PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-83.2025.4.03.6345 AUTOR: MARCO AURELIO PRADO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Cuida-se de ação promovida por MARCO AURÉLIO PRADO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo protocolado em 02/12/2024, pretendendo, para tanto, o reconhecimento da condição especial do trabalho realizado nos períodos de 11/11/1985 a 12/02/1986, 01/09/1986 a 06/01/1987, 25/02/1978 a 06/02/1979, 22/05/1989 a 01/02/1995 e 02/02/1995 a 28/04/1995.
De início, afasto a alegação do INSS de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas exceda o limite legal estabelecido. Outrossim, em sua contestação (id. 365646056), sustenta o INSS falta de interesse de agir da parte autora, argumentando que o autor deixou de consignar no requerimento administrativo a existência de período de atividade especial, o que levou ao indeferimento automático, em razão das rotinas de automação na análise de requerimentos de benefícios.
Com efeito, o INSS vem utilizando ferramentas digitais para analisar e decidir sobre os requerimentos de benefícios, buscando reduzir prazos e proporcionar um atendimento mais eficiente. Destaco que a automação com o uso de inteligência artificial em processos mais simples representa um avanço significativo para a Previdência Social, pois agiliza a concessão de benefícios, reduz a burocracia e proporciona mais transparência, permitindo que o segurado acompanhe seu pedido e obtenha informações de forma online, sem necessidade de deslocamento para acessar os serviços disponíveis.
Ademais, o uso de ferramentas tecnológicas é hoje uma constante em várias áreas, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa nova realidade. No caso, de acordo com a cópia do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria protocolado pelo autor em 02/12/2024, não houve indicação no requerimento do exercício de atividade especial, tendo sido negativa a resposta à pergunta respectiva (id. 358068008 - Pág. 1).
Tal fato acarretou a análise do direito ao benefício postulado sem exame de atividade especial, pois o procedimento atual, em regra, é automatizado, de modo que o correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas no requerimento é essencial para uma análise acurada da pretensão. Se o autor pretendia a análise de tempo de serviço especial, bastaria ter respondido positivamente à indagação no formulário.
Como não o fez, não foi oportunizado ao INSS analisar tal pretensão. Processar-se o pedido do autor sem que antes tenha sido oportunizado ao INSS analisar a pretensão na via administrativa é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida ao INSS para analisar documentos e verificar a presença dos requisitos legais que autorizem a concessão de benefício.
Somente após a análise primária pelo órgão competente para a concessão de benefícios previdenciários e após eventual negativa ao pedido, é que tem sentido provocar o Poder Judiciário para aferir se houve ilegalidade ou não na negativa do pleito almejado pela parte autora, configurando o interesse de agir que emerge da resistência do INSS em entregar-lhe o bem da vida pretendido. Portanto, na hipótese, não se evidencia o conflito de interesses necessário ao ajuizamento da ação, ou seja, não resta comprovada a necessidade de atuação do Estado-Juiz para satisfação da pretensão, pois não demonstrada a resistência da autarquia ao pedido da parte autora, o que impõe a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Esse entendimento também vem sendo adotado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÁCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo válido e completo, indispensável para a caracterização da pretensão resistida. A parte autora sustenta que houve pedido administrativo e que, portanto, a sentença deve ser anulada para permitir a apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora apresentou requerimento administrativo apto a caracterizar resistência do INSS quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, de forma a legitimar o interesse de agir na presente demanda judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência pacificada pelo STF, no julgamento do RE 631.240, firmou entendimento de que a ausência de requerimento administrativo sobre matéria de fato, como o reconhecimento de tempo de serviço rural, implica inexistência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. A simples formalização de requerimento genérico ou automatizado, sem indicação expressa de tempo rural e especial, não supre a exigência de prévio pedido administrativo.
No caso concreto, a própria parte autora respondeu negativamente às indagações sobre tempo rural e especial, inviabilizando qualquer análise administrativa quanto a esse ponto. Não se pode imputar ao INSS a responsabilidade de analisar hipótese não suscitada pelo próprio requerente. A automatização dos fluxos de análise pelo sistema "Meu INSS" pressupõe o correto preenchimento das informações pelo segurado, sendo ônus da parte interessada declarar pretensões específicas, como o reconhecimento de tempo rural.
Admitir o prosseguimento da ação judicial com base em requerimento administrativo falho ou incompleto, sem que tenha havido negativa expressa da autarquia, configuraria verdadeira supressão da instância administrativa, em afronta sistemática estabelecida no RE 631.240 e ao Enunciado nº 77 do FONAJEF. Como a presente ação foi ajuizada após 03/09/2014, incide a regra de que, inexistindo prévio requerimento administrativo sobre o ponto controvertido, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (Acórdão Número 5009583-37.2025.4.03.6301, Classe RECURSO INOMINADO CVEL, Relator Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data 26/06/2025, Data da publicação 02/07/2025) R E L A TÓ R I O Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora - CASTILHO APARECIDO DOMINGUES - postula a condenação do Instituto na CONCESSÃO de aposentadoria programada.
Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sentença terminativa. V O T O Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: "Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando "NÃO" no campo "Possui tempo especial?", consoante cópia do processo administrativo (id355148325): (...) Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadorias, automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão.
Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita parte autora."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta beneficiária da justiça gratuita, ficar desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poder acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal. (Acórdão Número 5001195-33.2025.4.03.6306, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator Juiz Federal OMAR CHAMON, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data 17/07/2025, Data da publicação 25/07/2025) Desse modo, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCO AURELIO PRADO FERREIRA
Advogado
CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-83.2025.4.03.6345 AUTOR: MARCO AURELIO PRADO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 27 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCO AURELIO PRADO FERREIRA
Advogado
CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-83.2025.4.03.6345 AUTOR: MARCO AURELIO PRADO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) indicar quais os períodos que pretende ver reconhecido como trabalhados em atividade especial, esclarecendo quais os agentes agressivos a que estava submetido e, sendo o caso de agentes agressivos físicos (ruído, calor, eletricidade, etc) apresentar os respectivos laudos técnicos.