Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELIZABETE S LUQUETTI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - ME
- Advogado
- DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000673-77.2018.4.03.6103 SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: ELIZABETE S LUQUETTI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - ME ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA - SP223342
SENTENÇA
Vistos etc. O feito comporta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recorde-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente (prescrição da execução) é o mesmo da prescrição da ação (ou da pretensão), conforme enuncia a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Deve ser observada, quando for o caso, a suspensão de um ano do prazo prescricional, prevista no artigo 921, § 1º, do CPC, que incide se não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.
O prazo prescricional aplicável nas ações aqui em curso é, como regra, de cinco anos, conforme estabelecem diversos preceitos legais (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil – cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Decreto nº 20.910/32 – dívidas passivas da Fazenda Pública em geral, aplicável também às autarquias e fundações públicas – Decreto-lei nº 4.597/42; artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 – prescrição relativas a prestações previdenciárias; artigo 168 do CTN – repetição de indébito tributário, etc.).
O último ato do processo foi seu arquivamento, ocorrido em 03.12.2019, que também pode ser considerado o “dies a quo” para o curso do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Não houve qualquer demora imputável à máquina judiciária que pudesse afastar a inércia da parte, que tem exclusiva responsabilidade por não ter adotado as providências a seu cargo para o prosseguimento do feito.
A suspensão da prescrição que decorre da subsistiu apenas entre a data em que a lei entrou em vigor (12.6.2020) e o dia 30.10.2020 (), de tal forma que não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso concreto. Portanto, considerado tal marco interruptivo, não restam dúvidas de que o prazo de prescrição efetivamente transcorreu entre a data do arquivamento dos autos e a presente data.
