PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-67.2024.4.03.6103 REQUERENTE: ALMIR DA SILVA ARCHANJO CURADOR: AMANDA SOARES FERNANDES ARCHANJO, FATIMA CRISTINA SOARES ARCHANJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B CURADOR do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES FERNANDES ARCHANJO CURADOR do(a) REQUERENTE: FATIMA CRISTINA SOARES ARCHANJO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALMIR DA SILVA ARCHANJO em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos desde 12/04/2019. A UNIÃO FEDERAL (PFN), citada, apresentou contestação (ID 338717555).
O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL apresentou parecer (ID 349029997). Foi produzida prova pericial (ID 361329911). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
II – FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física – estabelece o seguinte: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ).
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas.
Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto.
A controvérsia central do processo reside em definir o termo inicial do direito à isenção tributária. A parte autora alega que os sintomas da doença de Alzheimer se iniciaram em 2017 e requer o reconhecimento do seu direito desde 12 de abril de 2019. A União, por sua vez, defende como marco a data do diagnóstico formal da doença. Para solucionar a questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial.
O laudo pericial (ID 361329911), elaborado por médico especialista, concluiu que o autor é portador de Alienação Mental, decorrente da Doença de Alzheimer (CID G30.0). Contudo, ao ser questionado sobre a data de início da moléstia, o perito foi claro ao estabelecer o dia 25/06/2020 como a data do diagnóstico. O perito ressaltou que, com base nos documentos médicos apresentados, não é possível afirmar a existência de alienação mental em data anterior, destacando a ausência de dados que comprovem invalidez ou comprometimento grave do juízo e da realidade antes daquele marco.
Apesar dos documentos juntados pela parte autora indicarem um histórico de acompanhamento médico e queixas de memória, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). O laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, é a prova técnica mais robusta para definir o momento em que a moléstia grave se configurou para os fins legais da isenção.
Dessa forma, o termo inicial da isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da doença, conforme apontado pelo perito judicial. Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida, mas apenas a partir de 25/06/2020.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 25/06/2020; CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, a partir de 25/06/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor deve ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório.
Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal