RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 282886/SP), LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP), MURILO GALEOTE (OAB 257954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CARLOS ROBERTO ZAMBON ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GALEOTE - SP257954-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ROBERTO ZAMBON contra sentença de ID 355901522 proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente o feito.
A sentença, inicialmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Em seguida, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de isenção e repetição de indébito relativos aos proventos pagos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SPPREV, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. No tocante aos proventos pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e do Regime Próprio da União, a sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora em face da UNIÃO, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente sobre tais proventos desde 21/02/2014, bem como determinando a repetição do indébito referente aos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.
Deixou de condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, da . Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 355901529) Irresignado, o autor interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao ESTADO DE SÃO PAULO e à SPPREV.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO, nos termos do art. 114 do CPC, o que atrairia a competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que a relação jurídica controvertida é una, fundada na mesma causa de pedir – moléstia grave –, não sendo possível cindir a demanda conforme a fonte pagadora. Requer a anulação parcial da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, reconhecendo-se o direito à isenção e à repetição do indébito também em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SPPREV.
Em contrarrazões, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SPPREV sustentam a correção da sentença, defendendo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos por elas pagos, com fundamento no art. 157, I, da Constituição Federal, no Tema 572 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, argumentam pela necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), igualmente em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que a parcela do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estado-membro pertence ao respectivo ente federativo, inexistindo interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso interposto por CARLOS ROBERTO ZAMBON contra sentença que, nos autos de ação objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos formulados em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, por reconhecer a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mantendo o processamento e julgando o mérito apenas em relação à UNIÃO e ao INSS.
Sustenta o apelante, em síntese, que haveria litisconsórcio passivo necessário com a União, nos termos do art. 114 do CPC, o que atrairia a competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Afirma que a relação jurídica seria una, fundada na mesma causa de pedir (moléstia grave), sendo inviável a cisão da demanda conforme a fonte pagadora. Requer a anulação parcial da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito também em face do Estado de São Paulo e da SPPREV, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
As contrarrazões apresentadas pelo Estado de São Paulo, pela SPPREV e pela União pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a competência da Justiça Estadual quanto ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos por ente estadual, à luz do art. 157, I, da Constituição Federal, do Tema 572 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame.
I – Da Competência Jurisdicional A controvérsia cinge-se à interpretação conjugada dos arts. 109, I, e 157, I, da Constituição Federal, exigindo a análise sistemática da repartição constitucional de competências e receitas tributárias. Dispõe o art. 109, I, da Constituição que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada.
Tal regra, contudo, não pode ser examinada de forma isolada, devendo ser harmonizada com o modelo federativo de repartição de receitas previsto na própria Carta Magna. Com efeito, o art. 157, I, estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
Desse arranjo constitucional decorre distinção relevante: embora a competência para instituir o imposto sobre a renda permaneça com a União (art. 153, III, da CF), a titularidade da receita do imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos por entes estaduais integra o patrimônio do respectivo Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.169 (Tema 572), firmou entendimento de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porquanto ausente interesse jurídico da União.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.” (RE 684169 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, DJe 23/10/2012) No julgamento do RE 607.886 (Tema 364), o STF esclareceu que é dos Estados e do Distrito Federal a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por si, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal.
Assentou-se, naquela ocasião, que a norma constitucional não traduz simples mecanismo de repasse financeiro, mas verdadeira atribuição de titularidade da receita ao ente federativo beneficiário. A interpretação sistemática desses precedentes evidencia que a ausência de interesse jurídico da União - fundamento determinante do Tema 572 - decorre precisamente da titularidade estadual da receita reconhecida no Tema 364, o que afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição nas hipóteses em que se discute o imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 989.419/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a compreensão de que os Estados são partes legítimas nas ações que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento posteriormente cristalizado na Súmula 447 daquela Corte.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) À luz dessa orientação jurisprudencial, conclui-se que não há interesse jurídico direto da União nas demandas que discutem a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual, porquanto o produto da arrecadação não se destina aos cofres federais.
Inexiste, portanto, fundamento para atrair a competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição.
II – Da Natureza do Litisconsórcio O apelante sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a relação jurídica seria una, fundada na mesma causa de pedir (moléstia grave), e que a eficácia da sentença dependeria da presença de todas as fontes pagadoras no polo passivo. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso, embora a causa de pedir remota - a moléstia grave - seja comum, as relações jurídicas tributárias são autônomas, conforme a fonte pagadora e a titularidade constitucional da receita. HÁ, de um lado, a relação atinente aos proventos pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cujo imposto retido integra receita da União; de outro, a relação relativa aos proventos pagos pelo Estado de São Paulo, cujo imposto retido integra receita estadual, nos termos do art. 157, I, da Constituição.
Cada ente federativo responde apenas pela parcela da arrecadação que lhe pertence. A eventual procedência do pedido em face da União não produz efeitos automáticos sobre a esfera patrimonial do Estado, e vice-versa. É juridicamente possível que decisões distintas sejam proferidas em relação a cada fonte pagadora, sem que disso resulte nulidade por ausência de litisconsórcio necessário. A unicidade da declaração anual de ajuste do imposto de renda, invocada pelo apelante, constitui obrigação acessória do contribuinte e não tem o condão de unificar, sob o prisma processual, relações tributárias materialmente distintas e constitucionalmente fracionadas.
Assim, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas, quando muito, de litisconsórcio facultativo, sendo legítima a cisão da demanda quando os pedidos se dirigem a réus submetidos a competências absolutas diversas. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal quanto aos pedidos dirigidos ao Estado de São Paulo e à SPPREV, extinguindo o processo parcialmente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III – Da Teoria da Causa Madura O apelante postula, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito também em face do Estado de São Paulo e da SPPREV, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. Entretanto, tal dispositivo somente autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando reformada sentença fundada no art. 485 do CPC, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. No caso, mantida a conclusão acerca da incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos relativos ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual, não é possível a este Tribunal adentrar o mérito dessa parcela da demanda, sob pena de violação à regra constitucional de competência.
A teoria da causa madura pressupõe competência do órgão julgador para apreciar o mérito, o que não se verifica quanto aos pedidos dirigidos ao Estado de São Paulo e à SPPREV.
IV – Conclusão A dualidade de regimes previdenciários - RGPS e RPPS estadual - reforça a fragmentação constitucional da titularidade da receita do imposto de renda retido na fonte, afastando a tese de indivisibilidade da relação jurídica e de litisconsórcio passivo necessário. A sentença recorrida, ao manter o processamento do feito em relação à União e ao INSS, e ao extinguir parcialmente o processo quanto ao Estado de São Paulo e à SPPREV por incompetência da Justiça Federal, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ENTE ESTADUAL. TITULARIDADE DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo e da SPPREV, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A sentença manteve o processamento do feito em relação à União e ao INSS, homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos proventos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente desde 21/02/2014, com repetição do indébito observada a prescrição quinquenal. O apelante sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, nos termos do art. 114 do CPC, e requer a anulação parcial da sentença ou o julgamento imediato do mérito também em face do ente estadual, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado de São Paulo e a SPPREV, apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito em relação ao ente estadual, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da CF deve ser interpretado em conjunto com o art. 157, I, da CF, que atribui aos Estados a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 684.169 (Tema 572), firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, ante a ausência de interesse jurídico da União.
No RE 607.886 (Tema 364), o STF reconheceu que a norma do art. 157, I, da CF atribui titularidade da receita ao ente estadual, e não mero repasse financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo das ações que visam à isenção ou à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento sintetizado na Súmula 447.
Não há interesse jurídico direto da União nas demandas que discutem imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal quanto a essa parcela da controvérsia. Não se configura litisconsórcio passivo necessário. As relações jurídico-tributárias são autônomas, conforme a fonte pagadora e a titularidade da receita. A eventual procedência do pedido em face da União não produz efeitos sobre a esfera patrimonial do Estado.
A causa de pedir remota comum não unifica relações tributárias materialmente distintas. A declaração anual de ajuste constitui obrigação acessória e não altera a fragmentação constitucional da receita. Mantida a incompetência da Justiça Federal, não é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, pois a teoria da causa madura pressupõe competência do órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos dirigidos ao Estado de São Paulo e à SPPREV, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ações que versem sobre imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por ente estadual, cuja receita lhe pertence, nos termos do art. 157, I, da CF.
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado-membro em demandas que discutem isenção ou repetição de indébito de imposto de renda conforme a fonte pagadora.
3. A teoria da causa madura não autoriza o julgamento do mérito por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 157, I; CF/1988, art. 153, III; CPC, art. 114; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.013, §3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2012, DJe 23/10/2012 (Tema 572); STF, RE 607.886, Tribunal Pleno (Tema 364); STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009 (repetitivo); STJ, Súmula 447.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 282886/SP), LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP), MURILO GALEOTE (OAB 257954/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de março de 2026 Processo n° 5000673-53.2024.4.03.6140 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CARLOS ROBERTO ZAMBON Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 282886/SP), LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP), MURILO GALEOTE (OAB 257954/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de março de 2026 Processo n° 5000673-53.2024.4.03.6140 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
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O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência ao autor dos documentos Id 531499531 e Id 533556881, em cumprimento à r. decisão Id 462440712.
SANTO ANDRÉ, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Por meio da petição Id 426784582/Id 426784588, o autor sustenta que o INSS mantém os descontos de IR no benefício do autor. Ato contínuo, requer a expedição de mandado ao Superintendente Regional do INSS para que cesse os descontos, antes do envio dos autos à Segunda Instância para processamento da apelação interposta.
Intime-se a CEAB para cumprimento da r. decisão Id 342915641 proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5016924-39.2024.4.03.0000, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. Com a comprovação, dê-se ciência ao autor e subam os autos ao E.
TRF da 3ª Região para processamento da apelação Id 358213613/Id 358213616. SANTO ANDRÉ, 12 de novembro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência acerca da redistribuição dos autos. Ante a interposição de apelação pelo autor (Id 358213613/Id 358213616), intimem-se os réus para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. SANTO ANDRÉ, 25 de agosto de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 357626747: A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 356760158, alegando omissão.
Em resumo, a recorrente alega que o r. julgado deixou de deliberar sobre a forma pela qual se dará a apuração do indébito tributário. A parte embargada apresentou contrarrazões ao embargos declaratórios no id. 363186508.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas.
Em verdade, a insurgência apresentada pela União aparenta carecer de interesse recursal, visto que a forma pela qual ocorrerá a restituição do indébito não foi tema de questionamento em sua peça contestatória, mas de simples exposição (id. 5000673-53.2024.4.03.6140 - p. 5-6). Além disso, o direito reconhecido à parte autora, desde que transitado em julgado, será liquidado em fase processual própria, com a devida observação aos critérios normativos pertinentes.
Na realidade, o que se pretende é a modificação da r. sentença, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios sem que esteja presente algum dos mencionados vícios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 357626747 pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total, exceto a demandante, que já interpôs recurso de apelação (id. 358213613).
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Id 328165160: CARLOS ROBERTO ZAMBOM ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, do ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, requerendo (i) a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher imposto de renda pessoa física – IRPF incidente sobre os seus proventos, e (ii) condene os réus à repetição do indébito dos valores pagos a título de IRPF sobre os proventos nos últimos cinco anos.
Esclareceu que é servidor público aposentado nos cargos de (i) médico perito do INSS, (ii) médico da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, (iii) médico da Secretaria da Saúde de Ribeirão Pires, além de receber (iv) benefício pelo RGPS. Sustentou que, em 2014, foi diagnosticado com neoplasia maligna de bexiga – carcinoma urotelial de bexiga, CID 10 C67. Diante da patologia mencionada, submeteu-se a perícia médica junto ao INSS, que reconheceu seu direito à isenção de IRPF sobre seus proventos, ante a existência de doença prevista no art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
A isenção tributária restou deferida administrativamente, mas somente por um ano, sendo cancelada em 2015. Requereu a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. Recolhidas custas processuais iniciais (id 328251966). Sobrevieram manifestações da parte autora, defendendo a ausência de prevenção (id 328341727 e id 328347198). Juntou documentos. O pedido de tutela foi indeferido, sendo determinada a citação da parte ré (id 329264231).
Citado, o INSS contestou (id 329816283), alegando a própria ilegitimidade passiva. A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e o ESTADO DE SÃO PAULO também contestaram (id 330283132), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos do autor. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação (id 330315548), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido relativo à aposentadoria concedida pela corré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Id. 342915641: Trata-se de comunicação do Eg. TRF-3, relativamente a v. decisão proferida no agravo de intrumento nº 501624-39.2024.4.03.0000.
Extrai-se do decisum que a parte autora, na qualidade de agravante, obteve provimento favorável, no tocante ao deferimento do "pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento da causa pelo r. juízo a quo". Dessa feita, intimem-se as partes, sobretudo a parte ré, para que cumpra o comando exarado em segunda instância (suspensão da exigibilidade do imposto de renda pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da parte autora).
Em seguida, à míngua de novos requerimentos pertinentes ao desenvolvimento processual, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 330451262: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, justificando seu interesse e pertinência, no prazo de 15 dias. Int. MAUÁ, d.s.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
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LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CARLOS ROBERTO ZAMBOM ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, do ESTADO DE SÃO PAULO, e da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher imposto de renda incidente sobre os seus proventos, e (ii) condene os réus à repetição do indébito sobre os valores pagos pelo autor a título de IRPF sobre os proventos nos últimos cinco anos.
Em síntese, o autor esclarece que é servidor público aposentado nos cargos de (i) médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social, (ii) médico da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, (iii) médico da Secretaria da Saúde de Ribeirão Pires, além de receber (iv) benefício pelo RGPS. Sustenta que, desde 2014, sofre de Neoplasia Maligna de Bexiga – CARCINOMA UROTELIAL DE BEXIGA, CID 10 C67, tendo sido submetido à cirurgia para a ressecção tumoral.
Diante da patologia mencionada, submeteu-se a perícia médica junto ao INSS, que reconheceu seu direito à isenção de IRPF sobre seus proventos, ante a existência de doença prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Prossegue ao informar que a isenção tributária restou deferida administrativamente, mas somente por um ano, cancelada em 2015. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória nestes termos: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada imediata (i) cessação dos descontos a título de imposto de renda e (ii) suspensão da exigibilidade de imposto devido em decorrência de ajuste anual sobre dos proventos do Autor.
Fundamento e decido. Inicialmente afasto a prevenção em relação ao processo n. 0015009-53.2014.4.03.6317, apontado na certidão lançada nestes autos sob ID 328230707, vez que de natureza distinta da presente demanda. No mais, nos termos do do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 1
Mauá, d.s.
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO ZAMBON
Advogado
LUCAS MELO NOBREGA (OAB 272529/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-53.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: CARLOS ROBERTO ZAMBON Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MELO NOBREGA - SP272529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para que se manifeste(m) acerca dos embargos de declaração opostos pela UF - ID 357626747, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, §2.º, do Código de Processo Civil/2015. MAUÁ, 5 de maio de 2025.
No mérito, reconheceu a procedência do pedido e, subsidiariamente, alegou a prescrição do pedido de repetição de indébito, caso a data do diagnóstico da doença seja anterior à inatividade do servidor. A parte autora comprovou a interposição do agravo de instrumento n. 5016924-39.2024.4.03.0000 (id 330451262), requerendo a reconsideração da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela (id 330451262).
Em juízo de retratação, a r. decisão foi mantida, sendo intimada a parte autora a especificar as provas que pretendia produzir (id 335463487). A parte autora informou não ter provas a produzir (id 337153554). Sobreveio comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região acerca do deferimento da tutela recursal no agravo de instrumento n. 5016924-39.2024.4.03.0000 (id 342915641). Pela r. decisão de id 343393263, a parte ré foi intimada a cumprir o comando exarado pelo E.
TRF da 3ª Região. A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, o ESTADO DE SÃO PAULO (id 343539427) e a UNIÃO (id 345497682) informaram a adoção de providências, visando o cumprimento. Por fim, sobreveio comunicação acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5016924-39.2024.4.03.0000 (id 350032405).
É o relatório.
Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O corréu INSS arguiu a ilegitimidade passiva, alegando não ter ingerência para aceitar ou rejeitar a solicitação de isenção de imposto de renda, na medida em que não é ente tributante, cabendo-lhe tão somente cumprir as orientações exaradas pela Receita Federal do Brasil. Compulsando os autos detidamente, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade Número do Benefício – NB 173.091.960-7 (id 328166291).
Nesse sentido, o INSS se caracteriza como fonte pagadora do sobredito benefício previdenciário. Deve, portanto, ser mantido no polo passivo, uma vez que, como dito pelo próprio corréu, lhe cabe cumprir as orientações exaradas pela Receita Federal do Brasil, e, igualmente, decisão exarada por este Juízo quanto ao caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA E DO ESTADO DE SÃO PAULO Os corréus SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e ESTADO DE SÃO PAULO também arguiram ilegitimidade passiva, alegando que, por se tratar de tributo federal, não possuem relação jurídica de direito material com a parte contrária no tocante ao pedido de isenção de imposto de renda, mesmo que fiquem com o produto da arrecadação tributária.
Distinguiram o fato tributário, destacando que a relação jurídica é formada entre a parte autora, na condição de contribuinte, e a UNIÃO. Aduziram que apenas realizam a retenção do imposto de renda, por imposição legal, sendo que somente a corré UNIÃO poderia dispensá-las do cumprimento. Colho do demonstrativo de pagamento de id 328166295, que o autor também é beneficiário de aposentadoria proveniente do regime próprio de previdência do ESTADO DE SÃO PAULO, cuja fonte pagadora correspondente à corré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
A despeito da decisão proferida no agravo de instrumento (id 342915641), considerando os documentos constantes no presente feito, de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito referente às quantias pagas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Ressalte-se que o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, estabelece competir à União a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
JÁ o art. 157, inciso I, da CF/88 assim prescreve: Art. 157. (...) I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Nesse diapasão, patente a legitimidade do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA para responder pela incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas a título de aposentadoria complementar, com fundamento na Lei Estadual n. 4.819/1958.
Sobre o tema, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 684.169 (Tema 572/STF), firmou a seguinte tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-Membro, porque ausente o interesse da União. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também, em representativo da controvérsia, firmou o entendimento pela legitimidade passiva do Estado da Federação, em observância à determinação constitucional, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp n. 1.160.198/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.) Observa-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447/STJ: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região também já decidiu pela incompetência da Justiça Federal para julgar causa que cuida de pedido de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, in verbis: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ARRECADAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 153, III da Constituição Federal, o imposto de renda é tributo que compete à União Federal. Conforme dispõe o artigo 157, I da CF, ao Estado-membro compete reter o valor relativo ao imposto de renda incidente sobre os vencimentos e proventos que paga aos seus servidores, e depois, passa a ser o destinatário do produto dessa arrecadação.
2. A competência para instituir tributos é indelegável. No entanto, a condição de credor e as funções de fiscalizar, lançar e cobrar são delegáveis.
3. Sendo os Estados-membros os responsáveis pelos descontos e destinatários finais da verba retida, não há o que se falar em interesse da União, porquanto o valor descontado não se destina aos seus cofres, cabendo a ela, tão-somente, instituir o tributo.
4. A circunstância de não ter sido retida na fonte a tributação, em razão de liminar deferida em mandado de segurança, não altera o entendimento de que a União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda. Precedentes.
5. Apelação do autor provida. Apelação da União Federal não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008182-60.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão atinente à legitimidade dos Estados da Federação para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 989.419/RS, em 25/11/2009, da relatoria do Ministro Luiz Fux, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008.
Posteriormente, foi editada a Súmula 447 com o seguinte teor: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento sobre a ilegitimidade da União Federal no presente caso, inclusive em julgado do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 684169).
3. No caso, tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as aposentadorias da autora como servidora pública estadual, por conta de moléstia grave, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, deve ser mantida a r. decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
4. Ao contrário do alegado pela agravante, não é objeto da petição inicial da ação ordinária a isenção do imposto de renda relativo a “outros rendimentos” eventualmente recebidos pela parte autora e sujeitos à declaração de ajuste anual. Ademais, a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de doença grave, incide exclusivamente sobre aposentadoria e pensão. Inclusive a agravante sequer informa quais seriam esses “outros rendimentos”, que, frise-se, não foram objeto da petição inicial da ação ordinária.
5. Tratando-se de isenção exclusivamente sobre os proventos das aposentadorias recebidas da AGEPREV – Agência de Previdência Social do Estado do Mato Grosso do Sul, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal.
6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023761-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/07/2018, Intimação via sistema DATA: 12/07/2018) Assim, considerando que a discussão sobre competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, quanto aos valores pagos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, reputo presente indevida cumulação de pedidos cindíveis contra réus que deveriam ser demandados em juízos com competência absoluta diversa, em descompasso com o artigo 327 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o entendimento do E. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. PEDIDOS CUMULADOS DEDUZIDOS CONTRA A UNIÃO FEDERAL E O ESTADO DE SÃO PAULO. BENEFÍCIOS PAGOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SÃO PAULO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CORRÉU, ESTADO DE SÃO PAULO.
1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. Tema Repetitivo 193 do STJ e precedentes do STF e do STJ.
2. Cumulação indevida de pedidos cindíveis, contra réus que deveriam ser demandados em juízos com competência absoluta diversa, em descompasso com o art. 327 do CPC/2015.
3. Incompetência absoluta da Justiça Federal, que se reconhece de ofício, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, para processar e julgar os pedidos de reconhecimento de isenção do imposto de renda e respectiva restituição em relação aos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora e pagos pelo Estado de São Paulo.
4. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito, mantendo-se a sentença nos pontos em que julgou a demanda deduzida em desfavor da União.
5. Prejudicado o recurso inominado do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5021628-02.2022.4.03.6100, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 09/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) Portanto, quanto aos pedidos de isenção e de repetição de indébito deduzidos em desfavor dos corréus ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, reconheço a incompetência desta Justiça Federal para processá-los e julgá-los, com fundamento no disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A UNIÃO, por sua vez, arguiu a ilegitimidade passiva no tocante ao benefício previdenciário concedido e pago pelos corréus ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, tendo em vista que a retenção do tributo é responsabilidade daquelas fontes pagadoras, atraindo, ainda a incompetência da Justiça Federal para deliberar sobre parcela de imposto de renda retido na fonte pertencente a Estado-membro.
Reputo prejudicada a alegação pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de isenção e de repetição de indébito deduzidos em desfavor dos corréus ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. MÉRITO A questão remanescente nos presentes autos cinge-se ao direito do autor à isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração da aposentadoria por idade NB 173.091.960-7, recebida do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (id 328166291), e os proventos de aposentadoria recebidos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da UNIÃO (id 328166295), desde 21/02/2014, quando foi diagnosticado com neoplasia maligna de bexiga – carcinoma urotelial de bexiga, CID 10 C67 (id 328165190).
Na documentação trazida com a inicial consta que o autor se submeteu a perícia médica junto ao INSS, que reconheceu seu direito à isenção de IRPF sobre seus proventos, ante a existência de doença prevista no art. 6º da Lei n. 7.713/1988 (id 328165190). Porém, a isenção tributária restou deferida administrativamente, mas somente por um ano, cancelada em 2015. Pleiteia no presente feito a isenção tributária e repetição do indébito nos últimos cinco (05) anos a contar do ajuizamento da ação.
A UNIÃO reconheceu a procedência do pedido (id 330315548). Por força do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, descabe a condenação da Fazenda Nacional em razão da aquiescência por ela manifestada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002.
I - A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor. Precedente jurisprudencial.
II - No tocante a alegação de reconhecimento do pedido, que ensejaria a aplicação do art. 19, §1º da Lei nº 10.522, com a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária, observo que na primeira oportunidade que teve de se manifestar a respeito do alegado pelos recorrentes, a União concordou com o pedido de exclusão dos períodos referente às competências de 02, 04, 11/2012, 07/2013 e 13/2015, quanto à CDA 13.561.263-2, por estarem prescritas (ID 57498263, dos autos executivos).
Logo, não há falar em fixação de honorários advocatícios.
III - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016892-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/10/2021)
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de isenção tributária e de repetição de indébito deduzidos em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, em razão da incompetência da Justiça Federal.
2. com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a UNIÃO (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadorias do RGPS e RPPS, a partir de 21/02/2014. b) determinar a repetição do indébito dos valores pagos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria nos últimos cinco anos, ressalvada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar a UNIÃO em honorários advocatícios, por força do art. 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mauá, d.s.
artigo 300
O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a (i) cessação dos descontos a título de imposto de renda e (ii) suspensão da exigibilidade de imposto devido em decorrência de ajuste anual sobre seus proventos.
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) A valer, a isenção do IRPF, incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões exige e decorre, observada a previsão do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
Verifico que a parte autora juntou cópia de ato de conceção de isenção do IRPF[1] (id. 328165190 – p. 4), publicado em 31/12/2015, em que se atestou ser o autor ser “desde 21/2/2014, conforme Laudo Médico pericial, (...) portador da moléstia que permite isenção de recolhimento de Imposto de Renda, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88”. No mesmo ato, ficou consignado que o Laudo Médico pericial tinha validade até 05/10/2015.
Embora não esteja claro nos documentos apresentados nos autos, abstrai-se da inicial que a benesse tributária em foco fora cessada automaticamente, dada a expiração da validade do Laudo Médico da pericia realizada junto ao INSS. Assim, a questão demanda o desenvolvimento das próximas etapas processuais para um juízo mais seguro sobre a questão. Por fim, não se observa dos elementos dos autos o risco ao resultado útil da demanda.
Diante do exposto:
1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
2. Citem-se os réus para contestarem o feito, momento em que deverão esclarecer se pretendem produzir outras provas. Com a apresentação das contestações, dê-se vista à parte autora para manifestação, especificando, se desejar, outras provas, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Intimem-se e citem-se. Mauá, d.s. [1] PROTARIA INSS/GEXSTA Nº 110 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.