PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000673-53.2024.4.03.6334 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ANA LIVIA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por não cumpridos seus requisitos cumulativos. Destaca em suas razões: "a recorrente conta com 23 anos de idade, o qual é portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com Psicose Histérica; no âmbito da vida diária, a requerente encontra dificuldades para desempenhar tarefas básicas de forma autônoma e contínua, como manter rotinas, cumprir horários, tomar decisões simples, administrar compromissos e lidar com situações de estresse ou frustração.
A instabilidade do quadro psíquico interfere diretamente na autonomia funcional, tornando o cotidiano irregular e imprevisível, mesmo em atividades consideradas simples para pessoas da mesma faixa etária”. Fundamentou o Juízo de origem: “PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Ocorre que, não restou comprovado a condição da parte autora de pessoa portadora de deficiência e que possui impedimento de longo prazo, considerada este "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
No caso dos autos, em perícia realizada em 12/02/2025 (ID 355851121), a Sra. Perita Médica especialista em Psiquiatria, nomeada pelo Juízo, esclareceu que a autora, Ana Livia Rodrigues Pereira da Silva, nascida em 06/08/2002, estagiária, apresenta o quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica. Ao exame psíquico, anotou: "Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a situação vivenciada.
Atenta, orientada globalmente, memória preservada. Postura vitimizada, com evidentes sinais de autocomiseração e ganho secundário. Relata alteração do sensopercepção não convincente tecnicamente. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado". Concluiu: "Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Ana Livia Rodrigues Pereira da Silva, se encontra CAPAZ de exercer toda e qualquer função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil".
Na classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (Índice IFBr), que gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreias externas nas incapacidades identificadas, a autora obteve 100 pontos nos 41 domínios avaliados, o que significa dizer que a parte realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral habitual/deficiência da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. Dessa forma, por não apresentar deficiência de longo prazo/incapacidade, nos exatos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93, reputo não comprovado o requisito da deficiência. Quanto ao critério da VULNERABILIDADE SOCIAL, tornam-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado nº 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF).
Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe”. O recurso não prospera. Não restou configurado o impedimento de longo prazo, nos termos do Art. 20, § 2º, Lei 8.742/93: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) A existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo - laudo pericial no ID 352747777.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial.
Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Sendo os requisitos do benefício cumulativos, o afastamento de um deles já impede a concessão. No caso de posterior e efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novos requerimentos. Por fim, eventual necessidade de medicamentos/tratamento médico deve ser objeto de ação própria, com objeto e em face de réus distintos.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v.
Acórdão: "O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.". (HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" e V, "b", do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal