PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-47.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: LICINALDO APARECIDO NEVES DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES - SP59070 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685, ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por LICINALDO APARECIDO NEVES DE AZEVEDO, pessoa natural qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia “o pagamento de indenização, [n]o valor de R$ 28.005,49 (vinte e oito mil, cinco reais, e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, e o pagamento de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais...” (sic).
Liminarmente requereu a determinação do depósito, pela ré, do valor de R$ 28.005,49 (vinte e oito mil, cinco reais, e quarenta e nove centavos) em sua conta bancária. Em síntese, aduz a parte autora que no dia 20/05/2024 recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira ré, informando-lhe que teria tentado fazer um PIX para uma conta no Rio de Janeiro e um empréstimo consignado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Diz ter negado ter pretendido fazer ditas operações, ocasião em que o suposto funcionário lhe instruiu a realizar alguns procedimentos pelo próprio telefone para bloquear as transações. Após ter concluído tais procedimentos, descobriu que foram feitas várias transações por meio de PIX em sua conta bancária mantida junto à CEF, somando o total de R$ 28.005,49. Informa que fez boletim de ocorrência, bem como foi até a agência bancária da ré localizada em sua cidade, onde foi orientado a contestar as operações fraudulentas efetivadas.
Esclarece que em resposta à reclamação, a instituição financeira informou que não identificara indícios de fraude nas transações efetuadas. Assim, não vislumbrando alternativa senão se valer do Poder Judiciário para a mitigação do prejuízo que experimentou, pede, pela ação a restituição dos valores indevidamente transferidos a título de dano material e indenização de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais) pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Documentos reputados de interesse foram juntados. A liminar foi indeferida. Citada, a CEF contestou o feito. O autor foi ouvido em réplica. Na sequência, a CEF apresentou petição noticiando que as partes se compuseram administrativamente, requerendo, assim, que o juízo homologasse a avença.
É o relatório do que importa. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação (de fato, a necessidade e a adequação do processo são evidentes, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas), além do que, não vislumbro qualquer vício que impeça o seu regular processamento.
Como as partes acabaram por transacionar no bojo do contraditório, entendo que nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo entre elas entabulado para que produza os seus regulares efeitos. Deveras, nos termos do art. 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Segundo o art. 842, parte final, também do CC, “a transação... se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Ainda conforme o Código Civil, em seu art. 849, caput, e parágrafo único, “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, e, “a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes”. Por seu turno, estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (destaquei).
Disso se extrai que a tentativa de composição das partes é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer em qualquer tempo e fase do processo: segundo a melhor doutrina, “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la [v. CPC, art. 494], as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 592) (destaquei). Nesse sentido, por certo que não há término melhor que aquele lícita e livremente construído pelas próprias partes integrantes da lide. À vista disso, considerando que a homologação de transação negociada pelas partes, pelo juiz, não influi no mérito da causa, nem decide acerca da pretensão deduzida na inicial, limitando-se, a atividade jurisdicional, apenas a aferir o preenchimento das formalidades do ato sem, contudo, ingressar em seu conteúdo, o que importaria em violação à autonomia da vontade dos transigentes, não vislumbro qualquer impedimento à homologação do acordo a que, neste feito, acabaram por chegar.
De fato, no caso destes autos, vejo que o objeto da transação pode ser tomado como direito crédito do autor em face da Caixa Econômica Federal, direito este de natureza tipicamente patrimonial, logo, disponível, na medida em que relacionado exclusivamente aos valores que seriam devidos ao postulante pelo banco a título de indenização pelos danos materiais e morais que teria suportado. Além disso, vejo, ainda, que o acordo foi lícita e livremente construído por partes legítimas, posto que ocupantes dos polos da relação jurídica de direito material objeto da demanda, inexistindo, dessa forma, qualquer óbice à sua homologação.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso III, alínea b, do CPC). Os transigentes renunciam à interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, passando-se à fase de cumprimento da sentença, intime-se a executada, através de comunicação eletrônica, para comprovar nos autos a realização do depósito da quantia a que se obrigou, intimando-se, na sequência, o exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação.
Concedo à parte autora a benesse da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Honorários advocatícios na forma do quanto acordado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto