Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO AMUNDSON AILY
- Advogado
- GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-60.2026.4.03.6115 AUTOR: LINEI AILY, MAGALI AILY, ROBERTO AMUNDSON AILY ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO - SP321918 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LINEI AILY e outros em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes do "Bônus de Eficiência e Produtividade". Determinada a emenda à inicial para sanar irregularidades apontadas no despacho de ID 585435753, a parte autora, devidamente intimada, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme petição de ID 589055479.
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para corrigir vícios que impediam o regular prosseguimento da demanda. Contudo, em manifestação de ID 589055479, a parte autora requereu a extinção do feito sem análise de mérito. Tal pedido equivale à desistência da ação, ato de disposição unilateral do direito de ação que independe da concordância da parte ré, uma vez que esta sequer chegou a ser citada, não se tendo aperfeiçoado a relação processual.
Dessa forma, diante da inequívoca manifestação de vontade da parte autora em não prosseguir com a demanda, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, levando à consequente extinção do processo. Por fim, considerando que não houve a citação da parte ré, descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação formulado na petição de ID 589055479, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
. Intimem-se. SÃO CARLOS, 17 de junho de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
