Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA NUNES REIS
- Advogado
- ARNOLD HENRIQUE MEDEIROS CALIXTO (OAB 516801/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000673-48.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ANA PAULA NUNES REIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARNOLD HENRIQUE MEDEIROS CALIXTO - SP516801 IMPETRADO: GERENTE INSS GUARULHOS, INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA PAULA NUNES REIS, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a anulação do ato de indeferimento e a consequente concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 722.938.656-0.
Narra a impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial em 10/07/2025 (id. 552346118). Relata que, no trâmite do processo, a autarquia previdenciária reconheceu expressamente a sua condição de pessoa com deficiência e assentou que seu grupo familiar é composto unicamente por ela própria, sem renda declarada no Cadastro Único. Sustenta, contudo, que o pedido foi indeferido ao fundamento de que a percepção de R$ 650,00 oriundos do Programa Bolsa Família, faria com que a renda familiar per capita ultrapassasse o limite de 1/4 do salário mínimo.
Aduz que o cômputo de verba proveniente de programa de transferência de renda no referido cálculo é manifestamente ilegal, motivo pelo qual pugna pela concessão da ordem. No prosseguimento do feito, foi determinada a emenda à petição inicial para a impetrante justificar a aparente prevenção constatada em relação aos autos nº 5010092-29.2025.4.03.6119, em trâmite perante a 4ª Vara Federal local. Ato contínuo, a impetrante sobreveio ao feito esclarecendo que o mandado de segurança pretérito objetivava, com exclusividade, combater a mora administrativa da autarquia na análise do requerimento.
Ao perscrutar os autos, verifica-se que a decisão (id. 556850358) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu a medida liminar pleiteada, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência do órgão de representação judicial da União. Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações (id. 567609139). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem adentrar o mérito (id. 571008896).
