim, a postular em Juízo por direito que poderia ter sido recomposto diretamente na via administrativa, assim prolongando quadro de lesão ao patrimônio imaterial da parte vulnerável da relação jurídica.
A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional, considerando as condições de cada parte envolvida, evitando enriquecimento ou vantagem indevida a qualquer delas, ainda considerando circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, respalda seja fixada a condenação em dez mil reais. Sobre tal valor incidem correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Em razão da condenação exclusiva da ré, inclusive por danos morais conforme indicado supra, a CEF deve arcar integralmente com verba honorária, observado o fixado pela sentença, com exclusão da condenação da autora, sem prejuízo da sucumbência recursal da ré, em razão da qual fica acrescida verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, de 5% sobre o montante fixado na origem.
7. Apelação adesiva da autora provida; e apelação da CEF desprovida.". (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001105-33.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023). Logo, compete a CEF indenizar a autora pelos danos materiais sofridos. Foram feitas movimentações na monta de R$ 71.949,98 (setenta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) apontadas como fraudulentas da conta da autora, e não R$ 130.313,23 (cento e trinta mil, trezentos e treze reais e vinte e três centavos), como apontado na inicial (vide somatório dos TEVs e PIXs constantes do extrato anexado sob o ID 350562395 - pág. 21).
Contudo, considerando que parte dos referidos valores são na verdade oriundos do empréstimo fraudulento contratado pelos estelionatários, e considerando ainda, que por esse motivo o empréstimo efetuado em 18/12/2023 com aporte de valores em conta de R$ 53.360,24 é inexigível / nulo, referida quantia deverá ser utilizada pela própria instituição financeira para se ressarcir dos valores disponibilizados, com o depósito da parcela que sobejar em favor da autora.
Ou seja, a CEF deverá ressarcir a autora da quantia de R$ 18.589,74 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) - (equivalente a R$ 71.949,98 transferidos de sua conta menos R$ 53.360,24 oriundos do empréstimo obtido junto à CEF - valor do empréstimo não pertence à autora, já que não foi por ela contratado). Determino também, à instituição financeira ré, que se abstenha de descontar os valores referentes ao empréstimo tratado nos autos, contratado mediante fraude, junto ao benefício previdenciário da autora, bem como, que efetue a restituição simples dos valores até então descontados da referida aposentadoria, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao pedido formulado pela autora atinente ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal indenização possui caráter eminentemente punitivo, e somente é cabível se o credor tiver procedido de má-fé, o que não foi comprovado na espécie, motivo pelo qual, deixo de condenar a CEF à referida devolução em duplicidade.
Sobre o tema: "E M E N T A PROCESSO CIVIL. SAQUES E CONTRATAÇÕES INDEVIDAS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELOS DESPROVIDOS.
I - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, celebrou contratos em nome da parte autora bem como efetuou saques na conta de sua titularidade, movimentando a quantia de R$ 25.757,44 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido.
II - A Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima.
III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
V - Apelações desprovidas.". (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000127-81.2016.4.03.6005 - RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:). "E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITO JÁ QUITADO. ARTIGO 940 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA APTA A ENSEJAR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a punição do art. 940 do atual Código Civil só deve ser aplicada quando restar comprovada a má-fé do agente infrator. O critério utilizado para se saber se houve má-fé do agente causador do dano deve ser estabelecido de acordo com o caso específico, mas é possível constatá-la se depois de quitada a dívida o credor ainda insiste na cobrança, tentando levar o processo até o fim.
Precedentes do STJ. - No caso dos autos, não houve má-fé no pedido de bloqueio dos valores, eis que efetuado antes do pagamento da dívida. Quanto ao fato da CEF ter deixado de informar o acordo/pagamento nos autos, bem como ter deixado decorrer in albis o prazo para manifestação acerca do bloqueio, tenho que sua conduta não revela má-fé, e sim desídia, negligência e falha na prestação do serviço bancário, comportamento esse apto a ensejar condenação em dano moral. - Quanto aos honorários, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, a ensejar a aplicação do artigo 86, caput, do CPC.
Assim, o autor deve pagar honorários aos patronos da CEF, fixados em 10% sobre o valor que os autores pretendiam a título de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 101.088,55). A CEF, a seu turno, deve pagar honorários de 20% sobre o valor da condenação a título de danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor). - Apelo parcialmente provido.". (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5023071-56.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 28/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:) Entendo, ainda, possível a indenização por dano moral, afinal, ocorreu a contratação de empréstimo fraudulento em nome da autora, sendo certo que, em virtude deste houve privação de prestações mensais junto ao seu benefício previdenciário (aposentadoria), submetendo-a a angústias e agruras.
E, ainda que assim não fosse, em casos tais, a indenização por dano moral decorre do próprio ilícito, independentemente da efetiva comprovação dos prejuízos. Nesse sentido, a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, nos autos da AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1948950, publicada no e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014, relatada pelo Desembargador Federal José Lunardelli: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONFIGURADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado.
2- Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90.
3- Diante da complexidade inerente à prova negativa, caberia à CEF demonstrar a culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
4- Os documentos trazidos aos autos não se prestam para infirmar as alegações autorais. In casu, embora os saques tenham sido efetuados diretamente no caixa de uma agência da instituição financeira requerida, inclusive com a aposição da assinatura do suposto titular da conta, o laudo pericial demonstra a ocorrência de fraude, haja vista que comprova que tais operações não foram realizadas pelo autor.
5- Diante da comprovação de fraude nas movimentações em comento, de rigor reconhecer a responsabilidade da CEF, a qual não lançou mão dos cuidados necessários a evitar a ocorrência de tal conduta, e condená-la ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consubstanciada nos valores dos saques indevidos indicados na exordial.
6- A parte autora também faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que se trata de hipótese em que os saques indevidos se deram em conta poupança, sendo certo que conforme entendimento adotado por esta E. Corte: "na hipótese de realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso" (TRF3, 2ª Turma, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, AC 00011590820044036114, e-DJF3: 18.08.2011, p. 406).
7- O quantum fixado se coaduna com os parâmetros observados pelos Tribunais Superiores em situações semelhantes, sendo de rigor sua manutenção.
8- Agravo legal desprovido. (Grifos Nossos). É entendimento assente na jurisprudência pátria que na fixação de tal indenização, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
Outrossim, deve ser observado também o método bifásico para fixação da indenização por dano moral, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça, analisando-se na primeira etapa o valor básico de indenização em casos tais, que no E. TRF desta 3ª Região varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (ApCiv 5017034-76.2021.4.03.6100 - Desembargador Federal José Carlos Francisco; ApCiv 5004253-77.2021.4.03.6114 - Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira; ApCiv 5024769-63.2021.4.03.6100 - Desembargador Federal Valdeci dos Santos), e na segunda etapa as circunstâncias do caso, que consistem basicamente na privação temporária por pessoa idosa de prestações de seu benefício previdenciário para quitação de empréstimo contratado fraudulentamente por terceiro, bem como privação de valores poupados em conta corrente.
Diante dessas circunstâncias, e levando em consideração o método bifásico de fixação do dano moral, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade do empréstimo efetivado fraudulentamente junto ao benefício previdenciário da autora (contrato nº 7808115 averbado junto ao NB 1539731500 - cf.
ID 372987816), determinando que a CEF se abstenha definitivamente da cobrança das parcelas dele oriundas; b) Condeno a CEF ao ressarcimento das parcelas do empréstimo fraudulento contratado que tenham sido pagas pela autora (contrato nº 7808115 averbado junto ao NB 1539731500 - cf. ID 372987816), acrescidas de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença; c) Acolho parcialmente o pedido de ressarcimento de danos materiais e condeno a CEF ao pagamento da quantia de R$ 18.589,74 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), relativos a valores subtraídos da conta da autora, acrescidos de correção monetária desde a data das transferências e juros de mora a contar da citação; d) Acolho o pedido de ressarcimento de danos morais, condenando a CEF ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do
C. STJ, conforme segue: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"; Com relação ao termo inicial dos juros de mora, não obstante já tenha decidido, em julgamentos análogos ao tema, pela sua fixação a partir da data do arbitramento, curvo-me ao entendimento pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora incidem sobre a verba fixada a título de danos morais desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. Os indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas pelas partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, CPC), condeno cada uma das partes a pagar ao patrono da parte contrária 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P. R.
I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.