AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000673-55.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: J. A. D. S. J. Advogados do(a) REU: OCTAVIO ROLIM DE FRANCA PEREIRA - SP428811, YURI RAMOS CRUZ - SP316598, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989 S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR, dando-o como incurso, por 20 vezes, em continuidade delitiva, na pena do artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Segundo consta na denúncia, o acusado de 24 de maio de 2020 a 08 de junho de 2020 subtraiu para si o valor total de R$ 9.223,90 depositado a título de auxílio emergencial em conta poupança de terceiros.
Apurou-se, pelos dados constantes da Base Nacional de Fraudes ao Auxílio Emergencial – BNFAE, que o acusado recebeu mais de 9 mil reais por meio de 20 boletos bancários emitidos pelo fraudador e pago por 13 contas vítimas distintas e 1 saque em terminal eletrônico. Constatou-se pelo cruzamento de dados de alguns inquéritos penais que o denunciado se utilizou de dados cadastrais falsos para abrir contas bancárias em nome de José Augusto dos Santos CPF 019.***.***-86 e ocultar sua verdadeira identidade.
Na primeira etapa realizava-se o cadastramento e acesso indevido ao aplicativo de celular “Caixa Tem”. A subtração ocorrida por meio de boletos emitidos pelo aplicativo valendo-se de contas do Mercado Pago. Diante da inexistência de contas destino no Marcado Pago leva-se a crer que os recursos desviados foram utilizados em compras no próprio Mercado Pago. Os valores estão subdimensionados pois condizem apenas a processos de contestação apresentados pelos clientes lesionados.
A denúncia foi recebida em 07/07/2021. Citação em 22/07/2021. Defesa preliminar em 15/09/2021. Rejeição em 17/09/2021. Habeas Corpus impetrado. Rejeição pelo eg. TRF da 3ª Região. Audiência de instrução realizada em 15/10/2021. Na fase do artigo 402 do CPP foi reiterado ofício à Polícia Federal. Esclarecimentos prestados em 20/10/2021. Alegações finais por memoriais pelo MPF em 25/10/2021 e pela defesa em 13/12/2021, mais de um mês depois de intimada.
Folha de antecedentes e certidões de objeto e pé devidamente juntadas. É o relato do necessário.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de análise da resposta à acusação, as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade das provas por violação de lacres dos objetos apreendidos foram afastadas. Acrescento, apenas, que a Polícia Federal prestou esclarecimentos no sentido de que houve erro material na digitação dos lacres mencionados no laudo, demonstrando por meio de provas, inclusive fotográficas, tal ponto.
Ademais, como dito, os vícios ocorridos na fase investigativa não têm o condão de macular de nulidade a ação penal, exatamente pelo aspecto inquisitivo do procedimento extrajudicial, somado ao fato de que as provas produzidas nesta fase podem ser renovadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como o foram por meio de esclarecimentos prestados. Assim, ultrapassadas as questões preliminares passo à análise do mérito.
Imputou-se ao acusado a prática do delito de furto mediante fraude, assim previsto no Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Relatório de Análise em que a Coordenação Geral de Polícia Fazendária da Polícia Federal (CGPFAZ), analisando os dados da Base Nacional de Fraudes ao Auxílio Emergencial (BNFAE), detectou a fraude nos moldes acima narrados no relatório (pág. 11 do ID46045866). Em tal documento consta, ainda, o relato sumário de todos os processos de contestação apresentados pelos clientes, relação dos boletos bancários, data, valor do débito e conta poupança debitada.
Tal materialidade foi corroborada pelos laudos confeccionados pela Polícia Federal nos objetos apreendidos [Laudo nº 255/2021 – NUTEC/DPF/STS/SP (laudo de informática, referente à análise dos itens 01 e 04 da apreensão 140/2021), Laudo nº 259/2021 – NUTEC/DPF/STS/SP (laudo de informática, referente à análise dos itens 11, 12 e 12B da apreensão 140/2021) e Laudo nº 299/2021, referente à análise final dos celulares apreendidos (itens 02, 03 e 10 da apreensão 140/2021)].
A autoria do acusado também restou demonstrada. No sentido de individualizar a conduta do fraudador, foi realizada análise do IP de cadastro das contas vítimas vinculadas ao caso, tendo sido encontrados 3 IP’s suspeitos, quais sejam: 186.207.18.156 (com 5 contas vítimas vinculadas a José Augusto), 177.3.104.131 (com 1 conta vítima vinculada a José Augusto) e 177.130.53.69 (com 1 conta vítima vinculada a José Augusto).
Realizada a expansão dos referidos IP’s , contatou -se uma grande capilaridade do IP 186.207.18.156. Apurou-se que a subtração efetiva ocorria mediante a utilização do aplicativo “Caixa Tem” para o pagamento de boletos por ele adrede emitidos valendo-se de contas criadas junto ao Mercado Pago. Ressalta-se que o MERCADO PAGO informou à autoridade policial (págs. 14/20 do ID 52652296) que, vinculadas ao CPF do ora denunciado (CPF nº 412.***.***-30) existiam as contas “augustosantosjunior2” e “pintofernandodias”, bem como conta cadastrada em nome do denunciado, mas com CPF de terceiro (CPF: 019.***.***-86, pertencente a WESLEY PESSOA RIOS FILHO – vítima, tendo sido constatado que o telefone de verificação 13 982144533 / 13 991423087 e endereço Rua Cecy, 50 Praia Grande/SP, pertencem a JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR e não a WESLEY PESSOA RIOS FILHO).
Seja pelas informações do Mercado Pago (págs. 14/20 do ID 52652296), seja pelas análises subsequentes realizadas pela CGPFAZ (ID 46045866) e pelo resultado da busca e apreensão realizada no endereço de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR (ID 55822590) em que foram encontrados inúmeros dispositivos que ostentam as mesmas características daqueles utilizados nesse tipo de fraude restou cabalmente apontada a autoria do réu.
O Laudo nº 255/2021 (ID 57741426) constatou que as máquinas de cartão de crédito apreendidas estavam em nome do réu (vide resposta ao quesito 6). Da mesma forma, o Laudo nº 259/2021, relativo à análise dos itens 11, 12 e 12 B da apreensão 140/2021 (1 pendrive, 1 HD e 1 SSD) apurou a existência, nas mídias analisadas, de modelos que podem ser utilizados para a confecção de documentos falsos pela modificação apenas de dados de personalização utilizando algum programa de edição de imagens vetoriais cabendo destacar os seguintes pontos do laudo: “III.3.1.4 – Modus operandi Foram encontrados diversos documentos de texto contendo informações de como utilizar informações de cartões de crédito roubadas (chamadas de “info” ou “infocc”) para efetuar compras em sites de venda de produtos online.
Estes arquivos foram marcados com o marcador “ModusOperandi” no IPED. (...) III.3.3.3 – Web Scraping e scripts Foram encontrados arquivos contendo o código-fonte de aplicativos/scripts PHP desenvolvidos para extrair dados de sites de entidades públicas e instituições bancárias. Tais aplicativos fazem uso da técnica Web Scraping, também conhecida como extração de dados da web, para obter informações de forma automatizada em sítios da Internet.
Os scripts foram encontrados nas pastas “vol_vol3/Users/User/Downloads/”, “vol_vol3/Users/User/OneDrive/Área de Trabalho/Alemão DC/” e “vol_vol3/xampp/htdocs/”. Foram identificados vestígios de instalação do ambiente de desenvolvimento XAMPP2, que consiste em um pacote de softwares para desenvolvimento e testes de sistemas ou scripts que usam as tecnologias comuns de sistemas web. A estrutura do diretório de projetos deste ambiente é apresentada na Figura
05. (...) III.3.3.4 – Dados pessoais de terceiros Foram encontrados vestígios de acesso à página “https://kingbusca.com/login”, no histórico de acesso do Google Chrome, sendo conhecido como um site que oferece uma base de dados com informações privativas de pessoas, como nome, endereço, número de documentos, renda média, parentescos, entre outras informações. Os arquivos relacionados foram marcados com o marcador “King Busca” no IPED.
QUESITO
7. Existem dados relacionados à solicitação e recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020? Foram encontrados vários scripts que envolvem buscas automatizadas em sistemas do Governo, possivelmente utilizados em fraudes relacionadas ao Auxílio emergencial. A análise destes arquivos encontra-se na seção III.3, em especial nas subseções III.3.1.3 e III.3.3.3. QUESITO
8. Existem dados relacionados à clonagem de cartões bancários ou falsificação de documentos? Existem dados relacionados a extratos e contas bancárias? Foram encontrados diversos arquivos contendo modelos de documentos, como CPF, RG, cartões bancários e comprovantes de endereço, em formato de arquivos gráficos vetoriais, passíveis de edição utilizando de softwares como CorelDRAW e Photoshop, sendo possivelmente utilizados na falsificação documentos.
Estes arquivos são tratados com mais detalhes e exemplos na seção III deste Laudo, em especial as subseções III.3.1.2 e III.3.3.2.” Corroborando as informações acima, o Laudo nº 299/2021 que analisa os celulares apreendidos constatou, ainda, a existência de arquivos relacionados a fraudes envolvendo a elaboração de documentos falsos e furto mediante fraude, podendo ser citado como exemplo vídeo ensinando a editar os dados personalizados de um modelo de CNH, estrutura de pastas contendo arquivos com modelos de documentos pessoais, conversas de WhatsApp sobre possíveis fraudes realizadas, imagem contendo dados de cartões de crédito, dentre outras informações.
Na audiência de instrução, a testemunha RAFAEL JOSÉ MARCELINO disse que o réu participava de jogos on-line, sendo um um dos melhores do Brasil nesses jogos. A testemunha MARILIAN GAMA AZENHA disse que conhece o réu há uns 11/12 anos por conta de jogo “Tíbia”, que é um jogo de RPG; que o réu era muito bom nesse tipo de jogos; que há “caça de itens raros”, bonecos, pagar para ser vip; que o pagamento de tais itens pode ser feito por meio de MERCADO PAGO; que “um boneco nível mais alto” pode ser bem caro; que, na época em que jogava, havia bonecos de R$ 400,00 e até de R$ 800,00; que esses jogos são de nível mundial; que há houses para exibir os itens do jogo; que, no jogo, as pessoas se identificam com outros nomes e não com o próprio nome; que o réu era bem ranqueado e jogava muito bem, sendo conhecido nacionalmente; que existem pessoas que vivem (sustentam-se) por meio desses jogos; que, pelo que sabe; que as negociações dos bonecos e objetos raros podem ser feitos por meio de chats; que não vendia itens do jogo, porque não jogava tão bem assim; que já chegou a comprar itens de jogos; que, quando ela comprou, comprou por meio de boletos, porque não tinha cartão de crédito; que jogava com o réu já tem muitos anos.
Em seu interrogatório, o réu confirmou que tinha programa de edição de arquivos; que estudava edição de arquivos; que, sobre, a existências de cópia de diversos documentos de terceiros em seu computador, nada tem a dizer; que treinava edição de documentos, mas nunca fez uso de documentos de terceiros; mas no tocante as transações alegou que são decorrentes do jogo de RPG e que não procurava saber quem eram os clientes; que seria antiético procurar saber a origem do dinheiro para pagamento dos objetos dos jogos; e, portanto, que não tinha como saber se seus clientes faziam pagamento do objetos do jogo através de auxílio emergencial de terceiros.
Ora, diante de toda a prova colhida nos autos, especialmente pelo materiais apreendidos de titularidade do acusado que continham informações de falsificação de documentos que condizem com as fraudes perpetradas em seu nome para fins de desvio de auxílio emergencial, extratos das movimentações bancárias, informações prestadas pelo Mercado Pago, relatório dos órgãos de inteligência do BNFAE, restou demonstrado que o acusado praticou o crime de furto mediante fraude de 13 contas beneficiárias do auxílio emergencial.
Por fim, destaco que os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, no sentido de que os boletos eram emitidos para venda de objetos pertinentes a jogo de RPG não restaram comprovados por meio de prova documental e não são suficientes para afastar todo material analisado, relatórios emitidos e laudos confeccionados em sentido contrário. Ademais, não é plausível que tantos beneficiários de auxílio emergencial que adquiriram tais objetos do jogo do acusado tivessem suas contas fraudadas.
Assim, CONDENO o acusado ao crime imputado no artigo 155, parágrafo quarto, incisos II e IV, do Código Penal, em 13 contas beneficiárias de auxílio emergencial. 2.3 Dosimetria da Pena Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade não possui grau de reprovabilidade majorado; b) o acusado possui maus antecedentes (Ids. 111406701 e 111532742); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do acusado e sua personalidade; d) os motivos do crime foram normais à espécie; e) as circunstâncias do crime também não devem ser valoradas negativamente; f) as consequências do crime foram consideráveis, em razão do prejuízo na monta de mais de 9 mil reais causado à CEF; g) não há falar em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena, nesta fase da dosimetria, em 2 ano e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (Id. 135287989). Entendo que não se aplica ao caso a minorante da confissão espontânea eis que o acusado não assumiu o cometimento do crime. Assim, fixo a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 14 dias-multa. JÁ na terceira fase, incide a causa de aumento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP na razão de 2/3 diante da quantidade de crimes praticados (20 vezes em 13 contas), razão pela aplico o aumento e fixo a pena definitiva no patamar de 5 anos de reclusão e 25 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, considerando não haver informações seguras sobre sua condição econômica que permita fixar em patamar superior ao mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena, considerando a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, será o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Assim, diante da fixação do regime fechado, mantenho a prisão do réu, o qual não possui direito de recorrer em liberdade.
3 –
DISPOSITIVO
Em face do explicitado, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu J. A. D. S. J., pela prática da conduta prevista no artigo 155, parágrafo quarto, II e IV, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 25 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois não verifico no acusado capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento.
Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, saliento que não se encontram presentes os requisitos para o decreto de prisão preventiva, podendo as rés recorrerem em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos para tanto.
Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do CPP. DÊ-se vista dos autos para o Ministério Público Federal, consignando que o prazo para eventual recurso terá início na data de entrada dos autos na instituição. Após o trânsito em julgado: a) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações de praxe, especialmente ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF/88).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SÃO VICENTE, 17 de dezembro de 2021. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta