PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000673-43.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca de Fátima Ferreira contra a sentença que, em ação movida em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação processual (ID 127854634). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante defende: (i) que não deixou de juntar o contrato de financiamento por desídia, mas sim porque não recebeu tal documento da Caixa (ii) que não pode ser penalizada por não ter o conhecimento para fazer uma solicitação administrativa considerada “válida” pelo juízo, pois é pessoa extremamente humilde e realizou solicitações de forma verbal (iii) o direito de obter cópia do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, constituindo-se um dos direitos básicos elencados pelo art. 6º do CDC; (iv) que apesar da notificação levada à efeito pelos causídicos que patrocinam a presente demanda, referir-se a outras pessoas, além do próprio autor, é de fácil constatação que o objeto, a pretensão e a causa determinante guardam identidade entre si, não trazendo prejuízo algum para a ciência da instituição financeira notificada e, portanto (v) que o ônus da prova deve recair sobre a CEF tendo em vista a latente disparidade de forças entre as partes litigantes, evidenciada pela hipossuficiência técnica e financeira da Autora em comparação com à Empresa Pública RÉ (ID 127854635).
Sem contrarrazões.
É o relatório. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a extinção do feito por ausência de apresentação dos documentos necessários em demanda que busca a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção que dificultam seu uso e sua habitabilidade.
Consta dos autos que Francisca de Fátima Ferreira ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal sob alegações de danos físicos no imóvel adquirido no âmbito do programa do governo federal, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
Alegou, ainda, que a construção estava inacabada e não foi adaptada para pessoas com necessidades especiais conforme previsão no memorial descritivo. Em despacho saneador, o juízo de primeiro grau determinou à parte autora a apresentação de cópia do contrato avençado com a parte ré; documentos comprobatórios do pedido de indenização; cópia do contrato mencionado no item 11 da inicial e certidão atualizada do imóvel objeto da presente demanda (ID 127854180).
A autora apresentou informações alegando não possuir cópia do contrato e sustentando a negativa reiterada da CEF na apresentação do documento, bem como informou que formulou diversos requerimentos administrativos (ID 127854181). Sobreveio, então, a sentença que extinguiu o feito nos seguintes termos (ID 127854634): (…) A petição de ID 17459475 é mero pedido de reconsideração, o qual não conheço, pois não há previsão em nosso ordenamento jurídico dessa forma de impugnação de decisão interlocutória.
Além disso, em razão da preclusão pro judicato, não é possível a reforma de decisão anteriormente proferida, sem alteração dos fatos. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A parte autora não cumpriu o comando judicial. Não obstante instada (ID 15752790), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, a autora manteve-se inerte.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação processual. (…) Pois bem. A extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentação dos documentos indispensáveis à instrução da petição inicial.
Apesar de não ter juntado os documentos solicitados no prazo fixado, a parte autora peticionou nos autos informando: (i) não possuir o contrato objeto da demanda; (ii) ter recebido resposta negativa da Caixa Econômica Federal quanto à disponibilização do referido contrato; e (iii) que todas as comunicações com a instituição ocorreram de forma verbal, motivo pelo qual não poderia ser penalizada por não saber formalizar um requerimento administrativo considerado “válido” pelo juízo.
De fato, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, I, do Código de Processo Civil. Todavia, as peculiaridades de cada caso concreto devem sem sopesadas, de modo que não se deve desconsiderar que o CPC/2015 instituiu expressamente o princípio da cooperação processual, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Esse postulado também impõe ao magistrado o dever de atuação colaborativa, na forma dos incisos do art. 139 do mesmo diploma, especialmente no sentido de viabilizar, sempre que possível, a solução de mérito, em conformidade com os princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Assim, uma vez que o autor compareceu aos autos e afirmou não dispor de cópia do contrato de financiamento, em razão da negativa da Caixa Econômica Federal em fornecer o respectivo documento, é razoável que se determine à instituição financeira, na qualidade de agente mutuante, apresentar a referida documentação, a qual se mostra imprescindível, inclusive, para a análise de sua legitimidade passiva na presente demanda.
Outrossim, diante da peculiaridade do pedido inicial e de seus desdobramentos, voltados essencialmente ao reconhecimento de eventual responsabilidade da instituição financeira por danos identificados em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, impõe-se análise ainda mais cuidadosa por envolver política pública voltada à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente destinada a beneficiários hipossuficientes.
Dentro desse contexto, deve ser determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que apresente os documentos que a autora não possui, em atenção ao princípio da cooperação processual e à primazia do julgamento de mérito, evitando-se o excesso de formalismo e assegurando-se a prestação jurisdicional justa, efetiva e adequada à natureza social do direito em discussão. A este respeito, colaciono a jurisprudência desta E.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I c/c art. 330, IV), sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para juntar, no prazo de 48 horas, documentos médicos essenciais à propositura da ação previdenciária, voltada à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo pela ausência de documentos médicos na petição inicial, mesmo diante do pedido de dilação de prazo pela parte autora, que justificou a impossibilidade momentânea de apresentação do prontuário médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios ou a complementação da petição inicial, por meio de intimação com prazo razoável e suficiente para seu cumprimento.
4. O indeferimento da inicial por ausência de documentos médicos, mesmo sendo estes relevantes à demonstração da incapacidade alegada, revela-se precipitado, notadamente quando a parte demonstrou diligência ao requerer prazo adicional para apresentação dos documentos, informando que estes estavam em trâmite junto ao hospital.
5. A instrução probatória pode ser complementada no curso do processo, inclusive com a produção de prova pericial, sendo indevida a extinção da demanda sem esgotar as possibilidades de regularização da petição inicial e formação do conjunto probatório.
6. A anulação da sentença permite o prosseguimento do feito com respeito ao devido processo legal e à paridade de armas, viabilizando o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos médicos na petição inicial deve ser afastada quando a parte autora demonstra diligência e justifica a necessidade de prazo adicional para sua juntada.
2. O indeferimento da inicial somente é admissível após a concessão de prazo razoável para correção, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do devido processo legal.
3. É cabível a anulação da sentença que indefere a petição inicial sem oportunizar de forma adequada a superação dos vícios apontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, IV, e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos no voto, mas a fundamentação dialoga com a orientação consolidada pelo STJ quanto à primazia do julgamento do mérito (REsp 1.318.051/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2013). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000803-74.2025.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) (destaquei) -- PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. - É possível extrair da petição inicial e dos documentos acostados aos autos que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (13/6/2019), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Volkswagen do Brasil, no período de 22/8/1989 a 8/5/2019, em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído. - O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual o órgão julgador deve priorizar a solução integral da controvérsia, buscando a decisão de mérito como objetivo. - Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada quando, pelos documentos acostados aos autos, for possível aferir o pedido e a causa de pedir formulados na exordial, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002365-63.2019.4.03.6140, Rel.
JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025)(destaquei) Por conseguinte, ante a possibilidade de complementar a instrução probatória no curso do processo, sobretudo tratando-se de documentação que pode ser facilmente apresentada pela parte contrária, percebe-se que não foram esgotadas as possibilidades de regularização da petição inicial e formação do conjunto probatório.
Com isso, faz-se necessária a continuidade da relação processual com a citação do réu e atos ulteriores.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida em face da Caixa Econômica Federal, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido, que comprometem sua habitabilidade.
2. O juízo de origem determinou à parte autora a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o contrato de financiamento habitacional, sob pena de extinção do feito.
3. Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de documentos essenciais, quando alegado pela parte autora que a obtenção da documentação depende exclusivamente da parte ré, aplicando-se os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.
III. Razões de decidir
1. O CPC/2015 consagra o princípio da cooperação processual (art. 6º) e impõe ao magistrado o dever de assegurar, sempre que possível, a solução de mérito, evitando o excesso de formalismo e promovendo decisão justa e efetiva.
2. Quando a parte demonstra não dispor de documentos em poder da parte contrária, deve o juiz determinar sua apresentação pelo detentor, conforme o dever de colaboração processual previsto no art. 139, VI, do CPC.
3. No caso concreto, a autora justificou a ausência do contrato de financiamento e requereu sua apresentação pela CEF, o que não foi providenciado. A extinção do processo, sem esgotar as possibilidades de regularização da inicial, afronta os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
4. Em situações que envolvem programas habitacionais de cunho social, voltados à concretização do direito à moradia, deve-se adotar interpretação mais favorável à efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora.
5. Precedentes desta Corte reconhecem que a ausência de documentos pode ser suprida no curso da instrução, cabendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Caixa Econômica Federal seja intimada a apresentar os documentos solicitados e o processo tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de documentos essenciais deve ser afastada quando a parte autora demonstra que tais documentos se encontram em poder da parte ré e requer sua apresentação.
2. A aplicação dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado o dever de oportunizar a completa formação do contraditório antes de extinguir o feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, VI, 321, 330, IV, e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000803-74.2025.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025; TRF3, ApCiv 5002365-63.2019.4.03.6140, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 10/06/2025, DJEN 12/06/2025. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator