PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-52.2024.4.03.6205 AUTOR: RAMAO MARTINEZ RUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISI NOEMI JIMENEZ ROLAO - MS27158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de lide previdenciária ajuizada por RAMAO MARTINEZ RUIZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial. Passo ao exame da pretensão.
I - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos para o reconhecimento da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade do segurado especial é um benefício previdenciário que garante a proteção social ao trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (ou equiparados), permitindo sua aposentadoria com idade reduzida e com contribuição diferenciada, em reconhecimento às condições mais penosas de trabalho e à vulnerabilidade socioeconômica desse grupo, conforme previsto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal.
Para obter a aposentadoria por idade rural como segurado especial, deve-se cumprir os requisitos: (a) idade mínima; (b) qualidade de segurado especial; e, (c) carência. a) Idade mínima Segundo a Constituição Federal de 1988, é assegurado tratamento previdenciário diferenciado aos segurados especiais, com idade mínima reduzida para a aposentadoria por idade. O art. 201, § 7º, II, da CF/88 dispõe: "60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar [...]". b) Qualidade de segurado especial É importante esclarecer que nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial, embora essa seja uma confusão conceitual comum na prática (empregado rural com carteira assinada, o contribuinte individual rural que explora área superior a quatro módulos ou contrata empregados permanentes, o trabalhador avulso rural, o garimpeiro artesanal, entre outros), que estão sujeitos ao recolhimento mensal de contribuições.
O segurado especial é, portanto, uma espécie do gênero trabalhador rural, definido diretamente pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 como aquele que labora em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. São enquadrados como segurado especial: (a) o produtor rural (agropecuarista ou extrativista); (b) o pescador artesanal; e, (c) os familiares (cônjuge, companheiro e filhos maiores de 16 anos) que trabalham em conjunto na atividade.
O elemento-chave é o regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para caracterização desse regime, não há proibição legal quanto ao uso de maquinários agrícolas ou posse de bens como tratores e automóveis, desde que a gestão das atividades e a mão de obra permaneçam predominantemente familiares, sem empregados permanentes ou contratação contínua de trabalhadores terceirizados, exceto nos limites da lei (razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil).
O conceito de "subsistência" também não implica restrição à comercialização do excedente ou à obtenção de receitas significativas, já que a lei não fixa expressamente teto para faturamento ou volume comercializado dentro do limite legal de área rural. Contudo, quando o trabalhador rural produz em larga escala, estruturando-se, ainda que sem documentação formal, como sociedade empresária ou empresário individual em atividades agropecuárias, agroindustriais, agroturísticas, extrativistas ou pesqueiras, só conservará a condição de segurado especial se a empresa atender às condições previstas no §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91: que seja microempresa composta exclusivamente por segurados especiais e situada no mesmo município ou município limítrofe onde desenvolvam as suas atividades rurais.
Assim, a interpretação sistemática da legislação previdenciária demonstra que o que efetivamente descaracteriza o segurado especial é a adoção de uma atividade produtiva, extrativista ou pesqueira de grande monta, incompatível com o regime familiar, marcada por contratação permanente de empregados, gestão profissionalizada e estrutura organizada em larga escala. Além disso, a lei proíbe fonte de renda preponderante fora da atividade rural familiar, mas autoriza certas rendas complementares.
O art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 elenca situações toleradas: pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente até 1 salário-mínimo; previdência complementar (nos limites legais); emprego urbano temporário de até 120 dias/ano; mandato sindical ou de vereador rural; arrendamento ou parceria parcial (até 50% da área); atividades artesanais pequenas até 1 salário-mínimo. Fora desses casos, a existência de outra ocupação remunerada fixa e duradoura normalmente descaracteriza a dependência exclusiva da roça (ex. emprego urbano permanente, comércio na cidade).
Nessa linha, a TNU já decidiu na Súmula 41 que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto", ou seja, é preciso avaliar o caso concreto. Em síntese, ganhador eventual ou complementar não perde a qualidade, mas renda desvinculada da economia familiar, de forma estável e significativa, rompe a dependência do trabalho rural.
Em situações específicas, o direito previdenciário admite a integração normativa por analogia ou equiparação jurisprudencial para fins de enquadramento como segurado especial: (i) boias-frias (trabalhadores rurais eventuais ou diaristas): formam uma categoria numerosa de trabalhadores rurais que não possuem terra nem vínculo empregatício permanente. Em vez disso, vendem sua força de trabalho de forma avulsa, diarista, geralmente para diferentes fazendeiros conforme a demanda de safras (colheita de cana, de frutas, etc.).
Eles recebem por dia ou por tarefa, muitas vezes de maneira informal. Tecnicamente, toda vez que um boia-fria presta serviço a um produtor, estaria configurada uma relação de emprego rural eventual ou um trabalho avulso rural - porém, na prática, esses vínculos não são formalizados e esses trabalhadores permanecem sem registro e sem contribuição previdenciária regular. Entretanto, como categoria de segurado no RGPS, o boia-fria não se enquadra exatamente como segurado especial (pois não trabalha em proveito próprio nem em regime familiar), tampouco como empregado formal (pois carece de registro).
São equiparados ao segurado especial pela jurisprudência, podendo comprovar períodos descontínuos com 'início de prova material' simples, complementado por testemunhas, mesmo sem demonstrar vínculo empregatício ou contribuição prévia; em todo caso, testemunhas solitárias não são suficientes (persistindo a Súmula 149/STJ), mas valem notas fiscais, fichas sindicais, declarações de empregadores eventuais etc. (ii) Indígenas e quilombolas: são segurados especiais quando trabalham a terra ou realizam extrativismo em territórios comunitários.
Embora não haja definição específica na lei, a jurisprudência reconhece que indígenas ou quilombolas que cultivam lavoura de subsistência ou coletam produtos da terra em regime familiar preenchem os requisitos de segurado especial. A jurisprudência tem acolhido essas situações como extensão do conceito de economia familiar, já que a cooperação intracomunitária é forte e normalmente não há relação de emprego nem exploração empresarial.
Para comprovar, podem ser apresentados registros FUNAI, certidões de aldeamento, licenças de extrativismo, notas de venda de produção artesanal. Uma vez demonstrada a atividade rural típica e a vida comunitária (presença de familiares trabalhando junto), aplica-se o mesmo critério protetivo do trabalhador rural comum; (iii) Crianças e adolescentes fora da idade laboral: embora o conceito legal de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) não contemple expressamente os menores de 16 anos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o trabalho rural exercido na infância ou adolescência deve ser reconhecido para fins previdenciários, quando comprovado de forma idônea.
A vedação ao trabalho infantil (CF/88, art. 7º, XXXIII) não impede o cômputo do labor rural do menor no âmbito da previdência social, sob pena de dupla punição: primeiro, pela violação de direitos trabalhistas e, depois, pela exclusão de direitos previdenciários. Nessa linha, a TNU fixou, no Tema 219, que "é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.".
Da mesma forma, o STJ firmou orientação de que a proteção ao trabalho do menor não impede seu reconhecimento previdenciário quando efetivamente demonstrado o labor em regime de economia familiar (AgInt no AREsp 956.558/SP). Portanto, o trabalho infantil irregular, embora proibido, se exercido, deve ser reconhecido para fins de direitos previdenciários. Outros critérios informais e estereótipos, como aparência física, rusticidade, sinais de desgaste corporal ou condição socioeconômica, não tem qualquer valor jurídico para a caracterização do segurado especial.
Juízos baseados em vestimenta, hábitos pessoais, modo de falar ou aparência de "colono tradicional" violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, bem como os postulados que regem o Regime Geral de Previdência Social, e têm sido reiteradamente refutados pela jurisprudência. c) Carência A carência é definida como o número mínimo de contribuições mensais necessárias para o direito ao benefício.
No caso do segurado especial, que em regra não contribui mensalmente, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 substitui as contribuições pela comprovação do trabalho rural pelo mesmo número de meses. Isso significa que 15 anos de trabalho rural comprovado equivalem aos 180 meses. Ressalte-se que a lei estabelece que o tempo de carência pode ser comprovado "ainda que de forma descontínua", permitindo somar períodos alternados de trabalho rural (por exemplo, lapsos interrompidos por entressafras ou até por breves saídas do meio rural), desde que todos antes do requerimento.
Prevalece o entendimento de que é necessária a contemporaneidade do trabalho rural: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Súmula 54, TNU). Critérios probatórios A comprovação da atividade rural segue regras específicas.
De um lado, exige-se pelo menos um início de prova material da condição rural do requerente ou de seu núcleo familiar. Na prática, é necessário documento contemporâneo ou próximo aos fatos que ateste a atividade rural (Súmula 34 da TNU), considerado "início" do conjunto probatório. Na falta de qualquer prova documental, não pode o benefício ser concedido. De outro lado, a comprovação se completa com prova testemunhal idônea e robusta.
As testemunhas devem descrever o trabalho do segurado e a atividade rural do núcleo familiar, preenchendo lacunas temporais não cobertas pela documentação. A jurisprudência admite que uma prova material parcial (um documento pontual) somada a depoimentos consistentes alcance a prova do tempo completo. Não se admite apenas prova testemunhal isolada, mas também não se exige documento para cada ano trabalhado (Súmula 14 da TNU).
Quando houver documentos esparsos em anos distantes entre si, aplica-se o princípio da continuidade da atividade rural. Isso significa que, se há certidões rurais em datas esparsas, pode-se presumir continuidade do labor nos anos intermediários, a menos que haja prova o contrário. Essa presunção tem respaldo na realidade do campo tradicional e é aceita se corroborada pela prova testemunhal. A prova documental da atividade rural pode estar em nome de outro membro do grupo familiar e, ainda assim, aproveitar aos demais.
Essa chamada extensão subjetiva da prova decorre da natureza coletiva do regime de economia familiar e também de uma cultura rural tradicionalmente centrada no homem. Muitas vezes, a mulher ou os filhos que trabalhavam na roça não aparecem formalmente nos documentos, que saem apenas em nome do marido/pai. Nesse sentido, o recente Tema 327 da TNU (2024) fixou expressamente: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
No âmbito administrativo, as normas seguem a mesma lógica: a Instrução Normativa 128/2022 do INSS dispõe que "todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido. Assim, se um documento comprova atividade rural da família em certa época, ele pode ser utilizado por qualquer membro da família como prova material de seu próprio trabalho naquela época.
Importante destacar que se adota entendimento de que as provas devem ser avaliadas com atenção às desigualdades de gênero no meio rural. Reconhece-se que as trabalhadoras rurais foram historicamente invisibilizadas: contribuíram para a lavoura e tarefas domésticas sem figurar formalmente em documentos. Assim, documentos em nome do marido podem ser estendidos à esposa para comprovar sua atividade. Se a esposa trabalhava no campo, direta ou indiretamente, ainda que em serviços de cuidado ou no lar, ela deve ser reconhecida como segurada especial, pois seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Ausência de prova vs. descaracterização da qualidade de segurado especial Em sede de concessão de benefício a segurado especial, a inexistência de início de prova material é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. STJ, RESP 1.352.721/SP, Tema 629 (adaptado): a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/15, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC/15), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
De outro lado, quando presentes nos autos documentos suficientes à constituição válida do processo, mas cuja análise, em conjunto com a prova testemunhal, revela a descaracterização da condição de segurado especial -- seja pela comprovação de vínculo urbano contínuo, pela exploração de atividade em escala empresarial incompatível com o regime de economia familiar, rendas extras não permitidas, ou por outra causa impeditiva --, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nessa situação, não se está diante de ausência de prova, mas sim da existência de elementos probatórios que infirmam o direito alegado. Aposentadoria por Idade Híbrida (Urbano-Rural) A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades tanto rurais quanto urbanas ao longo da vida laboral. Diferentemente dos regimes estanques anteriores à Lei nº 11.718/2008, que exigiam carência integral em uma única categoria, a aposentadoria híbrida permite a soma do tempo rural e urbano para fins de carência, respeitada a idade mínima dos trabalhadores urbanos (65 anos para homens e 60 anos para mulheres).
Para a concessão do benefício, exige-se: (a) o implemento da idade mínima de 65/60 anos (homem/mulher); (b) o cumprimento da carência mínima (180 contribuições), mediante o somatório de períodos de trabalho urbano e rural; e (c) a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes exigidos para a aposentadoria do segurado especial.
Ressalte-se que a natureza da última atividade exercida é irrelevante, conforme fixado no Tema 1007 do STJ, não sendo necessário que o trabalho rural tenha sido o mais recente. Importante destacar que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 -- quando não havia obrigatoriedade contributiva individual -- pode ser computado para a carência, sem necessidade de recolhimento de contribuições retroativas.
Para fins de cálculo do salário de benefício, os meses de trabalho rural sem contribuição serão considerados com o valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 48, §4º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, mesmo nos casos em que o trabalhador não alcance a carência necessária para a concessão da aposentadoria -- seja rural, urbana ou híbrida --, a comprovação do tempo rural é útil para fins de averbação, podendo ser posteriormente aproveitada para outros benefícios previdenciários ou para futura contagem de tempo de serviço.
II - CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Quanto ao requisito etário, completou a idade mínima em 28.02.2022 (ID 330056113 - fl. 9). Quanto à qualidade de segurado especial e à carência, a parte autora não logrou êxito em apresentar início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei.
A documentação acostada aos autos, como certidão de assentado em nome do irmão, notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do irmão, declaração de matrícula da filha e fichas de atendimento do posto de saúde não são hábeis para vincular o autor ao labor rural. Em verdade, esses documentos, por sua natureza e conteúdo, não constituem início de prova material suficiente, pois não evidenciam a vinculação direta da parte autora à atividade rural em regime de economia familiar, tampouco guarda contemporaneidade mínima com o período necessário.
Conclusão Tendo em vista a ausência de início de prova material apta a instruir validamente a petição inicial, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não supre essa deficiência (Súmula 149 do STJ), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-52.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RAMAO MARTINEZ RUIZ Advogados do(a) AUTOR: DEISI NOEMI JIMENEZ ROLAO - MS27158, RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, fica a parte autora intimada a se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-52.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RAMAO MARTINEZ RUIZ Advogados do(a) AUTOR: DEISI NOEMI JIMENEZ ROLAO - MS27158, RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
2. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito.
3. O autor requer benefício previdenciário de aposentadoria rural. Ademais, manifestou interesse na adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022.
Uma vez que já constam dos autos as mídias de vídeo contendo depoimento das testemunhas, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
4. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
5. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
6. Em seguida, voltem conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.