Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EUDALIO CARLOS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-83.2023.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: EUDALIO CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EUDALIO CARLOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
2. Mérito. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Acerca do requisito da incapacidade, por meio do laudo médico pericial conclui-se que a parte demandante se encontra incapacitada total e temporariamente em função das patologias: Neoplasia de pele – CID10: C44 / Neoplasia de esôfago – CID10: C159, desde 29/10/2018. Sobre a qualidade de segurado, verifica-se do CNIS que a última relação previdenciária se trata do vínculo como trabalhador avulso, 01/07/1993 a 30/09/1993.
Sobre o termo final do período de graça, o § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”' Por sua vez, o art. 14 do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 4.032/2001, estabelece que “o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.” Portanto, a perda desta qualidade ocorreu em 16/11/1994.
Desse modo, na data apontada como a de início da incapacidade a parte demandante não mais ostentava a qualidade de segurado. Não estão preenchidos todos os requisitos necessários a percepção benefício previdenciário pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
