PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-82.2025.4.03.6313 AUTOR: NILZA BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE BRAZ RODRIGUES - SP320980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por NILZA BRAZ DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a tutela jurisdicional para concessão da aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo em 25/07/2023. Alega a parte autora que nasceu em 17/07/1947, com 76 anos de idade na DER e que possui todos os requisitos previstos na legislação previdenciária, inclusive, reconhecido em sede de recurso administrativo pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos (Id nº 363853314).
Entende a parte autora que o indeferimento e não implantação da aposentadoria por idade pelo INSS foi indevido e, requer ao final, a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana, uma vez preenchidos os requisitos legais, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros legais desde a DER em 25/07/2023. Com a inicial juntou documentos pessoais e demais provas com relação ao alegado (Id’s nsº 363853335 e seguintes).
Cópia do Processo Administrativo (Id nº 363853337). Citado, o INSS apresentou contestação (Id nº 365253654), alegando como preliminar do mérito a prescrição quinquenal; e, no mérito, requer a improcedência do pedido. E, em não havendo mais prova a ser produzida, vieram os autos conclusos para o julgamento, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. Conforme oEnunciado n.º 19, das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo: “19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal.” Outrossim, neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) O instituto da prescrição, por sua vez, atinge apenas as relações jurídicas de natureza continuativa, preservando, no entanto, o fundo de direito sobre o qual se funda a ação.
Encontram-se prescritas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da demanda previdenciária (Súmula 85 do E. STJ). (...)”.(TRF3 - Sétima Turma - AC 200961830047169 - JUIZ CARLOS FRANCISCO - DJF3 24/06/2011). Portanto, deve incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. É de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
A parte autora ajuizou a demanda em 30/01/2024 e o requerimento administrativo foi efetuado em 07/11/2003 (DER), havendo, portanto, parcelas sob o manto da prescrição, o qual será observado ao final, caso procedente a ação. Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (atualmente denominada de Aposentadoria Programada por Idade) Inicialmente, observa-se que o requerimento administrativo foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/19, por essa razão a lei que incide ao caso é aquele vigente à época do seu requerimento. Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/88, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
A Lei n. 10.666/93, no §1º, de seu art. 3º, por sua vez, estabelece: Art. 3o Omissis § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, torna-se irrelevante a perda da qualidade de segurado, devendo, todavia, o(a) requerente contar com a idade e a carência exigida pela lei previdenciária.
Entende-se que a carência na data do requerimento do benefício, estipulada no §1º, do art. 3º, da Lei n. 10.666/93, deve ser interpretada como aquela contida na tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para o ano de cumprimento do requisito idade, aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991. Friso que, na data do requerimento administrativo, não se poderia exigir da autora outro prazo de carência, senão o da tabela progressiva em comento, pois, do contrário, a norma do art. 142 da Lei n. 8.213/91 perderia sua eficácia: Ademais, segundo a jurisprudência dominante, o implemento dos requisitos idade e carência não necessita ser simultâneo, podendo ocorrer em momentos distintos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. In casu, embora fosse prescindível a simultaneidade, a parte recorrida preencheu os três requisitos indispensáveis à percepção de seu benefício previdenciário: idade mínima, qualidade de segurado e carência, fazendo, jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade.
3. Recurso especial improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 554466 Processo: 200301166437 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/10/2005 Documento: STJ000656705). Observando que se a parte autora atender aos requisitos idade e carência, o próprio INSS deve conceder o benefício previdenciário pela via administrativa, o que não foi efetuado nos presentes autos.
Saliente-se, ainda, que a contribuição para ser considerada como carência deve ser feita dentro do prazo legal, não sendo consideradas aquelas contribuições efetuadas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo legal, conforme previsto no inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). DOS DANOS MORAIS Por fim, entendo não ser caso de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados em decorrência do indeferimento do pedido de benefício formulado na via administrativa. Em que pese ter esse Juízo concluído pelo indeferimento indevido do pedido administrativo, não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos do segurado que não fosse previsto.
Quando o segurado busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da autarquia previdenciária, de quem pode exigir, sob pena de responsabilidade, a atuação conforme o devido processo legal. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da autarquia pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público que regem a Administração, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê.
Ao pleitear administrativamente o benefício, o segurado pode se deparar com a negativa de sua concessão, fundada na interpretação dada pelo ente público à ampla gama de instrumentos normativos aplicáveis ao caso. O fato de o segurado não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal; trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia.
Dessa forma, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há que se falar em dano indenizável. Traçados esses delineamentos legais acerca da aposentadoria por idade, passo a analisar da pretensão da autora. A parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 17/07/2007 (data de nascimento 17/07/1947) e na DER em 25/07/2023 já possuía 76 anos, atendendo ao requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo necessário o preenchimento da carência que é de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições para a concessão do benefício, conforme art. 142 da Lei 8.213/91: Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O próprio INSS ao calcular o tempo de contribuição no Processo Administrativo (fls.
34 – Id nº 363853337), apurou 173 (cento e setenta e três) contribuições: Portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade urbana (NB 41/131.776.480-0) a partir da DER em 07/11/2003, uma vez que a idade e a carência que há época exigia apenas 156 (cento e quatorze) contribuições, estando em conformidade com a legislação à época do seu pedido administrativo.
A carência apurada no cálculo do INSS foi de 173 (cento e setenta e três) contribuições, carência suficiente para a concessão do benefício, bem como desnecessário o cumprimento de 15 anos de tempo de contribuição/serviço (direito adquirido antes da vigência da EC nº 103/2019). Atente-se, novamente, que o implemento dos requisitos idade e carência não necessita ser simultâneo, podendo ocorrer em momentos distintos Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Diante da fundamentação exposta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO:
1. IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora com relação ao pagamento de indenização por danos morais, como já fundamentado acima; e,
2. PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a carência de 173 (cento e setenta e três) contribuições, preenchendo as 156 contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, cálculo efetuado pela própria autarquia federal no Processo Administrativo, bem como a idade de mais de 60 (sessenta) anos na DER. E, condeno o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade (espécie
41) em favor da parte autora, nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a): NILZA BRAZ DOS SANTOS Nome da mãe do segurado(a): Conceição Amancio de Oliveira CPF/MF: 141.***.***-69 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE Renda Mensal inicial – RMI: A SER CALCULADA PELO INSS Renda Mensal Atual - RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data de início do benefício – DIB na DER: 25/072023 Data do início do pagamento - DIP: 01/01/2026 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS, em execução invertida, observando-se a compensação de valores recebidos no beneficio assistencial ao idoso NB 88/711.108.056-5 a partir da DIB do benefício ora concedido em 25/07/2023.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB fixada na data do requerimento administrativo em 25/07/2023 até a data do início do pagamento em 01/01/2026 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS em execução invertida, observando-se a compensação de valores recebidos no benefício assistencial ao idoso NB 88/711.108.056-5 a partir da DIB do benefício ora concedido em 25/07/2023. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício aposentadoria programada por idade urbana (espécie
41) com DIB em 25/07/2023 e com data de início de pagamento (DIP)em 01/01/2026. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados.
Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal