LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000673-67.2025.4.03.6318 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ANA CESAR ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Contrarrazões apresentadas (ID 338776511).
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso concreto, apontou o laudo pericial (ID 338776504): parte autora nascida em 03/04/1963, ensino fundamental incompleto, experiência profissional como sapateira autônoma - CNIS no ID 338776499: " Alegações: Autora relata dor em coluna lombar, depressão, relata que não consegue trabalhar devido a dores, relata que faz uso de pregabalina e amitriptilina, não realiza fisioterapia ou fortalecimento, não tem indicação de realização de cirurgia.
Relata que realizou cirurgia em abdome devido a doença vascular. Exame Físico O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força de membros superiores preservada Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular Exames Complementares: Ressonância magnética de coluna lombar Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem lombalgia e fibromialgia, faz uso de medicação controlada em doses baixas, não apresenta sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar, suas dores piores são da coluna, porém não tem exames há 04 anos, se apresenta chorosa em toda perícia, não tem indicação de realização de cirurgia, apresenta dor por todo o corpo, sem relação topográfica com patologias relatadas, sendo um sinais de dor não orgânica , não há incapacidade laboral".
Não vejo elementos a afastar a conclusão acima, relembrando que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CESAR ALVES FERREIRA
Advogado
LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-67.2025.4.03.6318 AUTOR: ANA CESAR ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após e, se em termos, providenciar a remessa do presente feito à E. Turma Recursal. FRANCA, 30 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CESAR ALVES FERREIRA
Advogado
LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-67.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANA CESAR ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamentação Considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei 8.213/91, art. 59). JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. (Lei 8.213/91, art. 42).
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. JÁ o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. (, ).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CESAR ALVES FERREIRA
Advogado
LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-67.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANA CESAR ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs.
Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 3 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CESAR ALVES FERREIRA
Advogado
LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-67.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANA CESAR ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Defiro à parte autora a justiça gratuita. Não se vislumbra a caracterização da prevenção.
Designo o dia 10 DE JUNHO DE 2025, às 16:20 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. BRENO COLANZI DE MEDEIROS, CRM-SP 213.236, especialista em ortopedia, na sala de perícias da Justiça Federal de Franca, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada.
Excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, ii) a necessidade de deslocamento do perito do município de Ribeirão Preto/SP até este Juízo mediante veículo próprio, cujos os custos de manutenção e combustíveis, de responsabilidade do perito, sofreram diversos aumentos nos últimos anos; iii) o nível de especialização, iv) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E.
Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, om redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CESAR ALVES FERREIRA
Advogado
LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-67.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANA CESAR ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID 357442442: Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de: a) CIENTIFICAR a parte autora da juntada dos documentos solicitado, e requerer o que entender de direito no novo prazo de 30 (trinta) dias úteis; e b) Considerando que o poder executivo irá garantir o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial (artigo 2º da Lei 14.331/2022), INDICAR a especialidade médica da incapacidade laborativa predominante.
No silêncio ou não havendo no quadro de peritos deste juízo a especialidade médica indicada, será designado perito médico na especialidade em clínica geral. FRANCA, 19 de março de 2025.
Intimação
D
Lei 8.213/91
art. 86
Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa foi realizada perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais.
Existe a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. (Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º) Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial.
Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
art. 8º, §3º, c
É necessária a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda.
Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Com a vinda do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação.
Intime-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CESAR ALVES FERREIRA
Advogado
LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 300395/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-67.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANA CESAR ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente defiro a justiça gratuita. Verifico que, nos termos do artigo 10 da Lei 10.259/2001, a parte autora ajuizou com ação sem advogado.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, NOMEIO O DR. LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA – OAB/SP nº 300.395, para atuar como advogado dativo a fim de patrocinar a presente causa. Os honorários advocatícios serão fixados nos termos do artigo 25, da Resolução CJF-RES 2014/00305.
Intime-se eletronicamente o i. advogado para tomar conhecimento da presente nomeação e requerer o eventual prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Cientifique-se eletronicamente o autor. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.