PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-55.2026.4.03.6343 AUTOR: SILAS PAVINATO ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SILAS PAVINATO ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 723.334.038-3; DER 24/07/2025). Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou impugnação; em síntese, entende que o parecer teria levado em consideração a atividade habitual do requerente como engenheiro mecânico, de modo que requer esclarecimentos quanto a atividade de mecânico.
Aduz que o perito não avaliou as condições psiquiátricas do requerente, embora a CID F41.1 tenha sido apresentada na inicial, com documentos a instruir a inicial. Requer que, caso não tenha sido realizada avaliação psiquiátrica, que seja designada perícia complementar com especialista nessa área. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial, o(a) Expert designado(a) pelo Juízo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, seja em caráter temporário, seja em caráter definitivo, para o desempenho da atividade laboral habitual.
Inicialmente, cabe destacar que o requerimento administrativo objeto da lide não traz qualquer menção à doença de cunho psiquiátrico, tanto que o histórico clínico do pedido traz menção apenas a doenças de cunho ortopédico (id 564356719, f.47). A inicial traz declaração de que o autor faz acompanhamento médico em razão da CID F41.1, com documento datado em 08/10/2024 (id 564356715, f.1), sem indicação de necessidade de internação ou de afastamento do trabalho.
Tal documento não instrui o requerimento administrativo objeto da presente demanda. Na perícia administrativa, não consta menção ao quadro psiquiátrico (id 564356719 - f. 47). Além disso, a atividade habitual do autor como engenheiro mecânico foi por ele declarada ao perito, momento em que, além de tal profissão, Silas informou ter trabalhado como inspetor de ultrassom até 2018. A CTPS digital aponta vínculo do autor até 27/03/2021 com a SMX AGROINDUSTRIAL LTDA, na qual exercera o cargo de "Mecânico III" (id 564356710, f.3); porém, o CNIS (id 590097305) demonstra que o autor, ao tempo do requerimento administrativo que é objeto da presente demanda, efetivava recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda.
Nos autos, consta a seguinte informação acerca de tais recolhimentos (id 590097308): Indeferidos períodos de 04/2025, 06/2025 e de 10/2025 à 01/2026, face constar renda informada ao segurado junto ao Cadastro Único. É necessário estar cadastrado no CADÚNICO, bem como realizar a atualização do mesmo a cada 02 anos; não possuir renda pessoal, e, nem renda familiar acima de 2 salários mínimos . Poderá ser solicitada a restituição dos valores pagos, através da RFB- Receita Federal do Brasil, ou poderá migrar para outro plano de contribuição, complementando as alíquotas para 11% ou 20% Importante destacar que o recolhimento como segurado de baixa renda, para efetiva validação, carece, além do cadúnico atualizado, da não realização de qualquer atividade remunerada, conforme preconiza o Tema 241/TNU: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
Desse modo, ausente incapacidade laboral para a atividade habitual declarada, tampouco há incapacidade para a atividade "do lar", haja vista que, ao tempo do pedido administrativo, o requerente era segurado facultativo com recolhimentos destinados ao segurado "baixa renda", o que gera impeditivo para o exercício de atividade laboral. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. Cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Além disso, descabe retorno dos autos ao perito para análise da alegada incapacidade decorrente de problemas psiquiátricos; há único documento, não apresentado à autarquia - item 1.6 do Tema 1.124/STJ - e que não aponta qualquer necessidade de afastamento das atividades habituais ou mesmo necessidade de internação.
Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal