PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-76.2025.4.03.6703 AUTOR: SONIA MARIA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO BALBINO DA SILVA - SP260830 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sônia Maria Félix da Silva em face da União Federal e do Estado De São Paulo, para a realização de consulta médica pré-cirúrgica e eventual cirurgia para correção de prolapso vesical e tratamento uterino no âmbito do Sistema Único de Saúde. Pela decisão (ID 460524838), foi concedida a tutela cautelar para determinar o agendamento de consulta com médico ginecologista na data mais próxima disponível, a fim de confirmar o diagnóstico da autora e avaliar a necessidade de eventual intervenção cirúrgica.
A União Federal opôs embargos de declaração para apontar omissão quanto à indicação do ente federativo responsável pelo cumprimento da decisão. Requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de São Paulo, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (ID 469530318). Ao ID 470999250, a União apresentou contestação e arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva para execução material dos serviços de saúde, a necessidade de respeito à fila do SUS e a ausência de comprovação de urgência médica.
Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao ente federativo responsável pela gestão local do sistema de saúde. O Estado de São Paulo também apresentou contestação (ID 484726596) e arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora já estaria inserida no sistema de regulação e possui consulta pré-cirúrgica agendada na UNICAMP para 29/01/2026.
Sustenta não existir negativa administrativa ao tratamento. A autora apresentou manifestações posteriores para reiterar a necessidade de cumprimento efetivo da decisão judicial, bem como requerer a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Informou que, após consulta realizada, foi indicada terapia pélvica vaginal como tratamento inicial, a qual não teria sido disponibilizada pelo sistema público de saúde, apesar da urgência clínica alegada.
Informa ao ID 557165253 que houve agendamento de exames para o dia 10/04/2026 (Eco Transvaginal) e para o dia 05/08/2026 (Ginecologia Cirúrgica).
É o relatório.
Decido. Dou por prejudicado os embargos de declaração opostos ao ID 469530318, considerando a manifestação do Estado de São Paulo quanto ao início do tratamento da autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, tendo em vista que, segundo art. 23, II, da Constituição Federal de 1988, a assistência à saúde se insere na competência material comum de todas as esferas do Poder Público.
No mesmo sentido, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, os quais respondem de forma solidária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se o julgado acerca do tema: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o dever do Poder Público de custear cirurgia de artroplastia total de joelho direito para a autora, determinando sua inclusão em fila de espera prioritária com prazo de 210 dias para realização do procedimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há ilegitimidade passiva da União para responder demanda de fornecimento de procedimento cirúrgico no SUS; (ii) o Estado tem o dever de custear cirurgia eletiva de artroplastia total de joelho; e (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto nos arts. 23, II, e 196 da CF/1988, sendo o cuidado com a saúde competência comum a todos os entes federativos.
4. O dever do Estado de custear a cirurgia foi reconhecido, tendo em vista que o direito à saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da CF/1988, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A necessidade do procedimento foi devidamente comprovada pelo médico assistente e pelo laudo pericial, sendo que o fato de ser classificado como eletivo não exime o Estado de seu dever.
5. A determinação de inclusão da autora em fila de espera prioritária, com prazo de 210 dias para realização da cirurgia, foi considerada adequada e proporcional, pois assegurou a efetividade do direito à saúde sem comprometer a organização administrativa e o princípio da isonomia.
6. O pedido de fixação de honorários por apreciação equitativa foi rejeitado, pois o proveito econômico é perfeitamente estimável e corresponde ao custo do procedimento cirúrgico que o Poder Público foi condenado a fornecer, não se aplicando a exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 23, II, 196 e 198; e CPC, art. 85, §§ 3º, 8º e
11. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001397-88.2021.4.03.6002, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) Em contestação (ID 484726596), o Estado de São Paulo informou que a autora já se encontra inserida no sistema de regulação (CROSS) e que teria consulta pré-cirúrgica agendada na UNICAMP para 29/01/2026.
Posteriormente, a autora noticiou (ID 557165253) que, na consulta realizada, foi diagnosticada com incontinência urinária de esforço, prolapso vesical e dor pélvica constante, sendo-lhe prescrito tratamento. Contudo, alega que, apesar da indicação, o tratamento não foi disponibilizado e o agendamento dos exames para datas futuras (10/04/2026 e 05/08/2026) prolonga seu sofrimento e o risco de agravamento do quadro.
Considerando que a decisão proferida em (ID 460524838) determinou a adoção de providências urgentes para o diagnóstico e tratamento da autora, é imperativo que o ente estadual, gestor do sistema de regulação, esclareça a situação. Dessa forma, considerando que os documentos anexados pela autora aos ID’s 557165258, 557165259 e 557165263, relativos ao tratamento (laudo e agendamento de exames), estão sendo realizados pelo Estado de São Paulo por meio do Hospital da Mulher Prof.
Dr. José Aristodemo Pinotti (UNICAMP), oficie-se o órgão (Endereço: Rua Alexander Fleming, nº 101 | Cidade Universitária Zeferino Vaz Campinas – São Paulo -13083-881 – Brasil) para que esclareça a demora no efetivo início do tratamento da autora. Prazo: 10 dias Intimem-se e oficie-se, com urgência, por meio de mandado judicial. Após a manifestação, venham os autos conclusos.