Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ILO FERRO PELLEGRINI NAVARRO FAGUNDES
- Advogado
- JESSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000673-83.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EMBARGANTE: ILO FERRO PELLEGRINI NAVARRO FAGUNDES Advogado do(a) EMBARGANTE: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. Tratam-se de embargos à execução opostos por ILO FERRO PELLEGRINI NAVARRO FAGUNDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital, eis não terem sido utilizados todos os meios possíveis para a localização de endereço dos embargantes/executados. No mais, tratando-se de advogada dativa, embargou por negativa geral. A CEF manifestou-se (ID 322792209).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, a embargante alega a nulidade da sua citação por edital. Compulsando os autos principais (5000907-41.2018.4.03.6109) verifico ter sido tentada a citação do executado na Rua 3B, 598, Esquina 6A, Cidade Nova, Rio Claro/SP, mesmo endereço declinado por ele quando da assinatura dos contratos (ID's 4601002, 4601005, 4601006, 4601007, 4601010, 4601011 dos autos principais), sendo que lá a sua genitora informou que ele reside em Portugal há 2 anos (ID 17975715, p. 5 dos autos principais).
A CEF, então, requereu a citação dele em outros dois endereços: Av. Mário Dedini, 790, esquina C, Nho Quim, Piracicaba/SP e Av. Dr. Morato, 50, Vila Rezende, Piracicaba/SP, tendo as tentativas restado infrutíferas (ID 37368569 dos autos principais). A CEF, então, pugnou pela citação por edital, o que foi deferido e cumprido (ID's 55746892 e seguintes dos autos principais). Portanto, o que se vê, é que houve a tentativa de citação em três endereços distintos, sendo que em um deles a genitora do executado informou que ele está residindo em Portugal sem, declinar, porém, um endereço para contata-lo, o que permitiria uma citação pessoal, inclusive.
A realização de pesquisas de novos endereços via SISBAJUD ou INFOJUD não seriam eficazes para localização de endereço no exterior e, portanto, desnecessárias no caso dos autos. Sendo assim, reputo adequada a citação por edital promovida. Não há que se falar em nulidade. Quanto ao mérito, a impugnação ocorreu por negativa geral. Mas analisando novamente os documentos dos autos principais, não se vislumbra a abusividade dos contratos ou a cobrança de valores que não foram inicialmente previstos.
